E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INCONTROVERSA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRAMADE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em omissão ou contradição, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SERVIÇO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
- De acordo com a perícia médica, o autor não se encontra inválido, mas permanente e parcialmente incapacitado por ser portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, já submetido à cirurgia. Apresenta limitação de movimentos que o impedem de trabalhar em atividades que imponham esforços com a coluna.
- A despeito do histórico de trabalho braçal e da precária educação, o autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho. O perito foi expresso em constatar que o autor pode exercer outras atividades que não dependam de esforço na coluna.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada possui lesões no manguito rotador do ombro direito com ruptura de tendão de modo parcial sem nexo laboral. Aduz que tal patologia pode ter sua condição clínica melhorada. Afirma que no joelho direito há lesões do menisco comprovadas por exame complementar, porém os mesmos estão assintomáticos, com ocorrência de tendinopatia anserina, este mal com nexo causal laboral e passível de cura sem cirurgia. Destaca que há ainda hipertensão arterial em tratamento e história de cardiopatia isquêmica não comprovada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual decorrente da lesão do ombro direito.
- No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais, de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, neste período de readaptação.
- A parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos da parte autora e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. NECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura do platô tibial direito, secundária a acidente automobilístico ocorrido em 20/08/2000. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço ou sobrecarga para o membro inferior direito, como deambulação frequente, manutenção em posição ortostática por períodos prolongados ou uso constante para o trabalho. Informa que há prejuízo para o exercício profissional habitual, podendo ser encaminhado para a reabilitação profissional.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 25/08/2015 e ajuizou a demanda em 19/02/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 132.406.056-2, ou seja, 26/08/2015.
- O laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 – Rechaçada expressamente a pretensão do embargante, no sentido de carrear ao INSS ônus que, exclusivamente, lhe compete. Há nos autos informação do encerramento do processo de reabilitação profissional, tendo em vista a recusa do segurado em matricular-se na instituição de ensino encarregada de sua recolocação no mercado de trabalho. Não se cogitou, em momento algum, de ausência de intimação. Bem ao reverso, consta de referido documento a apresentação, pelo segurado, de “defesa insuficiente”, em inequívoco indicativo de seu comparecimento aos atos do processo administrativo.4 - Para além disso, instado judicialmente a prestar esclarecimentos acerca de tal recusa, por duas vezes, não o fez, assim como não logrou êxito em fazê-lo nesta oportunidade.5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022328-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: CICERA DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e não comprometa a sua saúde.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CESSAÇÃO IRREGULAR. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37.
2. Não submetida a segurada a reabilitação profissional, nem convocada para novo exame pericial, tampouco convocada para novo exame pericial que atestasse sua condições de saúde, constata-se a irregularidade do procedimento de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Hipótese em que os elementos de prova evidenciam estar a parte autora incapacitada definitivamente para o exercício da atividade habitual, porém suas condições pessoais possibilitam a inclusão em processo de reabilitação profissional. 3. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INCONTROVERSA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIAI- É de se ressaltar que a decisão agravada manteve a concessão do auxílio-doença, com sua prorrogação até 24.09.2019, véspera da concessão administrativa, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez. O autor tem capacidade residual para o exercício de atividade laborativa, restando afastada a preliminar.O laudo esclareceu que a visão no olho direito é muito boa, podendo desempenhar atividades que não exijam visão binocular, ou atividades como porteiro, faxineiro.II - Cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença, não se trata de hipótese de restabelecimento, e sujeição da parte autora ao processo de reabilitação, tendo em vista que a concessão do benefício, nesta instância, limitou-se à véspera da concessão na esfera administrativa, onde deveria ser pleiteada eventual prorrogação.III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, não há necessidade de reabilitação profissional.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. TUTELA MANTIDA
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. Suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
4. Manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
V - As restrições impostas pelas enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB. O primeiro laudo judicial apontou que já existia incapacidade laboral antes da concessão do benefício e os documentos médicos que instruem os autos apontam que a inaptidão laboral persistiu após a cessação do auxílio-doença.
3. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
4. O magistrado sentenciante condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente, após a conclusão da reabilitação profissional. Todavia, não é possível determinar a implantação de benefício de forma condicionada, pois a reabilitação profissional não é impositiva e eventual conclusão pela segurada se trata de fato futuro e incerto. Tratando-se de prolação de sentença condicional, resta caracterizada afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO FORUMLADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Objetiva a parte autora com esta demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez.
3. Verificada a omissão no tocante a análise do pedido de benefício por incapacidade.
4. Os requisitos da concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Há prova da carência mínima e da qualidade de segurado da parte autora, considerando-se os vínculos anotados na CTPS, de 15/01/1973 a 31/10/1975 e de 04/02/1980 a 11/04/1983, os recolhimentos individuais de 01/08/2013 a 31/12/2013 e de 01/02/2015 a 28/02/2015, totalizando 78 contribuições (fls. 26 e 29), sendo que entre o último recolhimento e o requerimento do benefício não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, bem como nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e do artigo 24, parágrafo único, vigente à época do requerimento do benefício.
6. Por outro lado, a perícia judicial concluiu que a autora é portadora de depressão recorrente episódio atual moderado (CID-10 - F33.1), apresentado incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas antes desenvolvidas (passadeira, lavadeira ou rurícola) e sem condições de passar por processo de reabilitação em razão do seu nível de instrução (fls.106/110).
7. Considerando-se a idade da autora (68 anos), analfabeta e ter desempenhado durante sua vida laborativa atividade tipicamente braçal e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional, é de ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CARÊNCIA COMPROVADAS. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Evidenciada, pela perícia, a incapacidade parcial e temporária do demandante, e não sua condição de portador de deficiência, resta inviável a outorga de benefício assistencial. As limitações apresentadas, que o impedem de exercer suas atividades profissionais habituais, não afastam a possibilidade de ser reabilitado para outras funções e, enquanto não reabilitado, faz jus a benefício previdenciário que lhe garanta sustento e tratamento.
3. Implementada a carência mínima na data inicial da incapacidade laboral e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença a ser mantido ativo até que o segurado seja devidamente reabilitado para atividade profissional diversa da anteriormente exercida.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.