PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise da integralidade dos pedidos formulados ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DIVERSA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TERMO A QUO. DATA DO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES.
1. O reconhecimento em demanda judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implica na obrigação da autarquia previdenciária implementá-lo nos termos da legislação de regêmncia. de revisão do mesmo.
2. Possibilidade de posterior revisão do valor do benefício, em razão da alteração dos salários de contribuição, mediante a devida comprovação dos vencimentos recebidos, nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios. Relação jurídica material diversa.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
- Em que pese a aposentadoria por invalidez ser resultante da transformação do auxílio-doença, devendo, a rigor, ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, o fato é que a decisão monocrática transitada em julgado determinou o cálculo nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Não houve pedido, e tampouco foi deferido, o afastamento dos tetos legais, que incidem no cálculo da RMI do autor.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06/11/2000, sendo que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual entre 05/2004 e 02/2006, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Sentença anulada. Determinado o refazimento da conta de liquidação partindo da RMI de R$ 434,55, sem o desconto (compensação) do período em que houve recolhimento de contribuições após a concessão do benefício por incapacidade.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada pela perícia judicial (01/10/2007).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na empresa Stick's Eventos S/S Ltda, entre 01/12/2009 e 09/2014, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Tendo sido utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme previsão do Manual ora em vigor, a sentença não merece reforma.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Constou do v. acórdão que título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 14/09/2010, com o pagamento das diferenças daí advindas, sendo que a autora exerceu atividade remunerada entre 23/09/2011 e 11/2013, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COISAJULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Pelo conjunto da postulação, infere-se a pretensão de restabelecimento do benefício por incapacidade com suporte em agravamento do quadro clínico, tendo a autora juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, de modo que não há falar em coisa julgada, apenas em coisa julgada parcial, que deverá ser observada quando da fixação do marco inicial do benefício, em sendo reconhecido o direito ao restabelecimento pretendido.
3. Em razão disso, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos, não se tratando de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NOVA CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Consoante precedentes deste Colegiado, não caracteriza o óbice da coisa julgada o ajuizamento de uma segunda ação, visando ao reconhecimento de tempo especial sob a alegação de sujeição a agentes nocivos diversos daqueles que embasaram a propositura da ação pretérita.
3. Agravo provido para, uma vez afastada a coisa julgada em relação ao pedido formulado nesta ação, determinar o prosseguimento dos autos, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17/11/2011 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como empregada doméstica, em 11/2011, 01/2012, 03/2012, 05/2012, 07/2012, 09/2012, 11/2012, 01/2013, 03/2013 e 05/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (20/03/2007).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual entre 08/2011 e 05/2012, tendo vínculos empregatícios anotados com a empresa Sullivan Stefani Milani Freitas-EPP entre 02/04/2012 e 30/04/2012, e na empresa A Executiva - Prestação de Serviços Especializados Ltda, entre 18/06/20102 e 21/09/2012, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/03/2008 (data do requerimento administrativo), com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº. 111 do STJ). Concedida a antecipação da tutela.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período entre 01/01/2008 a 31/01/2014, em intervalos regulares. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em 20/03/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Respeito à coisa julgada material. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado pela parte exequente, no valor de R$ 79.889,06, atualizado para junho/2015.
- Invertida a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. INCAPACIDADE CONFIRMADA PELO PERITO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS como empregada doméstica.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. O INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
III. Conclui-se que eventual manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. A exequente apresentou cálculos com atrasados a partir de 21/6/2012, data de cancelamento do auxílio-doença NB/31-548848549-6, pago administrativamente de 11/11/2011 (DIB) até junho de 2012. No entanto, o título foi expresso quanto à necessidade de desconto dos referidos valores dos atrasados, razão pela qual os atrasados devem ser apurados desde a DIB, com compensação dos valores pagos administrativamente no período.
V. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISAJULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC), pela ocorrência da coisa julgada, eis que a sentença proferida nos autos do processo nº1002412-83.2019.4.01.3902 analisou os mesmos documentos médicos apresentados nestes autos, não tendo a parte interessada apresentado qualquer documento novo capaz de afastar a coisa julgada.2. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com DER de 04/02/2016, e, na ação constante dos autos, a DER éde 27/03/2017, anexando provas que não foram apreciadas quando do processo administrativo anterior, com exames mais recentes para comprovar a incapacidade laboral. Verifica-se a realização de requerimentos administrativos formulados junto ao INSS, em04/02/2016 e 27/03/2017, e a existência de ação intentada no ano de 2019.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração do quadro de saúde da parteautora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, resultante de mudança fática capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 471, CPC/73 e art. 505, I do CPC). Na hipótese dos autos essepressuposto de fato e de direito não foi demonstrado pela parte autora.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Tendo sido proferida a decisão em 2015 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial.
3. Na formação da RMI, a atualização dos salários de contribuição foi realizada de acordo com a legislação de outubro/2002, ao invés das normas vigentes na data do afastamento do trabalho (01/1996), violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único do Decreto 3.048/99.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIOR NO JEF. COISAJULGADA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo do tempo comum e especial reconhecidos no processo n. 0028561-75.2010.4.03.6301 que tramitou no Juizado Especial.
- A parte autora ajuizou a ação n. 0028561-75.2010.4.6301, em 22/6/2010, na qual pleiteou o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, negando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconhecendo o tempo de serviço comum de 30/9/2008 a 24/11/2008 e o tempo de serviço em condições especiais no período de 4/9/1996 a 29/9/2008. O acórdão manteve a sentença em sua integralidade e foram rejeitados os embargos de declaração.
- Trânsito em julgado aos 26 de junho de 2015
- Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
- O art. 474 do CPC/73 assim estabelecia: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O novel art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
- Deve ser computado o período comum de 30/9/2008 a 24/11/2008, e especial, de 4/9/1996 a 29/9/2008, reconhecidos na demanda de registro n. 0028561-75.2010.4.6301.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos comum e especiais (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA EXTINTIVA DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISAJULGADA EM RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação (12/06/2007).
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora apresentou vínculo empregatício no período de 03/02/2014 a 19/01/2015, sendo que os cálculos de liquidação abrangem as prestações devidas entre 12/06/2007 e 30/06/2015, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação de ambas as partes improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. TEMA Nº 534 DO STJ. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tema nº 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
4. Comprovado o trabalho sujeito ao agente nocivo eletricidade por meio de provas técnicas, reconhecendo-se a atividade especial para fins de aposentadoria.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
7. Embargos de declaração rejulgados por decisão do STJ, com afastamento da pecha de decadência, pois existente coisa julgada quanto a essa questão, e na análise dos recursos de ambas as partes, negar-lhes provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo para análise fundamentada de todos os pedidos formulados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À DEDUÇÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SGURO DESEMPREGO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE PROVIDA.
1. Observa-se que na conta embargada houve o desconto do período compreendido entre 01.10.2011 e 01.02.2012, no qual a exequente recebeu seguro desemprego, restando evidente a ausência de interesse processual do embargante, assim como da apelante que, em sede de apelação requer a inclusão de tal período, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
3. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, provida.