PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Incabível a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista a natureza parcial e temporária de sua incapacidade. Condições sociais que não impedem a reabilitação profissional da parte autora. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, mas pode ser reabilitada para outro ofício de menor complexidade do que o que vinha desenvolvendo, o INSS deverá submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - REAVALIAÇÃO - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a partir da data do requerimento administrativo, sem prazo para sua duração.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer às perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso a autora não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que a demandante seja submetida a processo de reabilitação.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO FINAL.. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, mas pode ser reabilitada para outro ofício de menor complexidade do que o que vinha desenvolvendo, especialmente considerando sua idade, 44 anos, o INSS deverá submeter a autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM 8-5-1996 O SEGURADO NÃO TINHA COMPROVADO O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO HÁ, COMO CONSEQUÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NA REALIDADE, ELE SIMPLESMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- No caso em comento, considerando-se as afirmações do perito judicial, bem como as condições pessoais da parte autora, seu reingresso no mercado de trabalho exigiria reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. Embora a existência de indicação médica para reabilitaçãoprofissional, a omissão do INSS em proceder de tal forma renovou, ininterruptamente, o ato coator, razão pela qual não há falar em decadência.
2. É devido o benefício previdenciário até a efetivação, pelo INSS, da reabilitação profissional, sendo que a via eleita (mandado de segurança) possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. PREVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão ora embargado analisou expressamente as questões debatidas pela embargante.
III - Termo inicial do benefício mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - Consoante previsto no disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
VI - Tratando-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício.
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. A reabilitaçãoprofissional é indicada ao segurado que ficar impedido de exercer a atividade para a qual possui habilitação.
2. Tratando-se de incapacidade temporária, com possibilidade de retorno às mesmas atividades, não há falar em reabilitação profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE RESPEITE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO QUADRO CLÍNICO. INCABÍVEL ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS EXERCIDAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ATUAL. TEMA 177 TNU. COMPETE AO INSS A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TERMO FINAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a incapacidade permanente para a função habitual, cabe ao INSS a análise da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.
3. A cessação do auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde do segurado, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de um termo final taxativo para o benefício.
4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, integrando-se o voto condutor com os esclarecimentos relativos à duração do auxílio-doença concedido.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CARÁTER TEMPORÁRIO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Verifica-se do laudo pericial que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas, sendo indicado pelo perito judicial o afastamento para tratamento pelo prazo de 08 (oito) meses.
- Assim, não há falar em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao procedimento de reabilitaçãoprofissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausente decisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da autora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O perito atestou que a autora, na ocasião, contando com 39 anos de idade e desempenhando a atividade de lavradora, era portadora de espondilodiscopatia lombar, hipertensão arterial e diabetes mellitus, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, tendo sido salientado pelo expert que era suscetível ao processo de reabilitaçãoprofissional.
III-Considerada a possibilidade de recapacitação da autora para o desenvolvimento de outra atividade profissional em cotejo com o fato de contar, na ocasião, com 41 anos de idade, observada pelo perito a capacidade residual para o trabalho, não se justificando, assim, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Inexistência de vício a ser sanado no julgado embargado.
V- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão ao manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e encaminhou o autor a reabilitação. Sustenta que a elegibilidade de segurado para encaminhamentoàrealização de reabilitação profissional é de caráter discricionário do INSS.3. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, tendo o acórdão confirmado a sentença para condenar o INSS a conceder auxílio-doença.4. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ousem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença,nostermos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - REAVALIAÇÃO - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
I - A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, a partir da data da perícia, não sendo possível inferir-se que já estivesse incapacitada em data anterior à citação. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da citação (20.03.2015).
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
III - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV - Não há impedimento ao processo de reabilitaçãoprofissional, caso a autora não consiga mais exercer suas atividades habituais, devendo ser reconhecida omissão apenas quanto à possibilidade de que a demandante seja submetida a processo de reabilitação.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.