PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABILIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conquanto as partes sejam as mesmas, não havendo completa identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados na ação anterior, em que foi proferida sentença transitada em julgado, e o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que estaria caracterizada a coisa julgada.
2. Não estando a causa madura para imediato julgamento, impõe-se o retorno do feito à instância de origem, para o devido processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
2. Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade calcado em quadro clínico diverso, bem como observando a decisão anteriormente transitada em julgado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-04-2021 (data do trânsito em julgado da ação anterior). A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. DA DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES A UMA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-MÍNIMOS – DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA OU A DISPOSITIVO DE LEI. DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Não procede a alegação de litisconsórcio ativo necessário, notadamente porque, no feito originário, a reunião dos autores não se fazia necessária, tendo havido simples cumulação de demandas, em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando a autonomia e divisibilidade dos interesses dos requerentes, não se pode condicionar o exercício de direito de ação de um dos autores à vontade de todos, sob pena de se violar o direito de acesso à jurisdição. Afastada a alegação de litisconsórcio ativo necessário, não há que se falar em decadência por inobservância do litisconsórcio ativo necessário.A alegação de ilegitimidade ativa da parte Castorina Leme Cavalheiro Rodrigues não comporta acolhida, eis que, diferentemente do quanto afirmado pelo INSS, a documentação juntada aos autos revela que ela integrou o feito de origem, por ser esposa e sucessora de um dos autores originários da ação primitiva, Fausto dos Santos Rodrigues, sendo certo, ainda, que naquele feito foi deferida a sua habilitação como sucessora processual.
4. A prefacial de ausência de interesse processual, fundada na assertiva de que os requerentes buscam apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não comporta acolhida, pois tal argumentação se confunde com o próprio mérito da pretensão de rescisão do julgado e, como tal, será analisada.
5. A preliminar de ausência de interesses dos autores do feito de origem impugnarem, nesta rescisória, a condenação dos seus advogados em litigância de má-fé deve ser acolhida. Não se desconhece que o C. STJ tem reconhecido o interesse e a legitimidade de a parte defender em juízo direito de seu causídico, quando este for um reflexo da sua pretensão e quando não houver conflito entre tais interesses. A hipótese dos autos, entretanto, é distinta, pois a pretensão relativa ao afastamento da condenação dos advogados em litigância de má-fé, além de não atingir o patrimônio jurídico dos autores, goza de total autonomia e independência em relação às pretensões deduzidas pelos requerentes nesta demanda ou na subjacente, não sendo, pois, uma pretensão reflexa à deduzida nesta ação. Nesta demanda, verifica-se a existência de um vínculo jurídico próprio entre os causídicos e o objeto litigioso (condenação dos advogados em litigância de má-fé), o qual não guarda qualquer relação de prejudicialidade ou acessoriedade com as pretensões formuladas pelos autores, os quais, frise-se, não foram condenados por litigância de má-fé. O pedido de rescisão do julgado nesse ponto foi veiculado com causa de pedir própria, tendo sido impugnado um capítulo específico do decisum objurgado, o que deixa claro que tal pretensão, realmente, é autônoma, não sendo, portanto, um simples reflexo das pretensões deduzidas pelos autores, cujas pretensões e causas de pedir sequer tangenciam o tema. Considerando, de um lado, o disposto no artigo 6°, do CPC/1973 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"), e de outro, o previsto no artigo 487, I e II, do CPC/1973 ("Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado"); conclui-se que os autores não têm interesse e legitimidade processual para impugnarem, nesta ação rescisória, a condenação de seus causídicos em litigância de má-fé, especialmente porque estes últimos poderiam fazê-lo, com esteio no artigo 487, I e II, do CPC/1973. Logo, o interesse e legitimidade são exclusivos dos nobres causídicos, no particular.
6. Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para, diante da ausência de interesse e legitimidade processual, extinguir, sem julgamento do mérito, a presente ação rescisória, no que tange ao pedido de desconstituição do julgado atacado no que diz respeito á condenação dos causídicos dos requerentes por litigância de má-fé.
7. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que os autores alegam ter havido no caso dos autos.
8. Já o art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".Como visto, na decisão rescindenda se reconheceu não ser “juridicamente possível executar o título executivo no tocante à: a) vinculação salarial perpétua [...]”.
9. Na execução, a decisão exequenda precisa ser interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica nela individualizada, viabilizando, assim, a sua fiel observância. No exercício de tal atividade jurisdicional, cabe ao magistrado, sobretudo nos casos de dubiedade e obscuridade do título, analisá-lo de forma sistemática, compatibilizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É preciso, ainda, considerar o que foi postulado pelas partes e extrair do título algum efeito jurídico, sendo que, em alguns casos, deve-se privilegiar a interpretação que se mostre mais compatível com a Constituição, sem olvidar os demais princípios hermenêuticos aplicáveis à interpretação dos atos jurídicos em geral, já que a decisão judicial é uma espécie destes.
10. In casu, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão dos requerentes, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência, no particular. Ocorre que o título exequendo, em nenhum momento, reconheceu que os requerentes teriam direito a uma vinculação permanente da renda mensal de seus benefícios ao salário mínimo. Pelo contrário. O título, ao fazer alusão ao artigo 58 do ADCT, limitou a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo ao período de compreendido entre a CF/88 e o advento do plano de custeio e benefícios previdenciários, donde se conclui que, ao reverso do quanto sustentado pelos requerentes, referida decisão não lhes assegurou o direito à vinculação de seus benefícios a um determinado número de salários-mínimos, salvo no período previsto no artigo 58, do ADCT. A inteligência do título exequendo, considerando não só o que nele consta, mas, também, o disposto do artigo 7°, IV, da CF/88, revela que ele assegurou aos autores o direito de terem seus benefícios reajustados de forma vinculada ao salário-mínimo apenas e tão-somente até o advento do plano de custeio e de benefícios previdenciários.
11. A decisão rescindenda não violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo, ao revés, conferido adequada interpretação ao título exequendo. Ou seja, a decisão rescindenda, diante de um título obscuro e de parca fundamentação, nada mais fez do que interpretá-lo, conservando-o – evitou anulá-lo (critério hermenêutico da conservação do ato jurídico), considerando, sobretudo, o longo trâmite processual desde então verificado - e dele extraiu uma interpretação não apenas adequada, mas também compatível com a Constituição, seguindo a mesma linha de alguns precedentes desta C. Corte.
12. Rejeitadas as alegações de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente da vinculação permanente dos benefícios dos autores a um número de salários-mínimos, teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento e, assim, afrontado o disposto no artigo 468, do CPC/1973, e no artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
13. A sentença proferida na fase de conhecimento do feito subjacente acolheu o pedido formulado pelos requerentes, deferindo “a atualização de todos os salários de contribuição que integram os cálculos do benefício, mês a mês, pela variação da O.R.T.N´s/0.T. N.'s, (Lei n°6.423/77), ou pela média atualizada de salários-mínimos, caso melhor beneficie os Requerentes”. Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia a decisão rescindenda, em sede de execução, “delimitar o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”. Ademais, a análise das razões de apelação interposta pelo INSS (id. 89986702 – Páginas 76 e seguintes) revela que a autarquia não pleiteou a reforma da decisão apelada, no particular, tendo se limitado a alegar, no que diz respeito ao mérito de seu recurso, que “a vinculação ao salário mínimo não poderia perdurar “ad aeternum”. E, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20.03.1991 (id. 89986702 - Pág. 45), quando ainda não estava em vigor o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, que só veio a ser acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este dispositivo não poderia, nos termos da jurisprudência do C. STJ, ter sido aplicado ao feito subjacente. Nesse diapasão, cabível a rescisão, com base no artigo 485, IV e V, ambos do CPC/1973, do julgado objurgado. Precedentes desta C. Seção.
14. O julgado rescindendo, após afastar a vinculação permanente dos benefícios a um número de salários-mínimos e a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, determinou (i) a realização de novos cálculos, delimitando o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN; (ii) a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo; (iii) a expedição de ofício para a Presidência do Tribunal, a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado; (iv) a restituição dos valores pagos a maior; e (v) condenou os advogados dos autores em litigância de má-fé, impondo-lhes a obrigação de pagar multa e indenização.
15. Reconhecido o excesso de execução e o equívoco do critério utilizado na elaboração dos cálculos, cabia ao magistrado indicar os critérios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo) dos recursos. Não se pode olvidar que o recurso, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC/1973, então vigente, impunha que o Tribunal apreciasse não só a questão principal do recurso, mas também as que lhe fossem acessórias, ou seja, todas as questões relacionadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso. A decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente do uso de um critério equivocado para a elaboração dos cálculos e, consequentemente, indicar os critérios que deveriam ser adotados na elaboração de novos cálculos que retratassem a melhor interpretação do título exequendo, não transbordou os limites do recurso, tendo, antes, observado o disposto no artigo 515, §1°, do CPC/1973.
16. Quanto à impossibilidade de se proceder a incorporação de expurgos inflacionários à renda mensal, tem-se que tal questão, em verdade, não foi decidida no julgado rescindendo, o qual apenas reforçou que, na elaboração dos cálculos, tal ponto deveria ser observado, até porque em sintonia com os cálculos dos próprios autores. Logo, não se divisa qualquer vício nesse articular.
17. Não há que se falar em impossibilidade de ordenar a expedição de ofícios ao INSS (para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo) e à Presidência do Tribunal (a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado), na medida em que tais providências estão intimamente ligadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso, além de encontrarem amparo no princípio da efetividade e no poder geral de cautela (artigos 461 e 798, ambos do CPC/1973).
18. Afastada a alegação de julgamento extra ou ultra petita, eis que a condenação do exequente à restituição dos valores levantados no bojo de execução provisória independe de pedido expresso, sendo consequência natural do reconhecimento do excesso de execução e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. A decisão rescindenda não conferiu à legislação de regência uma interpretação manifestamente equivocada, o que inviabiliza a rescisão do julgado sob tal perspectiva. Há respeitável entendimento jurisprudencial, inclusive nesta Corte, no sentido de que, em casos como o dos autos subjacentes, em que a parte recebe valores indevidos no bojo de execução provisória de sentença, a respectiva restituição é devida, ante a responsabilidade objetiva do exequente, prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. Não se desconhece que há, igualmente, doutos entendimentos em sentido contrário ao adotado no julgado rescindendo. Diante da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, não se divisa a violação manifesta a norma jurídica, na forma delineada na Súmula 343, do STF, pelo que a rejeição do pedido de rescisão, nesse ponto, é imperativa.
19. Ademais, no que tange à determinação de restituição de valores indevidamente levantados no bojo da execução, a decisão rescindenda está assentada num segundo fundamento - os autores se comprometeram a devolver os valores que eventualmente fossem considerados indevidos, conforme termo de caução juntado aos autos subjacentes - que sequer foi mencionado, quiçá impugnado na exordial desta rescisória, o que igualmente interdita a rescisão do julgado no particular. Uma vez que a decisão sub judice assentou-se em dois fundamentos para impor a restituição dos valores a maior levantados pelos autores e que, nesta demanda, apenas um destes fundamentos foi impugnado, forçoso é concluir que o pedido de rescisão do julgado não pode ser acolhido, eis que ainda que o fundamento impugnado seja afastado, remanescerá fundamento suficiente para manter o decisum atacado nesse ponto. Precedente do C. STJ.
20. Acolhido o pedido de rescisão da decisão objurgada no que tange à delimitação do título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores, deve-se passar ao exame do juízo rescisório apenas desse ponto, ficando, quanto ao mais, prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. E, considerando que foi reconhecido que a decisão rescindenda, ao limitar a atualização dos 24 salários-de-contribuição que compuseram a base de cálculo da RMI dos autores, transbordou dos limites do pedido recursal no feito subjacente, além de contrariar o título exequendo, deve-se restabelecer a sentença proferida nos embargos à execução subjacentes, a qual, de sua vez, determinou que os cálculos considerassem a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cáculo da RMI dos benefícios dos autores, tal como determinado no título exequendo. Por conseguinte, em sede de iudicium rescisorium, afasto a delimitação do "título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”, imposta pela decisão rescindenda, reconhecendo a possibilidade de correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, tal como previsto no título exequendo.
21. No caso dos autos, tanto o INSS quanto os autores sucumbiram em parte. Logo, ambos devem ser condenados ao pagamento da verba honorária, eis que ficou caracterizada a sucumbência recíproca. Fica condenado o INSS a pagar aos causídicos dos autores a quantia de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
22. Da mesma forma, ficam condenados cada um dos autores a pagar ao INSS a quantia de R$1.000,00 a título de verba honorária. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
23. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO OBEDECE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA NORMA. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA.
1. Verifica-se que a decisão rescindenda, ao analisar os cálculos ofertados, entendeu pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que em consonância com o determinado no título executivo judicial e com fatos supervenientes trazidos à Juízo no momento da liquidação do julgado, no caso, a existência de outro processo de revisão entre as mesmas partes.
2. É certo que a parte autora, sempre representada pelos mesmos causídicos, defende serem distintas as teses revisionais pleiteadas na ação de conhecimento nº 1.550/91 (objeto dos embargos à execução discutidos nesta rescisória) e na ação de conhecimento nº 931/91. Contudo, a análise das petições iniciais permite concluir que há repetição de pedidos no que se refere à utilização de expurgos inflacionários e manutenção do mesmo número de salários-mínimos.
3. O acórdão da 2ª Turma desta Corte, ao analisar o recurso de apelação do INSS, na ação de conhecimento nº 931/91, manteve a aplicação da equivalência salarial determinada no art. 58 do ADCT, esclarecendo que esta deveria prevalecer do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (ID 116839896 - Pág. 117/118); e, em relação aos expurgos, o referido acórdão decidiu por acolher o apelo da autarquia neste ponto e excluir da condenação a determinação de incorporar os índices inflacionário no valor do benefício (ID 116839896 - Pág. 118). Não houve modificação pelo e. STJ e essas questões, discutidas na Ação nº 931/91, transitaram em julgado em 15.10.1997 (ID 116839896 - Pág. 152).
4. A decisão rescindenda, proferida em embargos à execução, analisou todas as determinações contidas no título executivo formado na Ação nº 1.550/91, e considerou também a existência da Ação nº 931/91 e, assim procedendo, adequou os cálculos de liquidação, excluindo as questões transitadas em julgado na Ação nº 931/91.
5. É certo que a execução se baseia no princípio da fidelidade ao título executivo judicial, disciplinado no art. 475-G do CPC/1973 (correspondência com atual art. 509, §4º). Como também é certo que, em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, deve-se considerar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC/73, correspondência com atual art. 535, VI).
6. No presente caso, a existência da Ação nº 931/91, cujo conteúdo modificou os cálculos do título executivo formado na ação nº 1.550/91, apenas foi noticiada nos embargos à execução, sendo de rigor o respeito à coisa julgada nela formada.
7. Portanto, a decisão rescindenda prolatada nos embargos à execução nº 0002805-20.1999.4.03.6117 não ofendeu à coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 1.550/91, porque executou as determinações do título executivo judicial da ação nº 1.550/91 em harmonia com as determinações, transitadas em julgado, do título executivo judicial formado na ação nº 931/91, esta, inclusive, com fase executiva encerrada, conforme informado pela Contadoria Judicial (ID 116839896 - Pág. 236/239).
8. A existência de duas ações revisionais sobre o mesmo benefício, com parcial identidade de pedidos, implica na adequação dos cálculos com base na harmonização das duas coisas julgadas existentes, sem que isso implique em afronta ao que restou decidido no título executivo e na decisão tomada na sua execução.
9. Rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E DOLO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3. O artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha prejuízo para a parte contrária.
4. Rejeitada a alegação de dolo processual, por não se vislumbrar que a ré, pessoa idosa e com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito. Os elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do desconhecimento, pela ré, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e não na inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé. A par disso, verifica-se que a ré, na segunda demanda, foi representada por causídico diverso do da primeira, sendo, pois, plausível o desconhecimento do patrono acerca da existência de ação anterior. Rejeitado o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do CPC/1973.
5. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. É preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
6. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada procedente diante da insuficiência do quadro probatório.
7. Na singularidade, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural formulado pela ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que tange ao início de prova material do labor rural alegado, sobre o qual houve menção apenas à certidão de casamento datada de 1.952. Logo, na forma de precedentes desta C. Seção antes transcrito, a coisa julgada formada a partir de tal decisum deve ser analisada cum grano salis.
8. A prova documental produzida no feito subjacente foi mais completa do que aquela produzida no feito paradigma, tendo a ré aparelhado a segunda demanda com outros documentos aos quais foram reconhecidos força de início de prova material do labor rural pela decisão rescindenda. Considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que, no feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção, não é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. Cassada a decisão que antecipara os efeitos da tutela.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO EM QUE SE FORMOU A COISA JULGADA EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 881 E 885. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, o STF firmou as seguintes teses:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
2. As aludidas teses dizem respeito, especificamente, à matéria tributária.
3. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE AMPARE A PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. No caso dos autos, mantida a sentença que entendeu pela inexistência de valores a receber, uma vez que o título executivo restou acobertado pela coisa julgada.
2. Assim, à míngua de título executivo a instruir a pretensão, não merece reforma a sentença extintiva.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E DOLO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha prejuízo para a parte contrária.
4. Rejeitada a alegação de dolo processual, por não se vislumbrar que a parte ré, pessoa idosa e com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito. Os elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do desconhecimento, pela parte ré, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e não na inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé. A par disso, verifica-se que a parte ré, na segunda demanda, foi representada por causídico diverso do da primeira, sendo, pois, plausível o desconhecimento do patrono acerca da existência de ação anterior. Rejeitado o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do CPC/1973.
5. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. É preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
6. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da insuficiência do quadro probatório.
7. No caso, a decisão proferida no primeiro feito reconheceu a atividade rural somente no período de 01.01.1976 a 31.12.1979, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que tange ao início de prova material do labor rural alegado, retroagindo o reconhecimento ao ano do documento mais antigo apresentado à época, qual seja, a certidão de casamento do autor, datado de 23.10.1976. Logo, na forma de precedentes desta C. Seção antes transcrito, a coisa julgada formada a partir de tal decisum deve ser analisada cum grano salis.
8. Considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que, no feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção, não é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
11. Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado que o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente deveria ficar suspenso no período concomitante em que o autor recebeu auxílio-doença em razão do mesmo mal, nos termos do art.104, §6º, do Decreto 3.048/1999.
V. A aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com DIB (Data de Início do Benefício) em 25/3/2011, sendo que de 19/9/2009 a 9/3/2012 o autor foi titular do auxílio-doença NB/31-537416315-5.
VI. Consta dos sistemas informatizados do INSS que a aposentadoria por invalidez foi concedida com base em patologia de CID G57 (Mononeuropatias dos Membros Inferiores), e o auxílio-doença foi concedido com o CID S81 (Ferimento da Perna). Levando em consideração que a causa que deu origem a ambos os benefícios foi a mesma, deve prevalecer nos cálculos o que foi determinado no título executivo, não sendo devido, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, os atrasados da aposentadoria por invalidez no período de recebimento do auxílio-doença, facultado, no entanto, o abatimento dos valores do total de atrasados, como procedeu a autarquia.
VII. O que transitou em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988 e do princípio da fidelidade ao título.
VIII. Recurso provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO, DESDE A DER, À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA QUANTO À MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
-Anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 26/08/2009, demanda em face do INSS de nº 0412708-23.2009.8.26.0577, objetivando a concessão de benefício acidentário. O feito tramitou junto à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, tendo sido julgado procedente em 1ª instância (sentença em 04/03/2011), com a posterior execução dos valores atrasados, havendo trânsito em julgado em 13/06/2012.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/11/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial exames posteriores à data do trânsito em julgado supra mencionada, bem como juntado relatório médico, datado de 05/05/2014 (fls. 55/86).
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora".
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Iran Beraldo de Souza, 46 anos eletricista operador de aeronave, verteu contribuições ao RGPS de 1991 a 26/09/2003, descontinuamente, e de 30/09/2003 sem baixa de saída, com último salário em 2005, por afastamento decorrente de doença..
- Recebeu auxílio-doença de 14/10/2008 a 30/04/2009, 16/09/2009 a 18/12/2009, 01/07/2010 a 30/09/2010, 29/03/2011 a 13/06/2011, 04/10/2012 a 11/04/2014, cujo restabelecimento se requer nestes autos, e de 20/04/2016 a 20/04/2018. Recebe auxílio-acidente desde 01/10/2010, deferido na via judicial (ação acidentária nº 0412708-23.2009.8.26.0577).
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois na data estimada para a incapacidade (2011, quando iniciou os tratamentos invasivos - cirurgias), estava em gozo de benefício previdenciário .
- A perícia judicial (fls. 108/141), afirma que o autor convalesce de nova cirurgia na coluna vertebral (artrodese), tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho por pelo menso 12 meses. Fixou a data para a o início da moléstia 2011, quando da primeira cirurgia na coluna.
Junta relatório médico particular, datado de 05/05/2014 (fls. 55/86), constatando incapacidade total e permanente.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Reconhecimento da ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 6/3/1997 a 15/9/2016.- Falta de interesse processual no tocante ao interstício de 16/9/2016 a 3/12/2018, tendo em vista o reconhecimento administrativo da atividade especial.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Comprovado o caráter especial da atividade exercida no período de 4/12/2018 a 3/6/2019, tendo em vista a comprovação da exposição a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na primeira demanda. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da contenda anterior. 2. Não há se falar em coisa julgada quando há causas de pedir diversas, sob pena de ofensa à proteção do direito de acesso à justiça, derivada do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
3. Se a decisão passada em julgado no âmbito de mandado de segurança não analisou o cojunto fático-probatório, porque se condiciona a concessão do writ à comprovação de violação de direito líquido e certo, a sentença deve ser anulada para possibilitar a dilação probatória, com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período. Impossibilidade de se apresentar novos documentos sem a comprovação de que não poderiam ter sido apresentados durante a tramitação da ação já transitada em julgado. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Uma vez desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2011, quando aquele fora apresentado em 2001, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade, rural ou híbrida.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação do mérito da demanda.