E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
2. Em respeito à coisa julgada, deve ser assegurado à parte exequente o direito de receber as parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 12/09/2003, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 31/05/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - No caso dos autos, a Carta de Concessão comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 12/09/2003.
3 - No curso da presente demanda, o INSS efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 130.656.281-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 12/09/2003 e 30/04/2005), acrescido de correção monetária, conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. De se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 16/06/2008, posteriormente à citação do ente autárquico neste feito.
4 - A parte autora manifestou o interesse no prosseguimento do feito, a fim de que fossem pagos os valores devidos a título de juros de mora, excluídos do montante apurado pelo INSS.
5 - A r. sentença entendeu que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde junho de 2005, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou, aduzindo que "os juros em ações previdenciárias passam a fluir apenas da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde a data do ato administrativo impugnado".
6 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
7 - Como se vê, caso o adimplemento do débito ocorra após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ
8 - Os juros de mora, incidentes desde a data da citação (09/04/2007) até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Pelo princípio da causalidade, realizado o pagamento apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da aposentadoria .
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão, caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, ou recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte autora.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial até a véspera da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o benefício administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO COMO SUCESSORES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Não se trata de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, ou de opção de benefício mais vantajoso, mas de execução de valores em atraso não recebidos pelo de cujus, em decorrência da procedência da ação proposta, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
- No caso, verifica-se que a pensão por morte recebida pelos herdeiros do falecido foi concedida judicialmente, através de ação de concessão de pensão por morte (proc. n. 0009686-21.2011.4.03.6140), com trânsito em julgado em 22/7/2015, onde foi reconhecido o direito dos herdeiros ao benefício de pensão por morte do falecido, o que afasta a necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
- Ora, a opção pelo benefício judicial ou administrativo é direito personalíssimo do de cujus, não pode ser transferido aos seus herdeiros.
- Assim, resta claro o direito dos herdeiros do falecido, ora agravantes, ao recebimento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação subjacente, até a data do óbito, como sucessores do de cujus.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A SE EXECUTAR.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo (21/06/2013), com os consectários que especifica e expressamente foi reconhecida a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, sendo determinada a cassação do pagamento deste último.
- Sendo assim, nos cálculos em liquidação, em que se apura as diferenças devidas desde o termo inicial do benefício e a sua efetiva implantação, legítima a dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, ante a vedação legal reconhecida expressamente no título executivo.
- Ressalte-se que, no caso, não se trata de discussão de valores recebidos por força de tutela posteriormente cassada, como invoca o recorrente em recurso, pois mantida a percepção do benefício pleiteado na exordial, mas sim, de apuração do montante efetivamente devido a título de atrasados, mediante a compensação de valores já recebidos de benefício inacumulável.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo a aposentadoria por idade deferida administrativamente no curso da demanda, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício previdenciário concedido na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/09 - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
I – O título judicial em execução expressamente consignou a possibilidade de concessão do beneficio por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, bem como assinalou a impossibilidade de aplicação da atualização monetária na forma da Lei nº 11.960/2009.
II - Insurgindo-se contra os critérios fixados no título executivo judicial, o INSS deveria ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do NCPC.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer os critérios definidos na decisão exequenda. Precedentes STJ.
IV - O entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI – Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
II - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que o exequente optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
III - Honorários advocatícios fixados na r. sentença majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
IV - Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 § 3º INCISO I DO CPC/15. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A sentença julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, ante a concessão administrativa do benefício. O apelo da parte autora aponta a existência de interesse no julgamento do mérito, uma vez que requer a fixação da DIB em data anterior à concessão administrativa do benefício.
3. Considerando que a data de ajuizamento da ação é anterior à sua concessão, necessária a anulação do decisum, com julgamento do mérito nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I do CPC/15.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, sem precisar sua data de início. O conjunto probatório não comprova a existência da incapacidade ao tempo do ajuizamento da ação, e desta forma só é possível reconhecê-la a partir da concessão administrativa do benefício, não havendo parcelas em atraso.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os honorários arbitrados em 15% do valor dado aos embargos (R$1.000,00) mostram-se razoáveis, de modo que devem ser mantidos nos moldes em que fixados.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, ou recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTEIORMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação provida.