E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PRÉVIA AFERIÇÃO PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.3. Embora a incapacidade constatada por perícia judicial seja parcial e permanente, a análise da presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência de tais condições.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual, com possibilidade de readaptação para função diversa e tendo sido terminado ao INSS a realização de perícia de elegibilidade para fins de reabilitaçãoprofissional, o benefício de auxílio-doença ora concedido não se vincula exclusivamente à reabilitação profissional, podendo decorrer de melhora do quadro de saúde da autora, de seu retorno ao mercado de trabalho em função diversa da que anteriormente exercia, ou, da constatação da não elegibilidade a processo de reabilitação profissional, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, sanada a omissão.
- Todavia, não pode ser determinado prazo para a cessação do pagamento do benefício, considerando-se que a incapacidade atestada na perícia é decorrente de sequela de acidente que deu origem ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB:31/612.748.555-3), com termo inicial em 27/11/2015 e data de cancelamento em 03/09/2017. A perícia judicial atestou que a demandante é portadora de limitação funcional do membro superior esquerdo CID´s: S42 Fratura da Clavícula; S62 Fratura do osso navicular (escafoide) da mão; M75 Capsulite adesiva do ombro, mesmas enfermidades já constatadas na via administrativa na concessão do benefício cancelado por alta programada. Sendo certo, que embora o perito judicial tenha atestado a capacidade residual da parte autora para o exercício da atividade de "cabeleireira", reiteradamente confirmou e concluiu pela necessidade de submissão da segurada a programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com a sua limitação funcional.
- Observa-se, ainda, que a autora, nascida em 14/07/1965, instrução primária incompleta, sempre desempenhou atividade braçal, trabalho em frigoríficos, como empregada doméstica e cabeleireira, sendo que a sua limitação funcional afeta diretamente as atividades antes desenvolvidas, principalmente, como empregada doméstica e cabeleireira.
- Dessa forma, o v. acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, garantido ao segurado o devido processo legal, devendo ser afastada a alta programada.
- Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE. REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. No caso dos autos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da embargante não a levam à incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Quanto ao período de duração do benefício, observa-se que a sentença recorrida fixou em 1 (um) ano, ou até o término da reabilitação, caso ocorra em data anterior (fls. 218 verso). Não consta dos autos que o pagamento do benefício tenha sido suspenso, observando-se que o acordão embargado não alterou a sentença quanto à necessidade de reabilitaçãoprofissional, ao contrário, reafirmou a necessidade de pagamento do benefício e o dever de o INSS reintegrar a requerente em processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Assim, não há falar em omisso no julgado.
- Embargos rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007213-22.2023.4.03.6183APELANTE: RAIMUNDA ELENA BARBOSAADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento ao seu apelo, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, desde 09/08/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. A decisão que concedeu o auxílio por incapacidade temporária baseou-se em laudo pericial que atestou a incapacidade temporária do autor, hipótese em que o benefício é devido até a recuperação da capacidade para o trabalho, não sendo exigível a reabilitação profissional.5. A necessidade de reabilitação profissional é pertinente apenas nos casos de incapacidade definitiva para a atividade habitual, o que não foi constatado na presente hipótese.6. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não há omissão a ser sanada em acórdão que, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, deixa de determinar reabilitação profissional, quando o laudo pericial atesta apenas incapacidade temporária. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte."* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-55.2022.4.03.6108APELANTE: JOAO HENRIQUE PEREIRAADVOGADO do(a) APELANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-AADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON AMARO CORREA - SP488672-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao seu apelo, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 01/04/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. A decisão que concedeu o auxílio por incapacidade temporária baseou-se em laudo pericial que atestou a incapacidade temporária do autor, hipótese em que o benefício é devido até a recuperação da capacidade para o trabalho, não sendo exigível a reabilitação profissional.5. A necessidade de reabilitação profissional é pertinente apenas nos casos de incapacidade definitiva para a atividade habitual, o que não foi constatado na presente hipótese.6. A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não há omissão a ser sanada em acórdão que, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, deixa de determinar reabilitação profissional, quando o laudo pericial atesta apenas incapacidade temporária. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem via adequada para manifestar mero inconformismo da parte."* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitaçãoprofissionalimpede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. ATIVIDADE HABITUAL. IMPEDIMENTO. CONCESSÃO. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está incapacitado para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação, na medida em que não se trata de pessoa idosa e tem razoável instrução educacional; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.