PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício da parte autora, constou que os valores a ele devidos a título de parcelas atrasadas de sua aposentadoria perfazia o total de R$60.960,83 (fls. 9/10). O cálculo desses valores em atraso englobou o período de agosto/98 a maio/03, mediante a incidência de correção monetária integral em cada uma das parcelas. Entretanto, o valor efetivamente pago ao autor foi de R$49.110,30 (fls. 23). Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ainda que o INSS não tenha explicitado nos autos o motivo dessa diferença de valores, essa se mostra evidente de acordo com uma análise acurada da documentação acostada aos autos. A soma dos valores das parcelas atrasadas, sem qualquer correção monetária, e sem o cômputo dos décimos-terceiros salários, montam R$38.731,05 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos). Trata-se de mera soma aritmética dos valores descritos às fls. 09-10. Foram acrescidos pelo INSS, ainda, os valores de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), quantia paga administrativamente pelo INSS. De acordo com a planilha de fls. 51-53, juntada aos autos pelo INSS, o valor de R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) corresponde à atualização monetária das parcelas devidas. Quanto ao valor de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos décimos-terceiros salários também devidos no período. Observa-se que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS para as competências de 08/1998 a 12/2002 é invariável, correspondendo a 1.181571. Esse índice invariável indica, claramente, a aplicação, no caso vertente, de determinações administrativas segundo as quais a correção monetária, quanto aos valores pagos administrativamente em atraso, incidirá apenas entre a data da concessão do benefício, e não de seu início, e a data do pagamento. Assim, a parte ré atualizou as parcelas em atraso devidas ao autor, relativas ao período de 08/1998 a 05/2003, apenas no período que medeia entre os meses de junho de 2003 a outubro de 2005, época de seu efetivo pagamento. Incorreto o proceder da parte ré. (...) Vale dizer que, ausente norma legal em contrário, as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso, mesmo por força de ausência de documentação necessária para a concessão do benefício, não apresentada pelo segurado, devem ser monetariamente corrigidas, a fim de lhes preservar o valor real. Note-se que a apresentação da documentação suficiente e necessária para a concessão do benefício apenas constitui em mora a autarquia em relação ao prazo para implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas. Não a exime, contudo, de atualizar os valores atrasados que no prazo em questão deverão ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS, que deixaria de atualizar monetariamente valor devido, desde a data do início do benefício, ao segurado. Assim, merece procedência o pedido inicial, ainda que de forma parcial, pois parte da correção monetária que reivindica foi paga administrativamente pela parte ré, ainda que apenas quanto ao período de junho de 2003 a outubro de 2005" (fls. 93).
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que não configurada a falta interesse processual superveniente.
2. Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de implantação do benefício (07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id. 163626535).4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.1. O autor formulou requerimento administrativo (NB 42/42/178.347.418-9) por meio do qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.06.2017. Inicialmente, o pedido foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, ao menos até a impetração de mandado de segurança (autos nº 5010935-35.2021.4.03.6183, 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), não havia sido objeto de julgamento.2. Apenas em 9 de setembro de 2021, ante a concessão de liminar nos autos do writ é que a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado.3. O Juízo, então, diante do reconhecimento do pedido pelo réu, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (ID 291427587 – pág. 02).4. No entanto, o INSS não satisfez as prestações devidas referentes ao período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que desaguou na demanda ora em análise.5. Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, não lhe serem aplicáveis os efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, reconheceu a procedência dos pedidos do autor e sequer apresentou resistência a eles.6. Sem razão, no entanto, o INSS, pois a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor não decorreu da aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas se amparou em elementos probatórios suficientes a tal desfecho, especialmente, pela apresentação do histórico de créditos (ID 291427584) que indica o pagamento das prestações previdenciárias apenas a partir de 01.09.2021. Em suma, não há qualquer relação entre a imputação dos efeitos materiais da revelia e a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor. Ademais, as consequências que pretende extrair do suposto reconhecimento da procedência do pedido – apenas em suas razões de apelação - somente seriam possíveis caso tal questão houvesse sido apresentada em tempo e modo oportunos.7. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 29.06.2017 até a competência de agosto de 2021.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, a autarquia poderia ter efetuado o pagamento das prestações em atraso, administrativamente, ante a extinção superveniente do mandado de segurança impetrado pelo autor, no entanto, permaneceu inerte. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, devida a verba honorária. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - Não prospera a argumentação da parte autora de que não houve prescrição das parcelas em referência, posto que teria tomado ciência do recurso administrativo em 05.11.2009.
II- Verifica-se dos autos que o recurso administrativo em tela referiu-se ao requerimento de benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 131.523.557-6).
III- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação em 20.07.2010, só é possível ao segurado receber as parcelas em atraso relativas aos 5 anos anteriores a tal data, estando as anteriores a ela prescritas, independentemente da existência de requerimentos administrativos anteriores, os quais apenas servem para fixar a data inicial do pagamento de tais parcelas em atraso, ou seja, da revisão em si, referindo-se ao benefício de auxílio-doença NB nº 135.907.540-0.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - O requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242.
3 - Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242).
4 - Dado provimento à apelação do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMENÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Alegações da parte ré que não infirmam os fundamentos da sentença de que a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência.
2. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna exigível a dívida. Precedentes.
3. Juros que são devidos em razão da mora no pagamento. Precedentes.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do que lhe fora deferido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade são incontroversos nos autos.
- O inconformismo da parte Autora se direciona que deve estipular um valor fixo para os honorários sucumbencial.
- Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESEPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 13.02.2023 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 10.12.2019, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.3. Assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2008).4. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 08.04.2008 a 30.04.2014.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.9. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO.
Ajuizada a ação para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela possibilidade de execução das parcelas em atraso devidas ao autor, desde a data do primeiro ingresso na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o autor passou a ter direito ao benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'.
3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência.
5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.