PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia para a análise das patologias cardiológicas apresentadas pelo requerente.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição cardiológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Psiquiatria (119718813, págs. 01/05), atesta que o autor, não apresenta incapacidade para a vida laboral. Não há patologiapsiquiátrica atual e refere não fazer tratamento psiquiátrico, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Ortopedia e Traumatologia (119718815, págs. 01/07), atesta que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador à direita, com lesão do labrum, tratada cirurgicamente (M751), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ORTOPÉDICA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE.
1. A mera irresignação da parte com as conclusões da perícia não fundamenta, isoladamente, pedido de complementação da prova técnica quando a matéria encontrar-se suficientemente esclarecida.
2. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).
3. É possível condicionar-se a realização de perícia médica à apresentação de documentos médicos referentes à alegada patologia psíquica quando inexistem tais documentos nos autos e a perícia médica autárquica sequer procedeu à avaliação do quadro psiquiátrico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1.Tendo sido decretada a ocorrência de coisa julgada, e alegando a parte autora estar acometida de outras patologias, inclusive psiquiátrica, para a qual não fora avaliada, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com especialista em Psiquiatria, a fim de atestar a doença psiquiátrica, bem como se dela decorreu o agravamento do quadro.
2. Tratando-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo, a sentença deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista e traumatologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA EM CARDIOLOGIA. A PARTE AUTORA NÃO SUBMETOU AO PERITO DO INSS O EXAME DAS PATOLOGIASCARDIOLÓGICAS. OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APÓS INTERPOSTO O RECURSO NÃO PODEM SER CONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que, embora tenha sido afastada a possibilidade de a autora estar incapacitada por problemas cardiológicos, é imprescindível que seja reexaminada por profissional especialista em ortopedia.
4. Anulada, de ofício, a sentença, com a reabertura da instrução, para a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, na qual deverá ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade laboral da autora especificamente no período de 28/01/2008 (DER) a 28/10/2010 (véspera da concessão do auxílio-doença n. 543.460.598-1).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 124), quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o perito judicial não ter atestado a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora nas lides do lar, a idônea documentação médica carreada aos autos, emitidos por ortopedista e cardiologista, respectivamente, de Hospital Municipal de Mogi Guaçu (fl. 12 - 15/08/2014) e do SUS/AME (fl. 14 - 11/08/2014), revela o comprometimento da capacidade laborativa, mesmo que seja na condição de dona de casa. O atestado do ortopedista (fl. 12) assinala que a parte autora apresenta quadro articular generalizado, no caso, artrose com risco cirúrgico ortopédico elevado pela cardiopatia e que a mesma não pode pegar pesos, agachar, subir escadas, flexionar a coluna e permanecer longos períodos em pé. Já na prescrição médica do cardiologista (fl. 14), há informação que a recorrida está em acompanhamento ambulatorial por miocardiopatia dilatada, realização de cateterismo cardíaco, e que não há previsão de alta e o médico solicita, na oportunidade, a sua avaliação para afastamento em razão da patologia.
- Correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autarquia apelante não logrou comprovar que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 01/10/2010 como contribuinte individual (CNIS -fl. 62). Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da doença no ano de 2005, os elementos probantes dos autos não evidenciam que a incapacidade laborativa se instalou antes da refiliação da recorrida ao sistema previdenciário . A própria perícia do INSS, realizada em 19/08/2014, não constatou a existência de incapacidade laborativa, consoante o laudo médico pericial acostado à fl. 65 destes autos. Assim, ainda que preexistente a doença, do contexto probatório, se vislumbra que houve o agravamento das patologias da parte autora após o seu reingresso no sistema previdenciário e que a tornaram incapaz para o trabalho.
- Na data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixada no requerimento administrativo, em 16/07/2014 (fl. 23), a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NOVAS PERÍCIAS REALIZADAS. PREJUDICADO O RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Conhece-se o agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido, contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego, diversa daquelas relacionadas com as enfermidades de que padeceria, exigindo-se a avaliação nas áreas de ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria.
3 - Não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho, foram realizadas outras duas perícias médicas, com cardiologista e psiquiatra, apresentadas respostas a todos os quesitos formulados.
4 - Considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
5 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/07/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em 03/04/2012.
7 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
8 - O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009.
9 - O autor ora reivindica a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
10 - É defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Agravo retido prejudicado.
15 - Arguição preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na condição de contribuinte individual.
- O laudo médico psiquiátrico conclui que a autora não está incapaz do ponto de vista psiquiátrico, que seus sintomas depressivos não a impedem de trabalhar. O laudo médico elaborado por médico especialista em ortopedia afirma que a parte autora refere dor na região lombar, nos ombros e nos joelhos, entretanto, o jurisperito conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho de seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os dois peritos judiciais, especialistas nas patologias alegadas pela autora, foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas perícias judiciais por especialistas em psiquiatria e ortopedia.