PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO. CALOR. FRIO.
1. A ausência de juntada de documentos na esfera administrativa, que sugerissem a eventual possibilidade de cômputo diferenciado do intervalo sob análise, hipótese em que a Autarquia teria o dever de orientar o segurado à apresentação de documentos adicionais, enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
5. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. A atividade padeiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. A partir de então, exige-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. Apelo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o afastamento da ausência de interesse processual na reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do labor como "padeiro" por enquadramento profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido como "empacotador", "confeiteiro" e "padeiro"; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual na reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069), firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue a legislação da época da prestação do serviço: até 28/04/1995, por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979) ou por agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999); e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema STJ 534.6. A conversão de tempo especial em comum é possível, sendo a lei vigente na aposentadoria a aplicável (Tema STJ 546), mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR), sendo admitida a utilização de laudos periciais extemporâneos, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar, caso a empresa original não exista mais.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 (TRF4) estabelecem que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O Tema STJ 1090 define que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.10. A exposição a ruído exige aferição por parecer técnico, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083), sendo a metodologia da NR-15 aplicável a partir de 03/12/1998.11. A exposição ao frio excessivo (inferior a 12ºC), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e à umidade excessiva, é considerada insalubre. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo após normativos infralegais posteriores, se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, em consonância com o Tema STJ 534 e a Súmula 198 do TFR.12. A exposição ao calor exige mensuração por perícia técnica. O Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1) considera insalubre o calor superior a 28ºC. A partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 estabelecem limites de tolerância conforme o Anexo 3 da NR-15, variando de 25ºC a 30ºC dependendo da atividade, sendo exigido que o calor seja proveniente de fontes artificiais.13. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 23/12/1987 a 18/12/1991, na função de empacotador, é mantida, pois o PPP emitido pelo empregador atesta a não exposição a agentes nocivos.14. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/1992 a 04/05/1995, na função de confeiteiro, é mantida, uma vez que o PPRA indica exposição a calor dentro do limite e menção genérica a frio sem comprovação de nocividade. A exposição a álcalis de limpeza em baixa concentração não gera insalubridade, conforme jurisprudência do TRF4.15. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/06/1998 a 06/05/2004, 03/01/2005 a 09/08/2017 e 01/08/2018 a 12/11/2019, na função de padeiro, é mantida, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído e calor dentro dos limites de tolerância (abaixo de 26,9 IBUTG).16. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 01/09/1987 a 22/12/1987, 01/07/1996 a 31/07/1997, 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 31/10/1997 é mantida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema STJ 629 (REsp 1.352.721/SP), que estabelece que a ausência ou insuficiência de prova eficaz enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.17. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das datas analisadas (16/12/1998, 28/11/1999, 26/02/2019, 13/11/2019, 31/12/2019, 01/03/2020), seja pelas regras anteriores à EC nº 20/98, pelas regras de transição da EC nº 20/98, ou pelas regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20), mesmo considerando a reafirmação da DER.18. Com o desprovimento do recurso da parte autora, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo ocorrendo com as custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 20. A reafirmação da DER é possível, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição não forem preenchidos, e o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 ou a mera alegação sem prova robusta.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de "entrega e venda de areia", trabalhador agrícola na lavoura canavieira e padeiro.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários e PPPs acostados, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- É descabida a pretensão de contagem excepcional, em vista da indicação genérica dos elementos "calor", "poeira mineral", "chuva", "sol", "vento", em desacordo às normas regulamentares.
- O mesmo é válido para o cargo de "entrega e venda de areia".
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor nas razões recursais, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.
- A ocupação profissional de padeiro não encontra previsão na lista de atividades insalubres dos decretos regulamentadores a possibilitar o respectivo enquadramento como especial, cabendo ao segurado a demonstração da exposição a fatores de risco. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Em relação aos lapsos 1/6/1977 a 28/10/1977 e 9/1/2003 a 24/3/2003, os PPPs atestam não haver exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPPs referentes aos intervalos 21/5/2001 a 20/11/2001, 20/5/2002 a 30/11/2002 e 19/5/2003 a 31/10/2003 não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados.
- Inviável o enquadramento de todos os lapsos arrolados na inicial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETROAÇÃO DA DIB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de diversos períodos e determinando a averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença, impugnada pelo INSS; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a retroação da Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é geralmente suficiente para comprovar a especialidade do labor. A mera discordância com o teor das provas existentes, sem razões específicas e concretas, não justifica a realização de perícia judicial, especialmente quando os laudos similares apresentados se referem a atividades e empresas diversas, não sendo aptos a infirmar as informações técnicas dos documentos da empregadora (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107).4. O recurso do INSS foi desprovido, confirmando-se o reconhecimento dos períodos especiais. A Corte esclareceu que o enquadramento se deu pela exposição a agentes agressivos, e não por categoria profissional. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos laborados na indústria calçadista, em que a jurisprudência do TRF4 presume a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (vapores de cola) e ruído acima dos limites legais, mesmo para funções de "serviços gerais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108). Para empresas inativas, a utilização de laudos por similaridade foi considerada válida. A metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído não é exigível para períodos anteriores a 18.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos com absorção cutânea, como o tolueno, não demandam análise quantitativa (TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e a ausência de comprovação de eficácia para agentes químicos também fundamentaram a decisão.5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento de novos períodos especiais. Para o período no Instituto Adventista Sul-Riograndense de Educação, o PPP e o laudo pericial indicaram ausência de exposição a agentes nocivos, sendo que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha/padeiro não caracterizam especialidade, e o ruído estava abaixo dos limites legais (TRF4 5007133-13.2011.404.7101; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008). Para o período na Rosa Regina Moraes dos Santos ME, o PPP e o laudo da empresa indicaram ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) para o período, e não houve comprovação de exposição a agentes químicos, sendo que os laudos similares apresentados pela autora não foram suficientes para infirmar as informações técnicas da empresa, por se referirem a atividades e empresas diversas.6. Os pedidos de reafirmação da DER e retroação da DIB foram desprovidos. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema 995 STJ), a autora não comprovou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. A retroação da DIB para data anterior à DER não encontra amparo legal, pois o termo inicial do benefício para segurados individuais é a data do requerimento administrativo (art. 49, II, Lei nº 8.213/1991).7. As disposições sobre custas e honorários foram mantidas, sendo o INSS isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. A majoração dos honorários recursais foi considerada inaplicável em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes (CPC, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento:9. O reconhecimento de tempo de serviço especial na indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância, admitindo-se laudos por similaridade para empresas inativas.10. A exposição a produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha ou padeiro, sem comprovação de risco efetivo ou níveis de ruído acima do limite legal, não caracteriza a especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §4º, §11, e §12; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063 (Tema 995); TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado na presente ação se mostra certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Da análise do Laudo Técnico Pericial Judicial (ID 119738329 - Pág. 1/15) juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de 01/04/1982 a 14/07/1982, 02/01/1983 a 30/12/1983, 01/04/1984 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 15/05/1986, 01/07/1986 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 16/11/1988, uma vez que trabalhou como ajudante de padeiro, forneiro de pão e padeiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído entre 81 e 82 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 06/03/1997 a 26/01/2010, uma vez que trabalhou como operador de injetora, abastecendo a máquina com massa de borracha em formato de fita, acionando a máquina por botões elétricos, iniciando o processo de injeção, abrindo e fechando o molde da máquina de acordo com o tempo programado, manualmente retirava as peças produzidas a cada injeção, o processo de conformação das peças é através da vulcanização da borracha, exposto a ruído entre 87 e 89 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (26/01/2010 -ID 119738246 - Pág. 1) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. ARTROSE EM JOELHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (padeira), é devido o auxílio-doença, no caso, a partir da data da cessação indevida.
3. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará integralmente o INSS com os ônus processuais.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de trabalho entre 1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após, "trabalhou como comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id. 129179662 – pág. 4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o crânio, sendo submetido a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de ausência, podendo ser controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes. As dores de cabeça podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia administrativa do INSS.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de contrato de trabalho por empreitadas rurais, firmados em 1997 e 2016, nos quais o autor figura como contratado; e de cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1990 a 1º/04/1992, de 1º/05/1995 a 30/04/1996, de 02/01/2005 a 31/05/2005, de 1º/06/2006 a 31/07/2007, de 1º/06/2010 a 30/03/2011.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor e nos extratos do CNIS dele, também constam registros de natureza urbana, como caseiro, no período de 1º/10/2005 a 06/03/2006, e como padeiro, no período de 1º/06/2011 a 1º/02/2012, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual junto ao Município de Costa Rica, no período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, e junto ao Município de Camapuã, nos períodos de 1º/03/2014 a 31/03/2014 e de 1º/05/2014 a 31/07/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Quanto ao período de 06/08/1998 a 23/02/2018, em que o autor exerceu a função de padeiro junto ao Município de Parapuã, observa-se que estava vinculado ao regime próprio de previdência social, conforme se extrai do CNIS do requerente (ID 4286329 - Pág. 11) e da declaração emitida pelo ente municipal (ID 4286329 - Pág. 12). Logo, inviável o seu reconhecimento como especial.2 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.3 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolve suas atribuições, vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde Município de Parapuã.Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.4 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de padeiro, desempenhado de 06/08/1998 a 23/02/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.18 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 11/03/1997 a 30/06/1998.19 - No referido intervalo, o autor trabalhou como auxiliar de padeiro em favor do Município de Parapuã, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4286321), subscrito por médico do trabalho, que informa a sujeição ao calor de 31ºC de forma habitual e permanente.20 - Enfatize-se que o PPP com chancela técnica, como é o caso, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.21 - Não obstante, o teor do referido documento é ainda ratificado pela prova pericial constituída nos autos, que confirma a exposição ao calor excessivo (ID 4286353 - Pág. 13), nos termos do anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 11/03/1997 a 30/06/1998.23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4286329 - Págs. 30/31) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 3 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/04/2013 – ID 4286319), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.25 – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação Da Parte Autora Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 03/07/2018 a 07/09/2018. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, realizada em 10/2022, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Perda auditiva bilateral neurossensorial, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo", claramente concluiu pela a ausência deincapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho. O perito ainda consignou "periciando com patologias de base controladas", bem assim esclareceu "em uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo, tendo compreensão de aproximadamente 80% daconversa em tom normal, necessitando de repetir o que foi dito por poucas vezes".4. Conforme o CNIS juntados aos autos, o apelante manteve vínculo empregatício, na profissão habitual (padeiro) até 01/2021, bem assim que na data da perícia noticiou que ainda encontrava-se trabalhando, o que reforça a conclusão da perícia judicial deque as aludidas patologias não o impedem de exercer sua atividade laborativa.5. A despeito das alegações da parte autora, ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 09/2018.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
5. A exposição, até 05/03/1997, ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da referida certidão, lavrada no dia seguinte ao seu nascimento, onde se encontra qualificada profissionalmente como “do lar” e seu cônjuge como “motorista”. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS, onde constam, somente, dois vínculos laborais: o primeiro em um supermercado, como ajudante de padeiro; o segundo, como trabalhadora volante na agricultura, exercido no ínfimo interregno de 07/02/2012 a 01/04/2012, ou seja, por menos de dois meses.
4. Nesses termos, não obstante a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, inclusive em período anterior ao requerimento do benefício, verifico que os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes aptos a demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido por ela, em período próximo ao nascimento de sua filha, não trazendo o início de prova material necessário para se comprovar, minimamente, suas alegações. Nesse passo, destaco que a Certidão de Nascimento de sua filha não aponta nem a si, nem a seu marido, como trabalhadores rurais. A CTPS apresentada, por sua vez, traz apenas a informação de que teria trabalhado, por um ínfimo período, em lides campesinas. E ainda assim, o desligamento ocorrido superou o prazo de 10 meses entre o encerramento do curto vínculo e o nascimento de sua filha. Ademais, o primeiro registro ali descrito desconstrói a tese de que “sempre” laborou em atividades rurais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA. PADEIRO. SERVENTE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PPP. PERÍCIA INDIRETA. EMPRESA PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- PPP atesta sujeição ao agente agressivo "calor" acima de 28ºC, com habitualidade e permanência, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto n 53.831/64 e 2.0.4 do Decreto 3.048/99.
- À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.
- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes.
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como "motorista", por não ter sido demonstrada a subsunção de sua ocupação aos anexos aos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
- Incabível o reconhecimento da excepcionalidade do ofício de "servente", cujo código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 contempla a especialidade aos trabalhadores envolvidos diretamente na construção de "edifícios, barragens, pontes e torres".
- Não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação do código GFIP, pois o caráter insalutífero da ocupação profissional restou cabalmente demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e inspeção "in loco" da empresa contratante.
- A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido, Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho insalutífero à aposentadoria especial almejada, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Contudo, atende o requisito necessário ao benefício postulado de aposentadoria integral na entrada administrativa (22/11/2011), quando atingiu mais de 35 anos de atividade profissional, consoante art. 201, §7º, I, da CF/88.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações improvidas e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, averbando tempos de contribuição e reconhecendo a especialidade de alguns períodos. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em padarias, supermercado e na empresa AWN Engenharia, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em padarias e supermercado; (iii) o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa AWN Engenharia; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, sendo que o inconformismo com o resultado não configura cerceamento.4. Não é reconhecida a natureza especial da atividade nos períodos trabalhados em padarias e supermercados, uma vez que os níveis de exposição a calor e ruído eram inferiores aos limites de tolerância vigentes à época, e a profissão de padeiro não se enquadra por categoria profissional.5. A especialidade do período na AWN Engenharia Ltda. é mantida apenas para 19/11/2003 a 15/05/2004, devido à exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) a partir dessa data, sendo que para o período anterior o ruído era inferior ao limite então vigente, e não houve comprovação de exposição à vibração acima dos limites.6. É negado o direito à aposentadoria especial, pois a parte autora não atingiu 25 anos de tempo especial na DER, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. É negado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora não cumpria os requisitos de tempo mínimo, pedágio e idade mínima nas datas de corte (16/12/1998, 28/11/1999 e 20/12/2016), conforme as regras anteriores e de transição da EC nº 20/98.8. A reafirmação da DER é negada, pois as contribuições da parte autora a partir de 02/2012 foram realizadas sob o Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006), modalidade que não é computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Em razão do desprovimento da apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e a incompatibilidade das contribuições ao Plano Simplificado com a aposentadoria por tempo de contribuição impedem o reconhecimento de tempo especial e a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991),emrazão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did,15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício deauxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráteralimentar,não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data derealização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/2011 e o último de 01/03/2014 a 01/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/04/2014 a 27/04/2016.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente de moto, em 15/03/2014, com fratura de fêmur esquerdo e direito. Evoluiu com restrição na mobilidade e força do fêmur direito, com restrição para praticar exercícios físicos. Apresenta sequela de fratura de membros inferiores. Há redução permanente da capacidade de trabalho, sendo de 50% no membro inferior direito e 25% no membro inferior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais, desde 15/03/2014. Deve ser reabilitado para outra atividade que demande menor esforço com as pernas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades braçais e que exijam esforço físico com as pernas, como aquelas que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/03/2014, apresentando fratura no fêmur esquerdo e direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 28/04/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise dos exames médicos apresentados, que o autor de 58 anos, havendo laborado como padeiro e com último registro profissional como porteiro, é portador de doença articular degenerativa de coluna cervical e lombar - CID10 M150, "que pode causar dor aos esforços ou mau posicionamento. Pode ou não se irradiar para membros" (fls. 88). Enfatizou ser ambulatorial o tratamento, considerando tratar-se de patologia degenerativa. Impende salientar que ao exame físico, constatou o expert apresentar o demandante "movimentação normal. Deambulando sem nenhuma dificuldade. Coluna cervical sem nenhuma restrição de movimentos e sem dor. Membros superiores com movimento ativo e passivamente normal. Deitou e se levantou da mesa de exame sem dificuldade apesar de fazer rosto de dor. Movimentos ativos e passivos de membros inferiores normais. Força muscular preservada. Lasegue negativo. Sensibilidade preservada." (fls. 88). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não preencheu, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR.
1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a função de padeiro, exposto a calor acima dos limites de tolerância, atividade nociva prevista no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do autor nos lapsos de 02/01/1972 a 02/01/1973 junto à Hanisch & Lopes Ltda. e de 31/12/1978 a 31/12/1981 junto à José Munhoz Neto. À comprovar seu labor urbano, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: a) Certidão da Secretaria da Fazenda comprovando que a empresa Hanisch & Lopes Ltda., inscreveu-se no ramo de atividade “panificadora e confeitaria”, com início de suas atividades em 01/02/1970 e alteração da razão social, em 01/08/1974 para José Munhoz Neto e com termino das atividades em 31/12/1983 (ID 95700314 - fl. 20); b) Certidão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral demonstrando a profissão de padeiro do requerente em 12/06/1970 (ID 95700314 - fl. 44); c) Levantamento Sócio-Econômico do Instituto de Educação Estadual “José Firpo” comprovando que o requerente laborava na empresa “Qui-pão” em janeiro de 1973 e junto à Panificadora e confeitaria Ki-Pão em janeiro de 1974, janeiro de 1976, janeiro de 1977 (ID 95700314 - fls. 45/52) e d) Requerimento de dispensa das aulas de educação física, onde consta a sua profissão de panificador em 10/02/1981 (ID 95700314 - fl. 53).
3 - Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
4 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o período 02/01/1973 a 31/03/1974, trabalhado na empresa Hanisch & Lopes Ltda e 02/01/1976 a 31/12/1978, trabalhado na empresa José Munhoz Neto, ambos com nome fantasia "Ki Pão", conforme justificação administrativa de ID 95700314 – fl. 28.
5 - Desta feita, quanto ao primeiro período de labor que o autor pretende ver reconhecido (02/01/1972 a 02/01/1973), houve a juntada dos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” e quanto ao segundo período pleiteado (31/12/1978 a 31/12/1981), houve a juntada do documento descrito no item “d”, os quais configuram início de prova material e foram corroborados pela prova oral, sendo possível o seu reconhecimento, conforme pleiteado pelo postulante.
6- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1979, sendo o último a partir de 01/10/2003, com última remuneração em 01/2005. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de 19/01/2005, sendo o último de 26/08/2011 a 30/09/2013.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta rotura total do manguito rotador do ombro direito, além de hipertensão arterial sistêmica e artrose do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. A incapacidade teve início em março de 2004.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/09/2013 e ajuizou a demanda em 20/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/10/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.