CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM SEU RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias proporcionais com o seu respectivo terço constitucional.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-alimentação (pago em pecúnia) e salário-maternidade.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e abono assiduidade.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. PORTARIA ADMINISTRATIVA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
2. O artigo 24 da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, prevê que a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é da data da entrada para a inatividade, do desligamento das Forças Armadas ou do falecimento do militar.
3. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em atenção ao disposto no título executivo, tendo o servidor usufruído a licença-prêmio após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, mostra-se cabível a conversão do benefício em pecúnia.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
Tendo em visto o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargada, mantenho a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ.
III - Recurso e remessa oficial desprovidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principa.
2. No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
4. Detendo autonomia jurídica, administrativa e financeira e, portanto, respondendo pela falha de pagamento de seus servidores, a parte ré possui legitimidade passiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
6. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
7. Reconhecido o direito à desaverbação de licenças-prêmios, utilizadas para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, parece justo possibilitar à parte autora avaliar, na execução, o que lhe for mais benéfico, mediante o encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - DENTISTA. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de dentista como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou anteriormente a tal data, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 289 (REsp paradigma 1.143.471/PR), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução pelo pagamento, não é possível a sua reabertura, pois não há mais vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, produzindo-se os efeitos da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos administrativo.
II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor, no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00.
III- Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude da suspeita de fraude, restou devidamente comprovado que, mesmo excluindo o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada (NB 114.404.136-5).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ESTABILIDADE INDENIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DÚPLICE.
1. O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Há pagamento em duplicidade na concessão de salário-maternidade em favor de segurada indenizada em reclamatória trabalhista em razão da estabilidade gestacional, motivo pelo qual se indefere o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RESP 1254456/PE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 516. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Em 25/04/2012, o STJ concluiu o julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
2. Em vista de que o acórdão desta Turma não contraria o entendimento do STJ, deixa-se de proceder ao juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a inclusão de valores de vale-alimentação/vale-refeição nos salários-de-contribuição e o pagamento de parcelas vencidas desde a citação. O INSS apela alegando a natureza indenizatória da verba, enquanto a parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial para fins de cálculo do salário-de-contribuição; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho descaracteriza sua natureza salarial; e (iii) definir a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), em 13/01/2021. A questão é eminentemente de direito, e o momento da apresentação de documentos não é relevante para o reconhecimento do direito, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A prescrição quinquenal deve ser observada no pagamento das diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual possui natureza salarial e integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, não sendo alterado por estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva de trabalho. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 195, I, "a", e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, e 28, § 9º; CLT, art. 458; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.164 (repetitivos); STF, RE 565.160, Tema 20 (repercussão geral); TNU, Súmula 67; TRF4, AC 5071141-88.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).