AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO.
1. No caso de pagamento de atrasados devidos pelo INSS em razão da aposentadoria concedida judicialmente, os valores serão liberados mediante precatório/RPV e a incidência do Imposto de Renda obedece a sistemática definida pelo CJF, na Resolução nº 405/2016, a qual estabelece que o imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre aposentadoria, nos termos do artigo 195, II, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 04/2002. Como a ação foi ajuizada em 24/01/2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 24/01/2009, fazendo o cônjuge faz jus às prestações entre 24/01/2009 e o óbito da autora, em 13/10/2014.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Tutela específica para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE SUA CESSAÇÃO E RESTABELECIMENTO.
I- O perito fixou o início da incapacidade laboral do autor em 27.02.2008, o qual gozou do benefício de auxílio-doença até 24.04.2012, razão pela qual foi fixado o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação indevida.
II-Omissão existente quanto ao fato de que o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 12.06.2009, tornando a recebê-lo a partir de 13.10.2009 e, assim, deve ser considerado o interregno compreendido no período entre a cessação e reativação da benesse em tela, quando do cômputo das prestações atrasadas.
III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento da filha da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As certidões de casamento e de nascimento da filha em que aparece a própria autora como trabalhadora rural são documentos aptos à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
5. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, há de ser provido o apelo da parte autora, para que, em atenção ao pedido formulado, se fixe a referida verba no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS, VINCENDAS E DANOS MORAIS. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AÇÃO ANTECEDENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUIZADO ESPECIAL DE FRANCA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II, DO ART. 286, DO CPC.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP em razão da decisão declinatória de competência prolatada pela 2ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e condenação do INSS em danos morais.- O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP declinou de competência ao Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, com fulcro no inc. II, do art. 286, Código de Processo Civil, ao fundamento de existência de prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito de ação nº 5002370-64.2022.4.03.6113, com idêntica pretensão, inicialmente distribuída ao juízo suscitado e, ao depois, mediante ajuste do valor da causa, remetida ao Juizado Especial de Franca, onde foi extinto sem resolução de mérito.- O art. 286, do CPC retrata situação excepcional de regra de competência funcional que impõe a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento pela distribuição da primeira demanda, ainda que extinta sem julgamento de mérito. Todavia, somente haverá prevenção entre Juízos que possuam a mesma competência absoluta.- Valorada a causa na ação em que suscitado o conflito em valor superior a sessenta salários mínimos, de competência de vara federal, afastada está a regra de prevenção previsto no inc. II, do art. 286, do CPC, já que a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito fora prolatada pelo Juizado Federal de Franca, que, após remessa dos autos pelo Juízo da 3ª Vara Federal, aceitou a competência e prolatou sentença.- Considerando que a primeira ação anteriormente distribuída nunca fora de competência da 3ª Vara Federal de Franca, senão do JEF de Franca, cuja competência era absoluta em razão do valor da causa, não há que se falar prevenção para a segunda ação, permitida a livre distribuição, que, no caso, se deu perante a 2ª Vara Federal de Franca.- Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado para processar e julgar a ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O art. 53 do Decreto 83.080/79 estipulava que a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, era devida a partir do requerimento administrativo, nos casos em que os segurados encontravam-se registrados em CTPS por ocasião do efetivo requerimento. Nesse contexto, o não desligamento da parte autora de todos os seus vínculos laborais, nos termos exigidos pelo art. 61 do referido diploma legal, deixou de ocorrer exclusivamente em virtude do equivocado indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Interposto recurso administrativo e posterior pedido de revisão dentro dos prazos legais, não há que se falar em prescrição ou decadência, devendo o INSS pagar integralmente os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, descontadas as prestações anteriormente pagas.
2. Assim, como o início do pagamento das prestações deu-se em 31.08.1993, resta devido o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a referida data de início do pagamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/088.060.364-0), com pagamento das prestações vencidas e não quitadas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a data de efetivo início do pagamento (31.08.1993), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
2. Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
2. Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
2. Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1018, reconheceu a possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício concedido judicialmente ainda que opte a parte pela manutenção do benefício deferido administrativamente no curso da ação.
2. Não havendo qualquer ressalva quanto ao ponto, aplica-se o Tema 1018 inclusive quando concedido o benefício judicialmente mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatada a existência de omissão no julgado é cabível a sua correção, complementando-se a decisão para dela constar a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para o imediato adimplemento das parcelas vencidas, as quais devem ser executadas, obrigatoriamente, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
3. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a sentença quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA, VEDADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. TEMAS ATINENTES A CONSECTÁRIOS. DECISÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO.
O segurado pode optar pelo benefício que se afigure vantajoso, in casu o administrativo, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades pretéritas relativas ao benefício concedido judicialmente, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito deferido pela Administração. Precedentes do STJ.
Sob pena de supressão de instância, os pleitos recursais atinentes a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios não serão objeto de apreciação nesse momento processual, por se tratar de temas a respeito dos quais o Juízo a quo decidirá a seu tempo.
Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. REQUISITO ETÁRIO E ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS.
Comprovado o requisito etário e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o pagamento do benefício assistencial no período compreendido entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DO DIREITO À APOSENTADORIA E ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Afastada a exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, o segurado jus ao início do recebimento do benefício da aposentadoria especial e da parcelas vencidas desde a DER.
3. Com o parcial provimento do apelo do autor, resta afastada a sucumbência recíproca. No caso em tela, como o autor sucumbiu minimamente e sendo constatado que o INSS decaiu da maior porção, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e, conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos.