ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. RESTRIÇÃO DA ABRANGÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOSDETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme assevera a Teoria dos MotivosDeterminantes, o ato da Administração fica vinculado às justificativas por ela apresentadas, de modo que a verossimilhança das referidas motivações é essencial para a validade da medida administrativa, estando vedada a apresentação posterior de outras razões para apoiar o ato praticado.
2. No caso dos autos, o porte de arma de fogo é concedido ao impetrante desde 2014, em nível nacional, de modo que a limitação da abrangência à esfera regional constitui clara ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes por parte da Administração.
3. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEORIA DOS MOTIVOSDETERMINANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ao lado dos demais requisitos inerentes a sua formação (competência, finalidade, forma e objeto), a motivação do ato administrativo consiste na "situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato", cabendo considerar que, pela teoria dos motivos determinante, "os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 14ª edição - págs. 130 e 175).
- Como o ato administrativo de cessação do benefício foi motivado no não saque da importância mensal pelo período de um semestre, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, impossível argumentar que a suspensão ocorreu por questões de fraude.
- Estando a parte autora viva no momento de ajuizamento da demanda (o que afasta o substrato fático que ensejou a cessação do benefício) e tendo justificado a não retirada do valor mensal sob o argumento de que pensou que poderia acumular por um período maior em razão da importância ser ínfima, deve a aposentadoria debatida nos autos ser restabelecida.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVOS NÃO TRANSITAM EM JULGADO.
1. Inexistente fato superveniente a ser considerado, inviável a cobrança de valores já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado.
2. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisajulgada (art. 504, I, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Emilio Raimundo Vieira, ocorrido em 18/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a dezembro de 2007.
6 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
7 - A prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 16 de setembro de 1972. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 10 de abril de 2013, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve incólume o vínculo conjugal com a demandante, com quem teve nove filhos, até a época do passamento.
8 - Todavia, segundo a narrativa do INSS, o casal encontrava-se separado de fato na data do óbito. A prova produzida no curso da instrução, contudo, não permite tal ilação.
9 - Na audiência realizada em 11 de julho de 2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Emilia e o Sr. Emilio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal à época do passamento.
11 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de assegurar a posse de terreno da família, não descaracteriza o caráter contínuo do vínculo conjugal. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, mas apenas objetivavam resguardar o patrimônio da família.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (29/07/2014), uma vez que a separação de fato do casal, arguida pelo INSS como justificativa para a cessação da prestação previdenciária, não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL DE PROVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO A PARTIR DE SEUS MOTIVOSDETERMINANTES. AFASTADA A LIMITAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO A MODO DE IMPEDIR A COISA JULGADA MATERIAL SOBRE O PERÍODO A DESCOBERTO DE PROVA MATERIAL, INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO OBJETO DO LÍTIGIO. COLEGIADO ESTENDIDO DO ART. 942.
1. No REsp n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118, com caráter vinculante, o STJ estabeleceu que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
2. A ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo pode ser reconhecida mesmo depois da instrução do processo e até em grau recursal.
3. A ratio decidendi e os motivos determinantes do precedente vinculante são aplicáveis a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência da ausência ou insuficiência de lastro probatório documental, não contendo qualquer limitação em razão da natureza do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA QUANTO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA CITRA PETITA - EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUANTO A UM DOS PEDIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I. Configurada hipótese de sentença citra petita quanto a parte do pedido. O parágrafo 1º do art. 515 do CPC, editado em atenção aos princípios processuais da economia processual e instrumentalidade, permite ao Tribunal o conhecimento integral da matéria, a apreciação e o julgamento de questões suscitadas e discutidas nos autos, mas não decididas por inteiro na sentença, no que a doutrina denomina sentença "citra petita", não sendo necessária a anulação da sentença recorrida.
II. Quanto ao reconhecimento de coisa julgada na sentença prolatada, o próprio autor, em embargos de declaração à sentença e em apelação, não reiterou o pedido relativo à revisão do benefício que ora recebe, com o afastamento do fator previdenciário . Assim, a extinção sem resolução do mérito quanto a tal pedido deve ser mantida.
III - Ressalto apenas que o fundamento da ação ajuizada no Juizado Especial Federal de Sorocaba, que já transitou em julgado, objetivava o afastamento da incidência do fator previdenciário , pela sua inconstitucionalidade, e não por direito adquirido anteriormente ao requerimento, como consta do fundamento analisado na presente ação.
IV - De qualquer modo, mesmo mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário , o interesse de agir quanto a tal tópico remanesce apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, e quanto à revogação dos efeitos da gratuidade da justiça.
V - Desse modo, como os fundamentos aqui trazidos são diversos daqueles que embasaram a ação ajuizada no JEF/Sorocaba, reformo a sentença em tais tópicos, mantendo a gratuidade da justiça e excluindo da condenação a condenação em litigância de má-fé, não configurada, no caso.
VI - Quanto à desaposentação, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
VII - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
VIII - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IX - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
X - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
XII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
XIII - Apelação parcialmente provida para afastar a revogação da gratuidade da justiça e a condenação em litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISAJULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido.
2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISAJULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido.
2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISAJULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisajulgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido.
2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISAJULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não afronta a coisajulgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido.
2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante, além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISAJULGADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
1. A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício. No caso, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente.
2. Blindado o tópico da correção monetária pela autoridade da coisa julgada, de intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE.
3. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO. COISAJULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto da preclusão consumativa.
2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após 15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes.
4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E. STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº 661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017.
5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISAJULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-lo.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar, JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍOD. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ.
Se já foi resolvida a questão versada no Tema 1.018/STJ no sentido de que, se o autor optasse (como de fato optou) pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, nenhum proveito econômico produziu a decisão exequenda, restando, ademais, prejudicada a pretensão de suspensão do feito até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceu período especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior.
2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida.
3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - RESSALVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de ação que postula reconhecimento de especialidade de períodos diversos dos anteriormente requeridos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória, ainda que de ofício, para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.