ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidores públicos aposentados com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a eles deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da parte autora e parcialmente providas as apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e a remessa necessária tida por interposta.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 47/05. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA PARIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº 10.887/04. ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. O óbito do servidor ocorreu em 13 de março de 2007 e, portanto, seriam aplicáveis as regras da Emenda Constitucional nº 47/05 e da Lei nº 10.887/04, com redação anterior à Lei nº 11.784/08.
3. A regra da paridade, consistente no reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, com extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos ativos, foi originalmente prevista pelo artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
4. A regra da paridade foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. A Lei nº 10.887/04, em seu artigo 15, na redação originária, disciplinava a revisão das aposentadorias dos inativos, após a revogação da regra da paridade.
5. Após a edição dessa lei, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47/05, mantendo a revogação da regra da paridade, mas estabelecendo a aplicabilidade da paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 àqueles que haviam se aposentado nos moldes preconizados pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
6. Sendo assim, a paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 somente é aplicável àqueles que já estavam na fruição do benefício na data do advento da Emenda Constitucional nº 47/05. No mesmo sentido, voto da lavra do Ministro Marco Aurélio proferido no bojo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582/DF, julgada em 28.09.2011, publicada em 09.02.2012.
7. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte se deu apenas em 13.03.2007, de modo que a autora não estava em fruição do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à regra da paridade, devendo, consequentemente, ser afastada a incidência da Lei nº 11.355/06.
8. Revela-se correta, outrossim, a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que reduziu os proventos de pensão da apelante de modo a excluir a duplicidade na revisão do benefício da autora, devendo aplicar-se apenas a Lei nº 10.887/04.
9. Portanto, a pensão da apelante deve ser reajustada na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sem cumulação com a regra da paridade, como pretende a apelante, ainda que o instituidor da pensão tenha optado por receber sua remuneração nos termos da Lei nº 11.355/06.
10. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
1. No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas.
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DIVERSA. 1. A legitimidade de parte é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal. 2. Esse é o caso dos autos, eis que, para a verificação da legitimidade da pensionista para executar o título executivo, deve ser verificado o seu direito à paridade. 3. No caso, formou-se coisa julgada no âmbito da ação ordinária nº 50218482920124047100, onde restou reconhecido que o servidor falecido João Carlos Kochen não tinha direito de extensão à paridade. 4. Portanto, considerando que a exequente/pensionista NORA KLAGEMBERG KOCHEN não faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)
3. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial - GDAPMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
3. A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da Lei nº 10.876/04 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, fato ocorrido em abril de 2006.
4. Da mesma forma, a GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, fato ocorrido em maio de 2014.
5. Recursos parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Face à sucumbência recursal da parte ré, a verba honorária deve ser acrescida de mais 1%, em conformidade com o § 11 do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GDASS. PARIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE. EC 41/2003. EC 47/2005.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. A EC n. 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003).
3. Não obstante, a Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, estabeleceu nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, excepcionalmente estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos para aposentadoria.
4. Nesse contexto, foi a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 396, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC n. 20/98, falecidos na vigência da EC n. 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, provida a apelação da parte autora e parcialmente provida a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
1. O autor é servidor público federal inativo, cuja aposentadoria se deu em 13/10/2010, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, restou-lhe assegurado o direito à paridade e à integralidade, conforme a Súmula 359 do STF.
2. Além disso, a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
3.Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO dner. PARIDADE. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. pensão paridade. art. 3 da ec/47.
1. Na hipótese em que a autora, na condição de substituída, teve o seu direito reconhecido à equiparação remuneratória com os servidores do DNIT (ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7), há se de reconhecer a ausência de interesse de agir.
2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO dner. PARIDADE. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. pensão paridade. art. 3 da ec/47.
1. Na hipótese em que a autora, na condição de substituída, teve o seu direito reconhecido à equiparação remuneratória com os servidores do DNIT (ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7), há se de reconhecer a ausência de interesse de agir.
2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.