E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços atestada por perícia médica judicial impede a concessão de aposentadoria por invalidez.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. O segurado deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENE. ENCAMINHAMENTO PARA PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TNU (TEMA 177). 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento para análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu. 2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o desempenho da atividade habitual da autora. 3. A sentença está adequada à tese fixada pela TNU. 4. Recurso do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído no art. 109, I, da Constituição Federal.
III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91.
IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua reabilitaçãoprofissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário.
V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. O segurado deve submeter-se a tratamento médico e eventual programa de reabilitaçãoprofissional oferecido pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAOL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde a data da perícia judicial
III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO de REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS.NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
3. Inexiste previsão legal que condicione a realização de perícias a momento posterior ao trânsito em julgado da demanda.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não caracterizada, pois comprovado o agravamento do quadro de saúde da parte segurada.
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são três os requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação e/ou reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
5. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
6. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
7. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros e negou seguimento à sua apelação, mantendo a r. sentença (proferida em 21/08/2012) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 19/08/2010.
- Sustenta que necessita ser submetida ao processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91.
- Constam nos autos: CTPS; exames e atestados médicos; carta e comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença, de 19/10/2003 a 19/08/2010.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondilodiscopatia degenerativa lombar, tendinite do supraespinhal de ombro esquerdo e lesão meniscal em joelho direito. Afirma que as enfermidades impedem a requerente de exercer suas atividades habituais, podendo ser reabilitada a outras funções compatíveis com suas limitações. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/08/2010 e ajuizou a demanda em 27/10/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91.
- Trata de pessoa relativamente jovem (possuía 41 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- A parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que, desnecessário constar na decisão ordem para que a Autarquia submeta a agravante ao processo de reabilitação profissional, eis que se cuida de determinação decorrente de lei, nos termos do artigo 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade total e temporária, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, devida é a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Nada impede que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que, em virtude de gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda, a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente até 12/11/2019, data provável do parto (Id. 127235633), o benefício deve ser concedido no período entre 21/05/2019 (data do requerimento administrativo) e 12/11/2019 (data do parto), não havendo falar em necessidade de reabilitação.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitaçãoprofissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Inviável a retroação da DIB para a primeira DER, em face da ausência do requisito da carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
2. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
3. O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Nada impede, ademais, que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional.
2. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade".
3. Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais na agricultura, devida lhe é a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data indicada no laudo pericial.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.