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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5020004-39.2020.4.04.7108

Data da publicação: 07/12/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5020004-39.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020004-39.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENILDO JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Renildo Jacques de Souza interpuseram, respectivamente, apelação e apelação adesiva contra sentença publicada em 15.02.2023 (evento 66, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, e:

1. DECLARO o efetivo exercício de atividade COMUM urbana no(s) período(s) de 23/11/2016 a 24/10/2022;

2. DECLARO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL no(s) período(s) de 01/10/2010 a 30/09/2011, 21/02/2014 a 22/11/2016, com a sua conversão em tempo de serviço comum;

3. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;

4. REJEITO os demais pedidos formulados na inicial.

5. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação, a contar da DER REAFIRMADA (24/10/2022), considerando o tempo de serviço de 35 anos, 11 meses e 24 dias; tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

6. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.

7. Informações para facilitar o cumprimento do benefício, ANEXO II, Provimento nº 90/2020, Corregedoria Regional da 4ª Região:

DADOS PARA CUMPRIMENTO ( ) IMPLANTAÇÃO
(XX) CONCESSÃO
( ) REVISÃO
NB42/179.946.486-2
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIBDER REAFIRMADA 24/10/2022
DIPA APURAR
DCBNÃO SE APLICA
RMIA APURAR

Dada a sucumbência condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) .

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se."

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/10/2010 a 30/09/2011. Questiona o agentes calor, a habitualidade e permanência e o laudo judicial. Aponta EPI eficaz. Argumenta que a DSS-8030 e PPP são indispensáveis, sendo inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial. Insurge-se em relação à reafirmação da DER. Manifesta discordância em relação aos honorários sucumbenciais e aos consectários legais em caso de reafirmação da DER (evento 71, APELAÇÃO1).

A parte autora, em suas razões de apelação adesiva, defende ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 04/11/1996 a 27/02/2002, 02/06/2006 a 23/03/2010 e 14/11/2011 a 20/02/2014. Aduz que, no período de 04/11/1996 a 27/02/2002, trabalhou na função de padeiro no setor padaria/confeitaria do Supermercado Master Ltda, estando exposto a ruído e a temperaturas elevadas decorrentes dos fornos. Explica que, nos períodos de 02/06/2006 a 23/03/2010 e 14/11/2011 a 20/02/2014, trabalhou na função de padeiro no setor padaria do Supermercado Ivoti Ltda, estando exposto a ruído e a temperaturas elevadas decorrentes dos fornos. Aponta laudo similar. Expende que, para a atividade de padeiro, os EPIs (blusões e mangas), muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente (evento 76, RECADESI1).

Presentes as contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1; evento 79, CONTRAZ1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de aferição do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Calor

O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo 'Calor' como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 07-02-1958 e 262, de 06-08-1962).

Como já referido, em relação aos agentes ruído e calor/frio sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes no caso concreto.

Uso de prova emprestada

Admite-se a prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2.É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Laudo pericial

A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. Dessa forma, se a parte autora apresenta indícios de que o PPP não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial.

Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.

Exame da especialidade

No caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade em relação aos seguintes períodos: 01/10/2010 a 30/09/2011 e 21/02/2014 a 22/11/2016.

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01/10/2010 a 30/09/2011.

Por sua vez, a parte autora, em suas razões de apelação adesiva, defende ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 04/11/1996 a 27/02/2002, 02/06/2006 a 23/03/2010 e 14/11/2011 a 20/02/2014.

Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS em relação ao outro período de atividade especial reconhecido na r. sentença, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento da especialidade em relação ao outro período indicado na sentença.

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
04/11/1996 a 05/03/199782,080-calor42ºC28ºCnãonão
06/03/1997 a 27/02/200282,090-calor42ºC28ºCnãonão
02/06/2006 a 23/03/201082,085-calor42ºC28ºCnãonão
01/10/2010 a 30/09/201182,085-calor42ºC28ºCnãosim
14/11/2011 a 20/02/201482,085-calor42ºC28ºCnãonão

Período: 04/11/1996 a 05/03/1997
Empresa: Supermercado Master Ltda
Função/atividades: padeiro - setor padaria/confeitaria
Agentes nocivos: Ruído e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 25-26), LTCAT (evento 1, PROCADM8, p. 27-29), laudo judicial (evento 48, LAUDO1), laudo judicial complementar (evento 57, LAUDOCOMPL1)

Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que, de acordo com o laudo judicial, o autor estava exposto a nível (82.0 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como padeiro no setor padaria/confeitaria da empresa Supermercado Master Ltda, executando as seguintes atividades: "Preparar massas para pães, cucas e bolacha - Colocar misturas na máquina de amassar, sovar e moldar - Colocar massas prontas no forno para assar - Retirar produtos assados do forno." (evento 1, PROCADM8, p. 25)

No PPP, consta apenas exposição a ruído de 75,50 dB(A). No entanto, percebe-se que esse nível de intensidade é apenas uma média, conforme expresso no LTCAT juntado, que foi elaborado na mesma empresa em período diverso do ora analisado. Nesse LTCAT, há registros de níveis de intensidade de ruído entre 68 e 83 dB(A), a depender do equipamento utilizado (evento 1, PROCADM8, p. 28).

Observa-se, ademais, que, nesse LTCAT, também há menção ao agente calor, embora esse agente esteja omisso no PPP emitido pela empresa. No LCTAT, foram feitos dois cálculos de IBUTG, sendo um deles com 27,38ºC e outro com 22,04ºC, sendo o IBUTG médio de 23,04ºC (evento 1, PROCADM8, p. 28).

Para o exame da especialidade desse período, é necessário um esclarecimento. Em todos os períodos analisados neste acórdão, o autor trabalhou como padeiro e, portanto, realizou atividades similares relacionadas a essa profissão. Observa-se que foi realizada perícia judicial em uma das empresas em que o autor trabalhou - também na atividade de padeiro -, tendo o perito judicial constatado ruído NEN de 82,0 dB(A) (evento 48, LAUDO1, p. 3) e calor entre 40ºC (evento 57, LAUDOCOMPL1) e 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3). Esse nível de ruído é compatível, inclusive, com o LTCAT da empresa Supermercado Master, já que, conforme ressaltado, nesse LTCAT, há indicação de ruído de até 83 dB(A), a depender do equipamento utilizado.

Em relação ao agente calor, em que pese a perícia judicial tenha sido realizada em outra empresa, o fato é que as atividades exercidas pelo autor são bastante similares, isto é, o autor tem histórico laboral como padeiro e realiza atividades correlatas a essa função, estando, portanto, exposto ao calor proveniente dos fornos. Assim, entendo razoável adotar o calor IBUTG indicado no laudo judicial, uma vez que a pericia foi realizada "in loco", tendo o perito constatado as temperaturas existentes em um ambiente relacionado ao ramo da padaria.

Dessa maneira, considerando que o perito judicial constatou temperatura externa ao forno em torno de 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3), entendo razoável também adotar esse nível de temperatura para o exame da especialidade do período ora controvertido.

Em relação aos EPIs, deixa-se de reconhecer a eficácia de eventual EPI fornecido ao autor, uma vez que o PPP sequer menciona o agente calor ou eventuais EPIs relacionados a esse agente.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e calor, igualmente em nível acima do limite de tolerância.

Período: 06/03/1997 a 27/02/2002
Empresa: Supermercado Master Ltda
Função/atividades: padeiro - setor padaria/confeitaria
Agentes nocivos: Ruído e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 25-26), LTCAT (evento 1, PROCADM8, p. 27-29), laudo judicial (evento 48, LAUDO1), laudo judicial complementar (evento 57, LAUDOCOMPL1)

Primeiramente, anote-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que, de acordo com o laudo judicial, o autor estava exposto a nível (82.0 dB) inferior ao limite de tolerância (90 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como padeiro no setor padaria/confeitaria da empresa Supermercado Master Ltda, executando as seguintes atividades: "Preparar massas para pães, cucas e bolacha - Colocar misturas na máquina de amassar, sovar e moldar - Colocar massas prontas no forno para assar - Retirar produtos assados do forno." (evento 1, PROCADM8, p. 25)

No PPP, consta apenas exposição a ruído de 75,50 dB(A). No entanto, percebe-se que esse nível de intensidade é apenas uma média, conforme expresso no LTCAT juntado, que foi elaborado na mesma empresa em período diverso do ora analisado. Nesse LTCAT, há registros de níveis de intensidade de ruído entre 68 e 83 dB(A), a depender do equipamento utilizado (evento 1, PROCADM8, p. 28).

Observa-se, ademais, que, nesse LTCAT, também há menção ao agente calor, embora esse agente esteja omisso no PPP emitido pela empresa. No LCTAT, foram feitos dois cálculos de IBUTG, sendo um deles com 27,38ºC e outro com 22,04ºC, sendo o IBUTG médio de 23,04ºC (evento 1, PROCADM8, p. 28).

Para o exame da especialidade desse período, é necessário um esclarecimento. Em todos os períodos analisados neste acórdão, o autor trabalhou como padeiro e, portanto, realizou atividades similares relacionadas a essa profissão. Observa-se que foi realizada perícia judicial em uma das empresas em que o autor trabalhou - também na atividade de padeiro -, tendo o perito judicial constatado ruído NEN de 82,0 dB(A) (evento 48, LAUDO1, p. 3) e calor entre 40ºC (evento 57, LAUDOCOMPL1) e 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3). Esse nível de ruído é compatível, inclusive, com o LTCAT da empresa Supermercado Master, já que, conforme ressaltado, nesse LTCAT, há indicação de ruído de até 83 dB(A), a depender do equipamento utilizado.

Em relação ao agente calor, em que pese a perícia judicial tenha sido realizada em outra empresa, o fato é que as atividades exercidas pelo autor são bastante similares, isto é, o autor tem histórico laboral como padeiro e realiza atividades correlatas a essa função, estando, portanto, exposto ao calor proveniente dos fornos. Assim, entendo razoável adotar o calor IBUTG indicado no laudo judicial, uma vez que a pericia foi realizada "in loco", tendo o perito constatado as temperaturas existentes em um ambiente relacionado ao ramo da padaria.

Dessa maneira, considerando que o perito judicial constatou temperatura externa ao forno em torno de 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3), entendo razoável também adotar esse nível de temperatura para o exame da especialidade do período ora controvertido.

Em relação aos EPIs, deixa-se de reconhecer a eficácia de eventual EPI fornecido ao autor, uma vez que o PPP sequer menciona o agente calor ou eventuais EPIs relacionados a esse agente.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a calor em níveis acima do limite de tolerância.

Período: 02/06/2006 a 23/03/2010
Empresa: Supermercado Ivoti Ltda
Função/atividades: padeiro - setor padaria
Agentes nocivos: Ruído e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 32-33), laudo judicial (evento 48, LAUDO1), laudo judicial complementar (evento 57, LAUDOCOMPL1)

Primeiramente, anote-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que, de acordo com o laudo judicial, o autor estava exposto a nível (82.0 dB) inferior ao limite de tolerância (85 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como padeiro no setor padaria da empresa Supermercado Ivoti Ltda, estando exposto a ruído entre 65,5 e 79 dB(A) e ao agente calor com IBUTG médio entre 20,8ºC e 22,5ºC.

Em outro PPP do autor nessa mesma empresa Supermercado Ivoti Ltda, há a indicação de ruído entre 70,4 dB(A) e 81,8 dB(A) e calor com IBUTG médio entre 26,7ºC e 28,4ºC (evento 1, PROCADM8, p. 36-37).

Considerando que a parte autora trabalhou na mesma função e no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso concluir que ela estava exposta aos mesmos agentes nocivos.

Para o exame da especialidade desse período, é necessário um esclarecimento. Em todos os períodos analisados neste acórdão, o autor trabalhou como padeiro e, portanto, realizou atividades similares relacionadas a essa profissão. Observa-se que foi realizada perícia judicial em uma das empresas em que o autor trabalhou - também na atividade de padeiro -, tendo o perito judicial constatado ruído NEN de 82,0 dB(A) (evento 48, LAUDO1, p. 3) e calor entre 40ºC (evento 57, LAUDOCOMPL1) e 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3). Esse nível de ruído é compatível com os níveis de intensidade indicados nos PPPs.

Em relação ao agente calor, em que pese a perícia judicial tenha sido realizada em outra empresa, o fato é que as atividades exercidas pelo autor são bastante similares, isto é, o autor tem histórico laboral como padeiro e realiza atividades correlatas a essa função, estando, portanto, exposto ao calor proveniente dos fornos. Assim, entendo razoável adotar o calor IBUTG indicado no laudo judicial, uma vez que a pericia foi realizada "in loco", tendo o perito constatado as temperaturas existentes em um ambiente relacionado ao ramo da padaria.

Dessa maneira, considerando que o perito judicial constatou temperatura externa ao forno em torno de 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3), entendo razoável também adotar esse nível de temperatura para o exame da especialidade do período ora controvertido.

Em relação aos EPIs, deixa-se de reconhecer a eficácia de eventual EPI fornecido ao autor, uma vez que o PPP não menciona nenhum EPI.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a calor em níveis acima do limite de tolerância.

Período: 01/10/2010 a 30/09/2011
Empresa: Armazém Doce Sabor Eireli - ME
Função/atividades: padeiro - setor padaria
Agentes nocivos: Ruído e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 34-35), laudo judicial (evento 48, LAUDO1), laudo judicial complementar (evento 57, LAUDOCOMPL1)

Primeiramente, anote-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que, de acordo com o laudo judicial, o autor estava exposto a nível (82.0 dB) inferior ao limite de tolerância (85 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como padeiro no setor padaria da empresa Armazém Doce Sabor Eireli - ME.

No PPP, não há a indicação de qualquer agente no campo "Exposição a fatores de riscos", existindo informação de que "Não há registros ambientais, pela inexistência dos documentos PPRA e LTCAT." (evento 1, PROCADM8, p. 34)

Realizada perícia judicial, o perito indicou ruído NEN de 82,0 dB(A) (evento 48, LAUDO1, p. 3) e calor entre 40ºC (evento 57, LAUDOCOMPL1) e 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3). Adotam-se as conclusões do laudo judicial para o exame da especialidade.

Em relação aos EPIs, constou no laudo judicial que "Nada consta do processo PPP, sobre disponibilidade de EPI’s por parte da empresa. O Autor relatou a disponibilidade por parte da empresa, luva e guarda pó." (evento 48, LAUDO1, p. 5) Dessa maneira, não há como reconhecer a eficácia de eventual EPI fornecido ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a calor em níveis acima do limite de tolerância.

Período: 14/11/2011 a 20/02/2014
Empresa: Supermercado Ivoti Ltda
Função/atividades: padeiro - setor padaria
Agentes nocivos: Ruído e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 36-37), laudo judicial (evento 48, LAUDO1), laudo judicial complementar (evento 57, LAUDOCOMPL1)

Primeiramente, anote-se que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que, de acordo com o laudo judicial, o autor estava exposto a nível (82.0 dB) inferior ao limite de tolerância (85 dB).

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como padeiro no setor padaria da empresa Supermercado Ivoti Ltda, estando exposto a ruído entre 70,4 dB(A) e 81,8 dB(A) e a calor com IBUTG médio entre 26,7ºC e 28,4ºC.

Considerando que a parte autora trabalhou na mesma função e no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso concluir que ela estava exposta aos mesmos agentes nocivos.

Para o exame da especialidade desse período, é necessário um esclarecimento. Em todos os períodos analisados neste acórdão, o autor trabalhou como padeiro e, portanto, realizou atividades similares relacionadas a essa profissão. Observa-se que foi realizada perícia judicial em uma das empresas em que o autor trabalhou - também na atividade de padeiro -, tendo o perito judicial constatado ruído NEN de 82,0 dB(A) (evento 48, LAUDO1, p. 3) e calor entre 40ºC (evento 57, LAUDOCOMPL1) e 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3). Esse nível de ruído é compatível com os níveis de intensidade indicados nos PPPs.

Em relação ao agente calor, em que pese a perícia judicial tenha sido realizada em outra empresa, o fato é que as atividades exercidas pelo autor são bastante similares, isto é, o autor tem histórico laboral como padeiro e realiza atividades correlatas a essa função, estando, portanto, exposto ao calor proveniente dos fornos. Assim, entendo razoável adotar o calor IBUTG indicado no laudo judicial, uma vez que a pericia foi realizada "in loco", tendo o perito constatado as temperaturas existentes em um ambiente relacionado ao ramo da padaria.

Dessa maneira, considerando que o perito judicial constatou temperatura externa ao forno em torno de 42ºC (evento 48, LAUDO1, p. 3), entendo razoável também adotar esse nível de temperatura para o exame da especialidade do período ora controvertido.

Em relação aos EPIs, deixa-se de reconhecer a eficácia de eventual EPI fornecido ao autor, uma vez que o PPP não menciona nenhum EPI relacionado ao agente calor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a calor em níveis acima do limite de tolerância.

Assim, em relação ao(s) período(s) 04/11/1996 a 05/03/1997, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que dependem de análise quantitativa, em nível(is) superior(es) aos limites de tolerância. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 06/03/1997 a 27/02/2002, 02/06/2006 a 23/03/2010 e 14/11/2011 a 20/02/2014, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que dependem de análise quantitativa. Conforme se observa no quadro acima, os níveis de exposição da parte autora superaram os limites de tolerância. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 01/10/2010 a 30/09/2011, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que dependem de análise quantitativa. Conforme se observa no quadro acima, os níveis de exposição da parte autora superaram os limites de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Mérito da causa

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM8, p. 50-55) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/04/1972
SexoMasculino
DER22/11/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 0 meses e 29 dias146 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 11 dias157 carências
Até a DER (22/11/2016)28 anos, 6 meses e 21 dias345 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/11/199627/02/20020.40
Especial
5 anos, 3 meses e 24 dias
+ 3 anos, 2 meses e 8 dias
= 2 anos, 1 meses e 16 dias
0
2-02/06/200623/03/20100.40
Especial
3 anos, 9 meses e 22 dias
+ 2 anos, 3 meses e 13 dias
= 1 anos, 6 meses e 9 dias
0
3-01/10/201030/09/20110.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
0
4-14/11/201120/02/20140.40
Especial
2 anos, 3 meses e 7 dias
+ 1 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 10 meses e 27 dias
0
5-21/02/201422/11/20160.40
Especial
2 anos, 9 meses e 2 dias
+ 1 anos, 7 meses e 25 dias
= 1 anos, 1 meses e 7 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 5 dias14626 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 3 meses e 3 dias15727 anos, 7 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (22/11/2016)34 anos, 7 meses e 14 dias34544 anos, 7 meses e 4 dias79.2167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Exame da reafirmação da DER

De acordo com o CNIS, a parte autora continuou trabalhando, após a DER (22.11.2016), na empresa supermercado Ivoti Ltda até, pelo menos, a competência 01/2023 (evento 65, CNIS3, p. 6-9).

Utiliza-se, para o exame da reafirmação da DER, o dia 09.04.2017, uma vez que, nessa data, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM8, p. 50-55) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/04/1972
SexoMasculino
DER22/11/2016
Reafirmação da DER09/04/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 0 meses e 29 dias146 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 11 dias157 carências
Até a DER (22/11/2016)28 anos, 6 meses e 21 dias345 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/11/199627/02/20020.40
Especial
5 anos, 3 meses e 24 dias
+ 3 anos, 2 meses e 8 dias
= 2 anos, 1 meses e 16 dias
0
2-02/06/200623/03/20100.40
Especial
3 anos, 9 meses e 22 dias
+ 2 anos, 3 meses e 13 dias
= 1 anos, 6 meses e 9 dias
0
3-01/10/201030/09/20110.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
0
4-14/11/201120/02/20140.40
Especial
2 anos, 3 meses e 7 dias
+ 1 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 10 meses e 27 dias
0
5-21/02/201422/11/20160.40
Especial
2 anos, 9 meses e 2 dias
+ 1 anos, 7 meses e 25 dias
= 1 anos, 1 meses e 7 dias
0
6-23/11/201609/04/20171.000 anos, 4 meses e 17 dias
Período posterior à DER
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 11 meses e 5 dias14626 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 3 meses e 3 dias15727 anos, 7 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (22/11/2016)34 anos, 7 meses e 14 dias34644 anos, 7 meses e 4 dias79.2167
Até a reafirmação da DER (09/04/2017)35 anos, 0 meses e 1 dias35144 anos, 11 meses e 21 dias79.9778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 09/04/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.98 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Termo inicial do benefício e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER foram aperfeiçoados antes da conclusão do processo administrativo, que ocorreu em 21/07/2017 (evento 1, PROCADM8, p. 59).

Desse modo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data para qual a DER foi reafirmada (09/04/2017).

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Juros de mora e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora incidem a partir da data da citação do INSS.

Ônus sucumbenciais

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Esclarece-se que, no caso, foram necessários apenas poucos meses para fins da reafirmação da DER, motivo pelo qual fica configurada a sucumbência mínima da parte autora.

Honorários advocatícios

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS improvida.

Apelação adesiva da parte autora provida, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na fundamentação e recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em função da reafirmação da DER.

De ofício, determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorados os honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorar os honorários advocatícios.



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5020004-39.2020.4.04.7108
40004166557.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020004-39.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENILDO JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).

3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

5. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.

6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004166558v10 e do código CRC c7010247.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2023, às 11:55:44


5020004-39.2020.4.04.7108
40004166558 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5020004-39.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: RENILDO JACQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB, E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2023 04:01:08.

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