PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS E PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
1. Anoto que o voto vencido do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado foi juntado aos autos, restando prejudicados os embargos quanto a esse aspecto. Com relação aos demais argumentos, verifico que houve omissão, e não obscuridade, com relação aos fundamentos para a desnecessidade da devolução valores recebidos por força da decisão ora rescindida.
2. Ressalto que, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
3. A leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
4. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão verificada e prejudicados quanto à juntada do voto vencido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada.
4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A TR E IPCA-E. ÓBICE DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (RUÍDO E HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUBORDINA-SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR (TEMPUS REGIT ACTUM).
2. RUÍDO: OS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO RUÍDO VARIAM CONFORME OS PERÍODOS: 80 DB(A) ATÉ 05.03.1997; 90 DB(A) DE 06.03.1997 A 18.11.2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19.11.2003. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO (DOSIMETRIA/NEN) É EXIGIDA A PARTIR DE 01/01/2004. A SIMPLES MÉDIA ARITMÉTICA, QUANDO A EXPOSIÇÃO É VARIÁVEL, SEM PONDERAÇÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, PRESSUPÕE ERRO AO CONSIDERAR A EXPOSIÇÃO CONSTANTE, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
3. HIDROCARBONETOS: O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS E GRAXAS, EXIGE A DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES, SENDO INSUFICIENTE A REFERÊNCIA GENÉRICA A "AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS" OU MEROS ÓLEOS MINERAIS QUE NÃO CONTENHAM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS POLICÍCLICOS (HAP) OU NÃO ESTEJAM "TOTALMENTE PURIFICADOS", SALVO SE FOREM CANCERÍGENOS. A SENTENÇA QUE EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO PARA RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVE SER MANTIDA.
4. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: É INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA COISA JULGADA NA ESFERA JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REVER SEUS ATOS, RESPEITADA A DECADÊNCIA, HAVENDO MOTIVOS FÁTICOS OU JURÍDICOS PARA REAVALIAÇÃO. A AUTARQUIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A RECONHECER EM PROCESSOS SUBSEQUENTES PERÍODOS ANTERIORMENTE ADMITIDOS QUANDO HOUVER ERRO ADMINISTRATIVO OU MUDANÇA DE CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS.
5. REAFIRMAÇÃO DA DER: TENDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO, INCLUINDO OS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, SIDO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER FINAL (16/01/2018), E NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O TEMPO RESTANTE FOI INTEGRALIZADO ATÉ A VÉSPERA DA EC 103/2019, OU TENDO SIDO REJEITADOS OS PERÍODOS CONTROVERSOS ADICIONAIS, É INDEVIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.
6. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, INCISO I DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Há coisa julgada quando se repete ação com decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do NCPC. Causa de pedir diversa. Novas provas. Inocorrência de coisa julgada.
- Cumprimento pela parte autora do requisito etário.
- Ausência de eficaz início de prova documental quanto ao labor campesino.
- Extinção do processo sem resolução de mérito. RESP 1.352.721/SP.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação proposta anteriormente (processo n. 2006.61.83.003192-6) era a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/02/76 a 15/01/82, 28/02/84 a 29/06/01 e 01/02/02 a 17/12/04. De forma distinta, na presente demanda, o pedido da parte autora consiste na concessão de aposentadora por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/75 a 06/02/76 e 20/02/76 a 15/01/82.
- Embora de fato exista coisa julgada em relação ao período de 20/02/76 a 15/01/82, a qual já foi corretamente reconhecida na r. sentença, inexistente a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/09/75 a 06/02/76, de forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação a esta matéria.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trouxe aos autos cópia do informativo DSS-8030 de fls. 36/37 e do laudo técnico de fls. 39/51, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição habitual e permanente a amianto, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente "amianto".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISAJULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3 - No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Determinada a incidência dos termos previstos na Lei n. 11.960/2009, que estipulou a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, bem como no cômputo dos juros moratórios.
5 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão transitada em julgado.
6 - Apelação do INSS que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Quanto ao desconto do período em que o autor recolheu contribuições à Previdência Social em período concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, a decisão é clara em se curvar à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Constou expressamente do julgado que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, apesar da decisão não ter extinto a execução, na medida em que entendeu devida a verba honorária, na prática extinguiu a execução quanto à parte autora, eis que decidiu pela impossibilidade de recebimento de proventos no período em que ela teve recolhimentos previdenciários, que, in casu, coincide com o período executado. Assim, restando extinta a execução para a parte autora, cabível o apelo.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- O INSS já tinha conhecimento do recolhimento dessas contribuições e poderia ter alegado que a autora não tinha direito ao benefício por incapacidade, posto que vertia contribuições como contribuinte individual. Na fase de conhecimento seria decidida a matéria - notadamente porque há divergência jurisprudencial em casos de recolhimentos como contribuinte individual para manutenção da qualidade de segurado e comprovação de vínculo empregatício.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, que deve ser utilizada como paradigma, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento dos recolhimentos pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Busca a parte autora a anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.2. "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).3. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.4. Não se verificando na presente hipótese a adoção de tais procedimentos, resta configurada o cerceamento do direito de defesa da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação. Revogada a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Especialidade de labor exercido na atividade de bombeiro não analisada e não alcançada pela coisa julgada. Não incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Não comprovada a exposição a agentes nocivos na atividade de bombeiro a partir de 06/03/1997.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. RE 564.354/SE. OFENSA À COISA JULGADA E PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE FATO OUVIOLAÇÃOMANIFESTA DE NORMA LEGAL INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966, IV, V, VII E VIII, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, demodo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.2. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, nos autos do processo n. 0054104-39.2012.4.1.3400, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido derevisãode benefício previdenciário para aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, conforme definido em repercussão geral no RE n. 564.354/SE -, fundamentando a ação no art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, sob oargumento de que deveria ter sido o acórdão rescindendo submetido à juízo de retratação por ocasião do recurso extraordinário interposto, até porque verificou tão somente o salário-de-benefício para constatar a submissão ao teto previdenciário, masdeveriam ter sido analisados, também, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial para tal desiderato; e que não há limite temporal estipulado na tese de repercussão geral quanto ao período de concessão do benefícioprevidenciário para excluir aqueles concedidos anteriormente a certo período.3. Não se denota nenhuma fundamentação da petição inicial da rescisória quanto à suposta violação, pelo acórdão rescindendo, das hipóteses taxativas para seu cabimento previstas nos incisos V e VII, isso porque não se apontou qual seria o julgadoanteriormente ajuizado e transitado em julgado, com tríplice identidade com a causa objeto da ação originária, que teria sido violado pelo decisum rescindendo, nem se indicou qual seria a prova nova obtida, cuja existência ignorava ou de que não podefazer uso, e que, por si só, poderia ser capaz de assegurar pronunciamento favorável, até porque a tese de repercussão geral firmada no RE 564.354/SE, sucessivamente citada na petição inicial da rescisória, foi firmada em julgamento realizado em08/09/2010 e foi expressamente mencionada na decisão que ora se quer rescindir, julgada em sessão de 30/09/2015.4. Segundo jurisprudência desta Corte Regional, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 ou art. 966, VIII, do CPC/2015) configura-se quando o decisum admite fato inexistente ou considerainexistente fato efetivamente ocorrido, sendo passível de fundamentar a ação rescisória se averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e em relação ao qual não tenha havido controvérsia entre as partes ou pronunciamentojudicial.5. A violação manifesta de normal legal (art. 966, V, do CPC/2015) ou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) justifica o cabimento da ação rescisória quando a ofensa se mostre flagrante, inequívoca, aberrante, cristalina,observada primo icto oculi, consubstanciada na contradição formal do preceito normativo pelo julgado rescindendo.6. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art, 966, V, do CPC) prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberranteque viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero `recurso com prazode`interposição de dois anos. (REsp 708675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ de 19.05.2005 p. 372).7. Na espécie, é forçoso concluir que não se denota a violação manifesta de norma legal, pois a determinação do art. 1.030, I e II, do CPC, relativo ao encaminhamento dos autos para juízo de retratação quando o acórdão divergir do entendimento doSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em teses de repercussão geral ou de recurso repetitivo, respectivamente - que se considerou violado ao não ter sido determinada a sua realização -, é de competência do presidente ouvice-presidente do Tribunal que proferiu o acórdão, nos termos do art. 1.030, caput, do CPC, de modo que não tem a Primeira Seção desta Corte Regional nenhum poder revisional, por meio da ação rescisória, quanto àquela decisão proferida em juízo deadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão ora rescindendo, ainda mais porque não é possível que tenha, este último, contradito formalmente aquele preceito normativo.8. Não configurado o erro de fato no reconhecimento da ausência de direito à revisão de benefício previdenciário pela alteração no teto previdenciário pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, isso porque a situação em concreto foidevidamenteanalisada e fundamentada no acórdão rescindendo, concluindo-se, com base no livre convencimento motivado, que "como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previsto na data da concessão do benefício da parte autora, ela não faz jus àrevisãopleiteada", tomando aquele parâmetro - e não o salário-de-contribuição - para fins de aferição da limitação ou não ao teto previdenciário, não se admitindo, portanto, fato inexistente, nem considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, já que ovalor da renda mensal inicial do benefício, da ordem de R$ 1.090,54, foi extraído da própria carta de concessão, presente no acervo probatório da ação originária. Eventual erro de julgamento deveria ter sido corrigido por meio da interposição dosrecursos cabíveis e não pelo aviamento da rescisória.9. Ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seucaráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida pela primeira e segunda instâncias, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relaçõesjurídicas e em prejuízo da segurança jurídica - corolário da coisa julgada -, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação emsintonia com os interesses da parte autora.10. Sem razão a parte autora, haja vista que a decisão rescindenda analisou a lide nos termos em que proposta e em consonância com o entendimento tido por aplicável ao caso concreto, segundo o livre convencimento motivado, de modo que não preenchidososrequisitos do art. 966, IV, V, VII e VIII, do CPC para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva no Poder Judiciário, comaadoção da ação rescisória como sucedâneo recursal, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.11. Ação rescisória improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC, e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobreaquela mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede mencionado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que, prejudicados os embargos, no que concerne ao ponto.
- No tocante à obscuridade, não subsistem as asserções do Instituto, pois é evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, que, diga-se, seguiu linha de raciocínio, in totum, congruente com a solução final encontrada.
- Dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração em parte prejudicados e desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
A segurada propôs ação perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo recebido o nº 0040672.81.2016.4.03.6301 – 14ª Vara Gabinete, onde já havia perícia médica marcada para o dia 16.9.2016, mas o mesmo foi extinto o feito sem o julgamento do mérito.
Requer nestes autos o restabelecimento do benefício nº 608.502.872-9, deferido em 07.11.2014 e cessado em 21.12.2014 (auxílio-doença- previdenciário ); no valor de 91% do salário de benefício a partir da alta injusta, em virtude da doença existentes e sua incapacidade para o trabalho e em caso de incapacidade definitiva, pede a conversão para aposentadoria por invalidez previdenciária.
Observo pelo pedido inicial nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301, que tramitou perante a Juizado Especial Federal Cível São Paulo que a parte autora alega que foi deferido nestes autos a tutela de urgência, com parâmetros no laudo médico elaborado, obrigando a autarquia a deferir o auxílio doença previdenciário em 06 meses a contar da perícia judicial ocorrida em 21/08/2017.
A partir de 27/02/2018, o INSS cessou o benefício e após nova perícia médica, em pedido administrativo aos 09/04/2018, não constatada incapacidade laborativa e, portanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos processos, por se tratar de causa de pedir distintas.
Nesse sentido, afasto a coisa jugada em relação ao pedido principal da autora, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido a partir da primeira DER, 14/09/2015, considerando ainda que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir de 26/06/2015.
Quanto a qualidade de segurada e carência, observo que a mesma restou comprovada, visto que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio doença cessado em 21/12/2014, menos de 12 meses antes da data em que foi deferido o termo inicial do benefício concedido, assim como, por constar contribuições individuais vertidas pela parte autora no período de 01/09/2012 a 31/07/2016, incidindo dentro do período de concessão do benefício.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada a partir de 26/06/2015, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapacitada de forma total e temporária para a atividade laboral, mantenho o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14/09/2015) até 27/02/2018, visto que constatado por nova perícia estar a autora capacitada para a atividade laborativa atual.
No concernente ao período posterior a 27/02/2018, data em que foi cessado o benefício concedido por tutela antecipada, entendo ter ocorrido a coisa julgada, visto que já julgado improcedente em ação proposta junto ao Juizado Especial Federal Cível São Paulo, nos autos do processo nº 0019516-66.2018.4.03.6301.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença a contar de 14/09/2015, cessado em 27/02/2018, restando acobertado pela coisa julgado o período posterior a 27/02/2018 por sentença transitada em julgado em processo distinto tramitado no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Quanto aos valores em atraso e não adimplidos, aplicar-se-ão, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCONTO DOS DÉBITOS A SEREM RESSARCIDOS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.