Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MEDOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. EXIGÊNCIA APÓS 19/11/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPOSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PPP COMO PROVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. Parte do período laborado em condições especiais pelo autor foi reconhecido por enquadramento profissional, sendo irrelevante, neste caso, as impugnações referentes ao PPP. 3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003, excluindo-se o período reconhecido em primeira instância. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que o LTCAT somente é dispensado (no período posterior à edição do Decreto 2.172/97) se comprovado que o PPP foi preenchido por responsável técnico habilitado, ou seja, por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho. 5. O autor, a quem cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, deixou de juntar aos autos LTCAT e de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se que o descumprimento do requisito de indicação de responsável técnico prejudicará apenas o reconhecimento de período posterior à edição do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da atividade especial. 5. Apelação provida em parte tão somente para exclusão, do tempo de serviço a ser averbado, do período posterior a 4/3/1997.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002749-50.2023.4.03.9999 APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença por não comprovação da incapacidade laboral da requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, considerando a conclusão pericial de que não se encontra incapacitada para o trabalho. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o perito nomeado é da confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares. 4. Não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora porque não há prova da incapacidade laboral. O perito judicial concluiu que a autora se encontra apta para o labor em caráter definitivo, e, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei 8.213/1991, artigos 25, I, 42 a 47, e 59 a 63; e CPC, artigos 464, 479, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0009439-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-50.2014.4.03.6003 APELANTE: JOSE BATISTA GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com respectiva conversão pelo fator 1,40 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o indeferimento do pedido administrativo em 02/04/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem deveria ter oportunizado a escolha pelo benefício mais vantajoso, permitindo a execução dos valores em atraso do benefício concedido judicialmente, considerando que foi mantida a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação. III. Razões de decidir 3. A alegação há de ser rejeitada, porque o Juízo de origem seguiu a jurisprudência do STJ e do STF, oportunizando ao segurado o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O Tema 1.018 do STJ estabelece que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. IV. Dispositivo 4. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 9º, I e II; Lei 8.213/1991, art. 124; e Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014, Rel. Min. Dias Toffoli; e STJ, Primeira Seção, RE 1767789/PR e 1803154/RS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-50.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993 e 02/06/2006 a 23/02/2012, condenação da autarquia à implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os períodos laborados pelo autor caracterizam atividade especial; (ii) há possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1995; (iii) o valor dos honorários advocatícios deve ser limitado a 5% sobre as parcelas vencidas; e (iv) deve ser aplicada correção monetária conforme Lei 9.494/1997. III. Razões de decidir 3. Para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, reconheceu-se a atividade especial com base na categoria profissional desempenhada, sendo presumida a nocividade da atividade nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, tendo a CTPS comprovado o exercício da atividade de forma habitual. 4. Reconheceu-se a especialidade do período 02/06/2006 a 23/02/2012, pois o PPP registrou nível de ruído de 91,1dB, superior ao parâmetro legal vigente à época, de 85 dB, sendo que laudos técnicos extemporâneos não impedem tal reconhecimento. 5. A impugnação da autarquia federal sobre exposição a hidrocarbonetos não se aplica ao presente caso, pois o PPP não menciona tal exposição. 6. O uso de EPI não desqualifica a especialidade quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de segurança, conforme PPP e Tema 555 do STF. 7. Manteve-se a sentença, pois o autor preencheu os requisitos mínimos para concessão do benefício ao somar os períodos comuns e especiais reconhecidos. 8. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. 9. Mantiveram-se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação pela complexidade da causa, majorando-os em 2% em desfavor da ré pelo trabalho adicional na apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC e Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, fixando também honorários de 10% em desfavor do autor sobre o valor pretendido em recurso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.048/1999, art. 188-O, §6º; Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §3º; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5001343-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 06/11/2023; STF, Tema 555; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005465-50.2023.4.03.9999 APELANTE: IVAN NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL BALBINO ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONCOMITÂNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a suspensão da cobrança de débito lançado em razão do recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma concomitante, bem como danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança dos valores "indevidamente" pagos a título de tais benefícios. III. Razões de decidir 3. Não evidenciada má-fé, mostra-se incabível a devolução dos valores e, por conseguinte, inexigível o débito discutido, conforme o Tema 979/STJ. Devidos ainda, a título de danos materiais, não só os valores referentes aos meses em que o autor deixou de receber sua aposentadoria, mas também tudo quanto lhe foi indevidamente debitado a tal título, devendo as partes retornarem ao status quo ante. 4. Mantida a improcedência da indenização por danos morais, visto que não comprovado o ilícito perpetrado, nem os danos ao patrimônio imaterial do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença nos termos indicados. Modificação da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, REsp 1.381.734/RN; TRF3, ApCiv 5006222-12.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, DJEN: 12/08/2025; e STF, RE 870.947/SE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-50.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS SCAVINSKI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e conversão de tempo de serviço especial em comum. A sentença julgou procedente o pleito para declarar o exercício de atividade em condições especiais, reconhecer atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 1979 a 1995 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado; (ii) foi demonstrada a exposição efetiva aos agentes nocivos no período de 01/07/1997 a 07/02/2018; (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum; (iv) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) como devem ser fixados os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o entendimento jurisprudencial assenta que, uma vez comprovado o prévio requerimento administrativo, torna-se desnecessária a demonstração de que todos os documentos apresentados na esfera judicial tenham sido igualmente apresentados na esfera administrativa. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural foi mantido, tendo em vista que foram apresentados início de prova material contemporânea aos fatos (documento de aquisição de propriedade rural, certidão de nascimento e notas fiscais), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo que o período anterior a 1991 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento da atividade especial foi mantido, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram exposição efetiva ao agente físico ruído na frequência 87,5 dB(A), ao frio e ao agente biológico amônia, sendo que o eventual uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, por si só, a atividade especial. 6. A conversão de tempo especial foi reconhecida com base na legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, em respeito aos direitos adquiridos, sendo que o reconhecimento se deu em conformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; e Lei 9.289/1996, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000928-97.2017.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani Fonseca, DJEN 09/07/2025; TRF3, ApCiv 6072828-76.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, DJEN 23/07/2025; e STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001898-50.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a revisão do benefício de pensão por morte concedido em 22/09/2001 para recebimento das diferenças apuradas em revisão administrativa oriunda da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando que o benefício foi concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998, que estabelecia prazo decadencial de cinco anos, e a citação na ação civil pública se deu em 17/04/2012, quase onze anos após a concessão. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a apelação terá efeito meramente devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, visando assegurar a eficácia das decisões judiciais que concedem medidas urgentes. 4. A alegação de decadência foi rejeitada, pois embora o benefício tenha sido concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998 (prazo de cinco anos), a Lei 10.839/2004 restabeleceu o prazo de dez anos antes que o prazo menor se exaurisse. Ademais, o Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo decadencial, reiniciando a contagem, de modo que o prazo de dez anos ainda não havia se esgotado quando da propositura da ação. 5. O argumento do INSS foi rejeitado, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1º, da CF/1988), protegidos pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 1.707 do CC. A revisão ocorreu automaticamente por acordo em ação civil pública, evidenciando a boa-fé da beneficiária. O entendimento consolidado na jurisprudência é pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 979 do STJ), em prestígio aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; CPC, art. 833, IV; CC, art. 1.707; Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.711/1998; Lei 10.839/2004; e Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000930-39.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe 11/02/2021; STJ, Tema 531; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006407-50.2024.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO SABINO RICARDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES CARNEIRO - SP459658-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA REVISÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Questão em discussão: Verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - In casu, mantido o enquadramento do período de 3/6/1977 a 11/11/1977, ora incontroverso, por não ter sido impugnado nas razões recursais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em virtude da exposição a vibração de corpo inteiro. - A parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER), com termo inicial dos efeitos financeiros fixados em 15/01/2020, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso. IV. Dispositivo e tese - Apelação da Autarquia Federal improvida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019637-50.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: WANDERLEY CAPRIOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece a competência do Juizado Especial Cível Federal para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do artigo 292, §§ 1º., e 2º., do Código de Processo Civil, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas. Assim, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 4. Na hipótese dos autos, embora tenha sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o interesse de agir da parte agravante quanto ao reconhecimento do labor especial e, por conseguinte, a majoração da RMI do seu atual benefício. 5. Pela planilha 'relatório das diferenças não recebidas', acostada pela parte agravante, se infere a renda mensal inicial - RMI de R$ 2.963,33 e renda mensal atualizada - RMA de R$ 3.504,58, com os valores de R$ 61.661,34 parcelas vencidas + R$ 13.677,84 parcelas vincendas + R$ 34.000,00 danos morais), em 30/06/2025. 6. Não se verifica que o valor atribuído à causa, atualizado pela parte agravante, tenha sido realizado de forma abusiva, considerando que o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais, além de eventual condenação em danos morais, de forma que, o valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários-mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 7. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-50.2020.4.03.6100 APELANTE: EVILASIO SAVERGNINI FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 888/STF). ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (GRAU MODERADO). APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Retorno dos autos para juízo de retratação, diante de divergência entre o acórdão prolatado e a orientação firmada pelo STF no ARE 954.408/RS (Tema 888 - Repercussão Geral), que reconheceu a legitimidade do abono de permanência a servidores que, apesar de preencherem os requisitos da aposentadoria especial, optam por permanecer em atividade. Servidor público com deficiência em grau moderado (sequela de poliomielite), com 33 anos de contribuição, mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, requisitos reconhecidos pela própria Administração em decisão que indeferiu o abono. II. Questão em discussão Saber se é devido o abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), optou por permanecer em atividade, não obstante previsão infralegal (IN MPS/SPPS nº 2/2014, art. 14, III) que afasta sua utilização como fundamento para o pagamento do benefício. Delimitação do termo inicial e critérios de cálculo do abono, à luz da EC 103/2019 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. III. Razões de decidir O art. 40, § 19, da CF/1988 (redação anterior e, depois, sistema da EC 103/2019) assegura abono de permanência ao servidor que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. A aposentadoria especial integra a classe das aposentadorias voluntárias, razão pela qual incide a mesma finalidade constitucional do abono (estímulo à permanência em serviço). O Tema 888/STF (ARE 954.408/RS) fixou a tese de que é legítimo o pagamento do abono ao servidor que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). Precedentes do STF corroboram a orientação (v.g., AgR no ARE 904.534/RS; AgR no ARE 923.565/RS). A EC 103/2019, em caráter transitório, supriu a lacuna normativa e determinou a aplicação, no que couber, da LC 142/2013 aos servidores com deficiência vinculados a RPPS (art. 22), bem como assegurou o abono de permanência a quem, tendo cumprido as exigências para aposentadoria nos termos dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, opta por permanecer em atividade (art. 8º). A restrição do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não prevalece frente à supremacia constitucional e à jurisprudência vinculante do STF (Tema 888). No caso concreto, comprovados os requisitos (deficiência moderada; 29 anos exigidos pela LC 142/2013, superados pelo autor com 33 anos), é devido o abono de permanência a partir da data de implementação dos requisitos para a aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, em juízo positivo de retratação, para reconhecer o direito ao abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), com apuração dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Tese de julgamento: "1. É devido o abono de permanência ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria especial por deficiência (LC 142/2013 aplicada aos RPPS por força da EC 103/2019), opta por permanecer em atividade. 2. A vedação do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não afasta o direito quando atendidos os requisitos constitucionais e a tese firmada no Tema 888/STF. 3. O termo inicial do abono é a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e § 19; EC 103/2019, arts. 3º, 8º e 22; LC 142/2013; Lei 8.213/1991, art. 57; IN MPS/SPPS nº 2/2014, arts. 4º, 9º e 14, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954.408/RS (Tema 888, RG), Pleno, j. 14.04.2016; STF, AgR no ARE 904.534/RS, 1ª Turma, j. 05.04.2016; STF, AgR no ARE 923.565/RS, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF-3, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, 2ª Turma, j. 11.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-50.2020.4.03.9999 APELANTE: ELIS DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: ERNALDO SALDANHA JUNIOR - MS25541-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial para juntar o indeferimento administrativo do benefício e, ainda, comprovante de residência atualizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por inércia da parte autora foi adequada, considerando que a comunicação de "alta programada" configuraria indeferimento tácito da pretensão previdenciária, e se havia necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação judicial. III. Razões de decidir 3. A comunicação de alta programada não configura indeferimento tácito da pretensão de continuar a receber benefício ontologicamente provisório, uma vez que a própria comunicação da decisão estabelece, expressamente, a possibilidade de a beneficiária solicitar a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. A alta programada possui, ademais, plena compatibilidade material com a ordem constitucional, nos termos do que o Excelso Pretório firmou no Tema 1196. 4. Conforme o entendimento do STF no RE 631.240/MG, ressalva-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo quando a análise depender de matéria fática ainda não submetida à apreciação da Administração, sendo que a negativa administrativa juntada aos autos datava de mais de um ano. 5. Considerando a própria natureza do benefício, é imprescindível verificar, com o decurso do tempo, a persistência das condições que justificaram sua concessão, o que demanda a avaliação do estado de saúde do segurado em condições de atualidade. 6. Deve mesmo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem atender à exigência judicial. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; e CPC, artigo 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196; STF, RE 631.240/MG.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA SERVIAN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329510-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278585-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BERTINO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718437-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE POSSANI GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO XAVIER DE LIMA - SP340519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234741-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO THAME SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068979-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FABIO APARECIDO CASAGRANDE
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317288-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARINDA DOS SANTOS MEIRELES CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial aponta existência de incapacidade laboral parcial e permanente com restrição apenas para atividades de esforço físico intenso. Atesta a capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não demonstrada a existência de impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial .
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
7. Benefício assistencial indevido.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.