E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA MÉDICA PROGRAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, ficando estabelecido que a alta médica deveria ser determinada pela autarquia, em perícia médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu.
III-A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de reabilitaçãoprofissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
IV-O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional.
V-Os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença entre 09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em 17.03.2017, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via administrativa, o qual foi mantido até 30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de emprego que estava ativo.
VI- Irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, mas considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como concluído pelo perito e tendo em vista que passou a apresentar novo vínculo de emprego após a cessação da benesse, não foi acolhida a pretensão da parte autora no que tange à matéria, restando deferido, tão somente, seu pedido para majoração da verba honorária, que restou fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A viabilidade de tratamento cirúrgico e de recuperação impede o reconhecimento de incapacidade permanente. - Concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora providos, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBLIDADE.
- Constatada a incapacidade temporária da parte autora, não há que se falar em reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta é aplicável às hipóteses de em que é insuscetível a recuperação do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
-O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
- A sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e confirmou a tutela antecipada concedida em decisão anterior.
- O v. acórdão alterou o benefício outrora concedido para o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.
- Acolhimento dos embargos declaratórios para que seja oficiado o INSS para o cumprimento do v. acórdão, com alteração do benefício a ser pago ao autor.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Nada impede que o INSS convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se incapacidade laboral da parte autora e a à necessidade de reabilitaçãoprofissional e aos consectários legais.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 97991264), realizado em 27/11/2018, atestou ser a parte autora portadora de “sequela no olho esquerdo com perda da visão do mesmo, com prejuízo na visão binocular e de profundidade devido a descolamento de retina; impedindo-o de desempenhar a função de serviços gerais”, restando “incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho”, e que “o autor de 45 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.”
5. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade da parte autora exercer outra atividade, desde que “compatível com a restrição física que é portador e que respeite sua limitação”, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por julgamento infra petita e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento infra petita devido à omissão na análise do pedido subsidiário de reabilitaçãoprofissional; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento infra petita não prospera, pois a ausência de incapacidade laboral, atestada pelas perícias médicas, torna prejudicada a discussão sobre a reabilitação profissional.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Os laudos periciais, tanto o ortopédico quanto o psiquiátrico, concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual da segurada, mesmo diante das patologias apresentadas (Fibromialgia, Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno dos discos intervertebrais, Espondilose e Cefaleia).
6. O exame físico e mental da periciada não revelou alterações incapacitantes, com mobilidade preservada e ausência de comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo.
7. A simples presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre da doença.
8. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e imparcial, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, que não são suficientes para infirmar o laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial conclusiva e bem fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 62, e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Súmula 47, TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.15%. MANUTENÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, mantida a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
III. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177). REFORMA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até que a parte autora seja reabilitada. 2. No caso em tela, o laudo pericial informa incapacidade parcial e permanente, que impedem o desempenho da atividade habitual do autor. 3. Na linha de precedentes da TNU, não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.4. Recurso do INSS provido em parte.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA MESMA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária, pela mesma doença que deu origem ao benefício cancelado, e possível a reabilitaçãoprofissional pelo controle da doença e pelas condições pessoais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida suspensão.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, estando impedido de realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou a permanência de pé por longos períodos, reputo configurada a incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, que são incompatíveis com a limitação funcional apresentada. Ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, de presumida baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefíciode auxílio-doença é devido desde então, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial que atestou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Na análise da reabilitação profissional devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Mantida a sentença.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
3. No caso, como já houve a entrada do pedido administrativo, prejudicado, portanto, o pedido do INSS de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL APENAS TEMPORÁRIA. data de cessação do benefício.
1. Havendo o autor formulado pedido novo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo transitado em julgado.
2. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitaçãoprofissional.
4. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL E SÍNDROME CERVICOCRANIANA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O INSS insurge-se somente em relação a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 19/23, ID 305670536) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 57 anos com histórico detrabalho braçal (faxineira), apontando a presença de CID M51.1 - Síndrome Cervicobraquial e CID M51.0 - Síndrome Cervicocraniana.3. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.4. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que agora não podem mais fazê-lo, devem ser considerados incapacitados. Não é viável exigir desses indivíduos a reabilitação paraoutra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXA IDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO.
A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL.
I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.