DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública, previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao INSS. Precedente do E. STJ.
2. Nestes autos de embargos à execução, o INSS alega a ocorrência de excesso em relação à cobrança dos juros de mora, sobre o valor das parcelas em atraso do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 14/04/2000 e concedido ao segurado em 05/11/2002.
3. Alegação de morosidade administrativa, justificada pelo impositivo legal, afastada pelo lapso infundado, verificado entre o pedido administrativo e a implantação do benefício, o qual não pode ser imputado ao segurado, tampouco atende ao princípio da eficiência e da razoabilidade na tramitação processual (art. 37, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
4. Na hipótese de atraso ou indeferimento do benefício previdenciário há previsão no ordenamento jurídico do pagamento do valor devido, mediante os acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora, de modo a recompor o patrimônio jurídico do segurado. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.II - O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/3/00 a 20/3/02 e de 23/3/03 a 28/6/07, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (23/1/10). A presente ação foi ajuizada em 7/5/18. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III – Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Caso em que o INSS, ao invés de manter os pagamentos administrativos, referentes à aposentadoria integral, simplesmente os substituiu pelo benefício proporcional concedido na actio de conhecimento.
Oportuno que se restabeleça a aposentadoria anteriormente concedida em sede administrativa, com tempo de contribuição integral, a fim de que, calculado o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo, possibilite-se ao segurado a fruição do benefício que se afigurar vantajoso.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o requisito etário e a situação de risco social, é devido o pagamento do benefício assistencial ao idoso no período compreendido entre 09/12/2010 a 14/01/2014.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. Juros na forma da Lei 11.960/09. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho e cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada no laudo administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, CPC.2. O Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.- A parte autora (agravante) atribuiu à causa o valor de R$ 84.755,08, sendo R$ 42.377,54 a título de danos materiais e o mesmo valor (R$ 42.377,54) para os morais. O valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, devendo ser mantido.- Como o valor da causa – danos morais somados aos materiais – supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito da agravante.
II- O atestado médico datado de 06/03/2017 revela a necessidade de “tratamento e acompanhamento medico, paramédico com medicação, fisioterápico juntamente com acupuntura, para se ter uma melhor clinica para que não ter regressão das patologias, ficando sem condições para atividade laborativas por tempo indefinido.”Assim, os elementos existentes nos autos revelam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravante é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
III-Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
IV- Incabível nesta sede, o pagamento de diferençasvencidas.
V- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ausente oportunidade para manifestação do devedor acerca da memória de cálculo apresentada pelo credor, fica toda a discussão acerca do 'quantum' devido para os embargos à execução, ressalvados os casos de liquidação por arbitramento ou por artigos.
2. Todas as parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição.
3. A interposição de embargos à execução pelo ente previdenciário suspende a execução até o julgamento definitivo daqueles.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Em sessão realizada no dia 03-10-2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 810, decidindo por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, sendo descabida a postulada suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS.
1. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. Reconhecido o trabalho especial no período de 07/12/2012 a 20/05/2013, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
4. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferençasvencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A execução de parcelas vencidas deve ser formalizada pela parte autora, mediante requerimento expresso de citação do executado, na forma dos arts. 614 e 730 do CPC, correspondentes aos arts. 798 e 910 do NCPC.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a análise da questão para a fase de execução, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.