ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Provido o recurso adesivo da parte autora e parcialmente providas a apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a remessa necessária tida por interposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a pensionista fazia jus à paridade, porquanto se enquadrava na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005; o que revela a legitimidade ativa do exequente, na condição de sucessor, para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. PARIDADE.
Já estando o instituidor de pensão aposentado no ano 2000, e tendo a pensionista sido incluída na folha de pagamento em 2008, faz jus à paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
3. A análise dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da UFSM e parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016. CONCESSÃO.
A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. PARIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
1. O impetrante visa paridade, prevista da Lei nº 10.559/2002, à sua Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Contudo, o impetrante requereu a substituição da sua aposentadoria para a preconizada na MP 2.151/2001, e ainda não obteve resposta. Portanto, somente após a análise do caso pela Comissão de Anistia e eventual deferimento da substituição, se mais favorável ao anistiado, é que haverá direito ao reajuste do benefício em paridade à remuneração como se estivesse em serviço ativo.
2. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público inativo para receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, igual ao dos servidores ativos, com pagamento das diferenças remuneratórias, e que acolheu a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito de servidor inativo à percepção da GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, em observância à paridade; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) os critérios de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.324/2016, ao modificar o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, garantiu aos servidores ativos o recebimento da GDASS no mínimo de 70 pontos, independentemente de avaliação de desempenho. Tal medida confere à parcela natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade, sob pena de violação do art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988, em sua redação original, conforme precedentes do TRF4 e da TNU.4. A aposentadoria da autora garante-lhe o direito à paridade. A extensão do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS aos inativos não viola o Tema 983 do STF, que se refere à pontuação máxima de gratificações de desempenho, nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim de observância da paridade remuneratória constitucionalmente assegurada (CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º).5. Conforme a jurisprudência do STJ, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não afeta o pagamento da gratificação de desempenho, que deve ser integral, pois a lei não faz tal distinção. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A Lei nº 13.324/2016, ao fixar o patamar mínimo de 70 pontos para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores ativos, conferiu-lhe natureza genérica, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, independentemente da proporcionalidade dos proventos.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2007.71.00.038494-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. FALECIMENTO POSTERIOR À EC 41/2003. EC 70/2012. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do título exequendo, o pagamento da GDATA está garantido aos aposentados e pensionistas alcançados pela regra de transição prevista no artigo 7º da EC 41/2003, que trata da paridade.
2. Considerando os limites do tema 396 do STF, sendo o óbito posterior a EC 41/2003, a pensão possui paridade somente se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
- A União insurgiu-se contra a GDATFA ao invés da GDFFA, que é o objeto da ação. Ainda que ambas se tratem de gratificações de desempenho, não são idênticas, tanto que possuem origem legal distinta. Logo, o apelo tratou de matéria estranha aos autos e não deve ser conhecido.
- A Gratificação de Desempenho deve ser deferida aos inativos/pensionistas nos valores previstos em Lei. Análise do mérito por força de remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396.
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de discussão sobre paridade entre ativos e pensionistas para fins de revisão de pensão por morte, a jurisprudência é pacífica que não ocorre prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. No mérito, o servidor público instituidor da pensão por morte se aposentou em 11/05/1990, isto é, anteriormente às alterações trazidas pela EC 41/03, sendo que o óbito do segurado ocorreu em 2008 e a pensão por morte é paga desde 08/07/2008, razão pela qual a parte autora tem direito à paridade, eis que se enquadra na regra prevista no artigo 3º da EC 47/05. O E. STF, no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, tratou da matéria, assegurando o direito à paridade em casos como o dos presentes autos. Precedentes.
3. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense, parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta e provida a apelação da parte autora.