PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
2 - No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo autárquico interposto.
3 - Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia posta em juízo.
4 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE SALDO DE CRÉDITOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO PROVIDO.
1 - A parte autora interpôs a presente ação esclarecendo que teve seu pedido de aposentadoria deferido, com início de pagamento em abril de 2003. Segundo extrato impresso do DATAPREV, consta crédito do segurado de rendas mensais vencidas, com PAB cancelado, não tendo sido liberado até a data da propositura da ação (21/10/2004).
2 - Assiste razão ao agravante, tendo em vista que a r. decisão agravada manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, sem a incidência da prescrição quinquenal.
3 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
4 - Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
5 - Agravo provido para afastar a prescrição quinquenal, fixando os consectários legais nos termos supracitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL À VÍTIMA DE TALIDOMIDA. REAJUSTE DEVIDO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESCABIMENTO.
1. Demonstrado que a autora possui direito ao benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n.º 7.070/1982, é devido o reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores previstos, observando-se o limite de pontos que possui.
2. Descabe, no âmbito da estreita via do mandado de segurança, a condenação da Autarquia Previdenciária em relação às diferenças em atraso, anteriores ao ajuizamento ao presente writ, conforme Súmula 269 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER e DIB em 30/09/1998, mas com DDB apenas em 07/07/2009 (fls. 08), fato que gerou um crédito em favor do autor.
2. Verifica-se que os valores atrasados decorrente do benefício do autor foram pagos administrativamente em 29/09/2009, no montante de R$179.316,46 (cento e setenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) - fls. 312.
3. Segundo parecer da contadoria judicial às fls. 331/336, tal crédito foi pago com a aplicação apenas da correção monetária. Contudo, a contadoria, deduzindo o que foi pago em 29/09/2009 e aplicando aos valores devidos desde a concessão do benefício (de 30/09/2009 a 30/06/2009), também aplicando somente a correção monetária, apresentou uma diferença devida de R$14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos).
4. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo citação valida ou ato apto a constituir o réu em mora, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), não haverá incidência no pagamento dos atrasados. Portanto, somente a partir da citação ocorrida nos presentes autos é que o INSS incidiu em mora, sendo esta data o termo inicial da aplicação dos juros moratórios. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
1. Afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo, constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
2. Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois se vislumbra de plano que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto em lei.
- A atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nesses períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento pela categoria. Isso porque, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes;
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 , assim como constou da sentença, reconhece-se a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos nela assinalados, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, sendo os honorários advocatícios adequadamente fixados em R$ 1.000,00 na sentença. Observa-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No entanto, provido em parte o apelo do INSS interposto na vigência do CPC/2015, descabida a sua condenação em honorários recursais (art. 85, §11).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DEVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A documentação acostada aos autos torna incontroverso o direito da parte autora ao recebimento das parcelas referentes ao valor do benefício, desde a data requerimento administrativo.
- Suspensão da prescrição durante o período em que o pedido administrativo estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No caso dos autos, o impetrante tem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença desde a indevida cessação, porém, no âmbito do presente writ, faz jus ao pagamento das diferenças vencidas a partir do seu ajuizamento, devendo as prestações anteriores ser pleiteadas em ação própria, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança .
III – Embargos de declaração do impetrante parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de valores atrasados referentes ao auxílio reclusão, concedido em decorrência da detenção do genitor, compreendidos entre a data do recolhimento à prisão, em 28/6/11, e a data do requerimento administrativo, em 6/6/16.
II- O exame dos autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio reclusão NB 25/ 179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18, consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
III- O art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe ser devido o auxílio reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devido a contar da data da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
V- No entanto, in casu, o autor, nascido em 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em 29/5/13, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16, correta a autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
VI- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. In casu, o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/124.072.450-8) no dia 28/02/2002, tendo sido computado, conforme cálculo da Autarquia, o período de 30 (trinta) anos, 07 (sete) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição.
2. No entanto, alega o autor que o INSS deixou de considerar os períodos de contribuição por ele recolhidos a partir de 1966. Requer, todavia, o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/02/2003) até a data do primeiro pagamento.
3. Cumpre ressaltar, que o INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício (fls. 82/84), alterando a RMI de R$ 667,98 para R$ 1.399,15, e a RMA passou de R$ 982,35 para R$ 2.057,62, não havendo controvérsias a serem dirimidas a respeito da revisão do benefício do segurado.
4. Desta forma, a presente controvérsia cinge-se aos valores atinentes à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
4. Conforme decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
5. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), é possível desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido por esta Corte e pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação que não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação da sentença.
2. O objeto da apelação é, somente, quanto à data do início do benefício, a condenação ao pagamento dos atrasados e aos honorários advocatícios.
3. Entendendo o MM. Juízo que o benefício concedido anteriormente deveria ser cancelado, a fim de se analisar o novo benefício, a consequência é o pagamento das parcelas em atraso desde a data na qual deveriam ter sido pagas.
4. Quanto à data que deve ser considerada como início do benefício, tendo em vista a possibilidade de o segurado reafirmar a DIB, inclusive administrativamente e, ainda, que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 15.03.2007 (fls. 114/115), tem-se que pode a segurada optar, perante o INSS, pela data que melhor lhe aprouver, a partir de 10.01.2007.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS À SUCESSORA DO SEGURADO DEVIDAMENTE HABILITADA NO PROCESSO.
1. Comprovado o exercício de atividades urbanas na condição de empregado e os recolhimentos como contribuinte individual por mais de 35 anos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
2. Caso em que se reconhece à sucessora habilitada no processo o direito ao recebimento das parcelas respectivas ao benefício a que o segurado faria jus a contar do termo inicial (DER) e até o termo final (óbito), para fins de pagamento de atrasados à herdeira.