PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Há omissão no acórdão que nada refere acerca da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pela inativação ora outorgada ou pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Há omissão no acórdão que nada refere acerca da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pela inativação ora outorgada ou pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos da parte autora providos para acrescer fundamentos ao julgado para sanar a omissão existente, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Há omissão no acórdão que nada refere acerca da possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pela inativação ora outorgada ou pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário é, via de regra, incompatível com a natureza da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há qualquer risco de dano relacionado às verbas.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO.
Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência, havendo a concessão do benefício por ocasião do acórdão, os honorários devem ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Aplicação da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II – Não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante ao tempo de serviço, cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS. De acordo com o voto, “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88)” (ID n° 126751987), constando, no voto, a análise de todos os períodos requeridos na exordial, assim como foram considerados aqueles já reconhecidos administrativamente.III- Verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.IV- O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (4/4/02). A presente ação foi ajuizada em 9/3/10. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.V- Embargos declaratórios parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Entendimento extensivo à hipótese em que ambos os benefícios são judiciais.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.II - O acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a R. sentença, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento administrativo (11/8/09). A presente ação foi ajuizada em 1°/10/18. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III – Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para alterar o marco inicial do benefício para a DER, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da decisão que deferiu a tutela. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS. VENCIDAS E VINCENDAS.
1. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a negligência da empregadora, deixando de adequar o maquinário às normas de segurança e, comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, o que não é o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.
2. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.
3. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. DIB NA DER.
1. Segundo precedentes desta Corte, o reconhecimento tardio de benefício, em razão da demora na juntada de documentos necessários para análise do processo administrativo pelo segurado, não justifica o procedimento do INSS de dar efeitos financeiros somente a partir do cumprimento de exigência, se, na data do requerimento administrativo, o direito ao benefício já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.624.510-0, DIB 20/11/2024), que havia sido bloqueado por ausência de cadastro biométrico e não reativado após o cumprimento da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de cadastro biométrico e a demora na reativação após o cumprimento da exigência; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de registro biométrico para o benefício de prestação continuada decorre das Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que incluíram os §§ 12-A e 12-B no art. 20 da Lei nº 8.743/1993.4. A suspensão do benefício, embora inicialmente justificada como medida cautelar e temporária com base no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), tornou-se ilegal devido à demora excessiva na reativação.5. O cumprimento da exigência de cadastro biométrico ocorreu em 17/06/2025, e a não implantação do benefício por cerca de 90 dias, em se tratando de verba de caráter alimentar, configura excesso irrazoável e viola o direito à razoável duração do processo.6. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear parcelas vencidas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo tais valores ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na reativação de benefício assistencial, após o cumprimento da exigência de cadastro biométrico, configura ilegalidade e viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança para sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 11; Lei nº 8.743/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, art. 25; Leis nº 14.973/2024; Leis nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5009913-16.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.01.2023; TRF4, RemNec 5001754-66.2022.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 06.06.2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. A decisão do RE 354.654 aplica-se com ressalvas aos benefícios concedidos antes da CF/1988, no intuito de preservar os critérios existentes na data da concessão, nos termos da fundamentação contida no voto-condutor.
6. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
7. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.