Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MEDOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. EXIGÊNCIA APÓS 19/11/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPOSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PPP COMO PROVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. Parte do período laborado em condições especiais pelo autor foi reconhecido por enquadramento profissional, sendo irrelevante, neste caso, as impugnações referentes ao PPP. 3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003, excluindo-se o período reconhecido em primeira instância. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que o LTCAT somente é dispensado (no período posterior à edição do Decreto 2.172/97) se comprovado que o PPP foi preenchido por responsável técnico habilitado, ou seja, por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho. 5. O autor, a quem cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, deixou de juntar aos autos LTCAT e de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se que o descumprimento do requisito de indicação de responsável técnico prejudicará apenas o reconhecimento de período posterior à edição do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da atividade especial. 5. Apelação provida em parte tão somente para exclusão, do tempo de serviço a ser averbado, do período posterior a 4/3/1997.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002483-50.2024.4.03.6112 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). - O conjunto probatório revela que o falecido se encontrava incapacitado para exercer atividade laborativa que garantisse seu sustento desde setembro de 2008, ocasião em que mantinha a qualidade de segurado. - Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.§ 4º - Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Falta interesse recursal à autarquia no tocante à isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028821-50.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TINTURARIA E ESTAMPARIA COFINA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENEZES BIO - SP197586-A APELADO: RUBENS APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083/STJ. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O PARADIGMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a fim de reexaminar o acórdão da Turma em face da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1083, que define a metodologia de aferição do agente nocivo ruído. 2. O acórdão original manteve o reconhecimento da especialidade do labor de 15/03/1989 a 26/10/2016, com base em laudo pericial judicial que atestou a exposição do autor a ruído e a diversos agentes químicos. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar a conformidade do acórdão original com a tese do Tema 1083/STJ e, consequentemente, reavaliar a manutenção do reconhecimento da atividade especial. III. Razões de decidir 4. Análise do Ruído (Tema 1083/STJ): O acórdão recorrido não diverge do precedente vinculante. Embora o laudo pericial (ID 4531648) não tenha apresentado o cálculo do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a decisão se amparou na metodologia subsidiária prevista na própria tese do STJ. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar a exposição habitual e permanente a níveis de ruído que superavam, em alguns períodos, os limites de tolerância da época, cumprindo o requisito de que a análise do nível máximo seja corroborada por prova técnica robusta. 5. Análise dos Agentes Químicos (Fundamento Autônomo): Ademais, a manutenção do acórdão se impõe por fundamento autônomo e suficiente. A mesma prova técnica judicial (ID 4531648) comprovou, de forma inequívoca, a exposição habitual e permanente do autor a múltiplos agentes químicos (soda, corantes, amônia líquida, ácido oxálico, solventes, etc.) durante todo o período. Essa exposição, por si só, já qualifica a atividade como especial e justifica plenamente a concessão do benefício, independentemente da análise do agente ruído. 6. A conclusão pericial sobre a ineficácia e a insuficiência no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) reforça o direito ao enquadramento da atividade como especial por ambos os agentes nocivos. IV. Dispositivo 7. Em juízo de retratação, acórdão proferido pela 10ª Turma mantido integralmente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005465-50.2023.4.03.9999 APELANTE: IVAN NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL BALBINO ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONCOMITÂNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a suspensão da cobrança de débito lançado em razão do recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma concomitante, bem como danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança dos valores "indevidamente" pagos a título de tais benefícios. III. Razões de decidir 3. Não evidenciada má-fé, mostra-se incabível a devolução dos valores e, por conseguinte, inexigível o débito discutido, conforme o Tema 979/STJ. Devidos ainda, a título de danos materiais, não só os valores referentes aos meses em que o autor deixou de receber sua aposentadoria, mas também tudo quanto lhe foi indevidamente debitado a tal título, devendo as partes retornarem ao status quo ante. 4. Mantida a improcedência da indenização por danos morais, visto que não comprovado o ilícito perpetrado, nem os danos ao patrimônio imaterial do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença nos termos indicados. Modificação da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.289/1996, art. 1º, § 1º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, REsp 1.381.734/RN; TRF3, ApCiv 5006222-12.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, DJEN: 12/08/2025; e STF, RE 870.947/SE.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-50.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS SCAVINSKI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural e conversão de tempo de serviço especial em comum. A sentença julgou procedente o pleito para declarar o exercício de atividade em condições especiais, reconhecer atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 1979 a 1995 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator de conversão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado; (ii) foi demonstrada a exposição efetiva aos agentes nocivos no período de 01/07/1997 a 07/02/2018; (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum; (iv) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) como devem ser fixados os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o entendimento jurisprudencial assenta que, uma vez comprovado o prévio requerimento administrativo, torna-se desnecessária a demonstração de que todos os documentos apresentados na esfera judicial tenham sido igualmente apresentados na esfera administrativa. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural foi mantido, tendo em vista que foram apresentados início de prova material contemporânea aos fatos (documento de aquisição de propriedade rural, certidão de nascimento e notas fiscais), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo que o período anterior a 1991 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento da atividade especial foi mantido, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram exposição efetiva ao agente físico ruído na frequência 87,5 dB(A), ao frio e ao agente biológico amônia, sendo que o eventual uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, por si só, a atividade especial. 6. A conversão de tempo especial foi reconhecida com base na legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, em respeito aos direitos adquiridos, sendo que o reconhecimento se deu em conformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; e Lei 9.289/1996, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000928-97.2017.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani Fonseca, DJEN 09/07/2025; TRF3, ApCiv 6072828-76.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, DJEN 23/07/2025; e STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148917-50.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIONE DE BRITO RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA PUCCINI TRINDADE - MS18026-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON - MS9593-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 05/04/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com incidência de juros de mora e correção monetária, condenando a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.500,00, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a incapacidade é total, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, ou parcial e passível de reabilitação profissional, hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). 4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, operador de cargas, de 45 anos, apresenta espondilodiscartrose lombar (CID M51.1), com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, mas passível de reabilitação para funções administrativas. 5. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. 6. Diante da constatação de incapacidade parcial e permanente e da possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão, em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela sentença, do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, conforme art. 62 do mesmo diploma. 7. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/04/2024, data do requerimento administrativo, conforme laudo e documentos previdenciários. 8. Os valores recebidos após esse marco a título de antecipação dos efeitos da tutela deverão ser descontados do montante devido. 9. Não se aplica a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado da cessação administrativa. 10. A exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é medida administrativa, dispensando determinação judicial. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo admissível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 4.500,00, devem ser mantidos, pois a alteração da base de cálculo para o valor das prestações vencidas até a data da sentença, como requer o INSS, configuraria em reformatio in pejus. 13. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, conforme o disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178 do STJ. 14. É descabida a condenação da parte autora em honorários recursais, pois o recurso foi provido, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelo parcialmente provido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício. Tese de julgamento: "1. A incapacidade definitiva para a atividade habitual e possibilidade de reabilitação para outra atividade autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional obrigatória. 2. O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos. 3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, observada a compensação de valores recebidos por tutela antecipada. 4. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e de correção monetária, para adequação ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 59, 61 e 62; CPC/2015, art. 479 e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Portaria INSS nº 450/2020; Súmula nº 576/STJ; Súmula nº 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005114-50.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI MARIA SCIARANTOLA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA PACHECO - SP409535-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.251.943-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.251.943-3 foi concedido à parte autora em 09/07/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 10/10/2016, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 30/04/2021, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.251.943-3, com DIB em 09/07/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do INSS provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315445-50.2020.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESAR LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA PAULA CARDOSO EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5315445-50.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: CESAR LIMA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Período laborado sem registro em CTPS. sentença trabalhista homologatória de acordo entre as partes. Pleito de reconhecimento do período no feito previdenciário. início de prova material e testemunhal inexistente na ação previdenciária. não reconhecimento. período especial na função de mecânico. especialidade reconhecida no período. averbação do período de atividade especial. parcial provimento do recurso do inss. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para reconhecer período objeto de sentença homologatória de acordo entre as partes na Justiça Trabalhista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (é eficaz a sentença homologatória de acordo na Justiça Trabalhista para reconhecimento do período laborado sem anotação em CTPS); (ii) saber se (é especial o período reconhecido na sentença no qual o autor laborou como mecânico exposto a agentes nocivos); saber se (iii) (o autor reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (o autor não trouxe aos autos desta lide previdenciária início de prova material ou testemunhal apta à comprovação do tempo de serviço que teria sido exercido sem anotação em CTPS e objeto de homologação de acordo entre as partes na Justiça Trabalhista)]. 4. [Fundamento 2 – (está comprovado nos autos o período de labor especial como mecânico, diante da prova pericial de que esteve exposto a ruído e agentes químicos, em avaliação qualitativa, de forma habitual e permanente, ser averbado pelo INSS como especial nos registros previdenciários do autor)]. 5.[Fundamento 3 - (computado o período especial reconhecido e somado aos demais períodos incontroversos, o autor não perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso parcialmente provido]. Tese de julgamento: A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão. _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema repetitivo 1188, em 11.09.2024, do E.STJ]. Jurisprudência relevante citada: [AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016].
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006016-50.2020.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES CORREIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: JOAO ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. EXTENSÃO. PROVA EMPRESTADA. EPI. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão que reconheceu a especialidade de períodos laborais, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. A autarquia alegou ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de uso de prova emprestada, eficácia de EPI, vedação de reconhecimento de especialidade após emissão do PPP e necessidade de fixação do termo inicial na citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) interesse processual; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em prova emprestada oriunda de ação trabalhista; (iii) validade da informação de EPI eficaz constante no PPP para afastar a especialidade quanto ao agente nocivo ruído; (iv) termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de ausência de interesse processual, por ter havido julgamento de mérito e oposição do INSS à pretensão inicial (Tema STF 350). Admite-se a utilização de prova emprestada, ainda que oriunda de processo com partes distintas, desde que assegurado o contraditório, conforme entendimento do STJ. No caso, constatada identidade de função, setor e períodos entre o laudo elaborado em sede de reclamação trabalhista e o PPP apresentado. Quanto ao agente ruído, aplica-se a tese do Tema STF 555, que afasta a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade. A presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP é admitida quando não há indícios de alteração das condições ambientais. A prova emprestada complementou de forma essencial o PPP, enquadrando-se na hipótese do Tema STJ 1124, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação. Tese de julgamento: É admissível a utilização de prova emprestada oriunda de ação trabalhista para comprovação de tempo especial, desde que assegurado o contraditório. A informação de EPI eficaz constante no PPP não afasta a especialidade quanto ao agente ruído, nos termos do Tema STF 555. É possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos em curtos períodos após a emissão do PPP, quando não houver indícios de alteração das condições ambientais de trabalho. Quando a prova apresentada em juízo complde forma essencial a prova apresentada em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme Tema STJ 1124. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 337, XI, e 372; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 4º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 1º, e 68, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 277 e 291. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004111-50.2014.4.03.6003 APELANTE: JOSE BATISTA GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com respectiva conversão pelo fator 1,40 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o indeferimento do pedido administrativo em 02/04/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem deveria ter oportunizado a escolha pelo benefício mais vantajoso, permitindo a execução dos valores em atraso do benefício concedido judicialmente, considerando que foi mantida a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação. III. Razões de decidir 3. A alegação há de ser rejeitada, porque o Juízo de origem seguiu a jurisprudência do STJ e do STF, oportunizando ao segurado o direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O Tema 1.018 do STJ estabelece que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. IV. Dispositivo 4. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 9º, I e II; Lei 8.213/1991, art. 124; e Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014, Rel. Min. Dias Toffoli; e STJ, Primeira Seção, RE 1767789/PR e 1803154/RS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-50.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993 e 02/06/2006 a 23/02/2012, condenação da autarquia à implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os períodos laborados pelo autor caracterizam atividade especial; (ii) há possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1995; (iii) o valor dos honorários advocatícios deve ser limitado a 5% sobre as parcelas vencidas; e (iv) deve ser aplicada correção monetária conforme Lei 9.494/1997. III. Razões de decidir 3. Para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, reconheceu-se a atividade especial com base na categoria profissional desempenhada, sendo presumida a nocividade da atividade nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, tendo a CTPS comprovado o exercício da atividade de forma habitual. 4. Reconheceu-se a especialidade do período 02/06/2006 a 23/02/2012, pois o PPP registrou nível de ruído de 91,1dB, superior ao parâmetro legal vigente à época, de 85 dB, sendo que laudos técnicos extemporâneos não impedem tal reconhecimento. 5. A impugnação da autarquia federal sobre exposição a hidrocarbonetos não se aplica ao presente caso, pois o PPP não menciona tal exposição. 6. O uso de EPI não desqualifica a especialidade quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de segurança, conforme PPP e Tema 555 do STF. 7. Manteve-se a sentença, pois o autor preencheu os requisitos mínimos para concessão do benefício ao somar os períodos comuns e especiais reconhecidos. 8. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. 9. Mantiveram-se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação pela complexidade da causa, majorando-os em 2% em desfavor da ré pelo trabalho adicional na apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC e Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, fixando também honorários de 10% em desfavor do autor sobre o valor pretendido em recurso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.048/1999, art. 188-O, §6º; Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §3º; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5001343-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 06/11/2023; STF, Tema 555; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002749-50.2023.4.03.9999 APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de auxílio-doença por não comprovação da incapacidade laboral da requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, considerando a conclusão pericial de que não se encontra incapacitada para o trabalho. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o perito nomeado é da confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares. 4. Não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora porque não há prova da incapacidade laboral. O perito judicial concluiu que a autora se encontra apta para o labor em caráter definitivo, e, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei 8.213/1991, artigos 25, I, 42 a 47, e 59 a 63; e CPC, artigos 464, 479, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0009439-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001320-50.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA MARIANO ADVOGADO do(a) APELADO: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A ADVOGADO do(a) APELADO: FAUSTO MARCASSA BALDO - SP190933-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99.CONSTITUCIONALIDADE. ADI NºS 2.110 E 2.111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99.
II - questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade do segurado do INSS que implementou as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, optar, para o cálculo do seu benefício, pela regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, caso lhe seja mais favorável do que norma de transição definida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
III - razões de decidir 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 2.110 e 2.111, decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, firmando a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." 4. Modulação dos efeitos do julgado para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. 5. Declarada a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF diante da prevalência do entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
IV - dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Mantida decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial. 7. A norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que de rigor a sua imposição aos segurados que nela se enquadrem, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. _________________________________ Legislação citada: Artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 9.876/99 Jurisprudência relevante citada: REsp 1.554.596 (Tema 999 do STJ); RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF); ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF do STF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009414-50.2024.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ISAAC FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que o segurado requer o reconhecimento de períodos de atividade especial, a inexigibilidade de débito previdenciário e o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cessada após revisão administrativa. Sentença de procedência restabeleceu o benefício e reconheceu os períodos especiais. O INSS apelou buscando efeito suspensivo, negativa do enquadramento especial e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o período discutido pode ser reconhecido como especial; (ii) determinar se o segurado deve devolver valores recebidos antes da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de vigia/vigilante é enquadrável como especial por presunção legal antes da Lei n. 9.032/1995, bastando a comprovação da função, conforme código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e jurisprudência consolidada (STJ, AREsp 623928/SC; TRF3, AC 0009940-18.2015.4.03.9999). Reconhecidos os períodos especiais e demais tempos admitidos, o segurado já preenchia os requisitos da aposentadoria na DER, afastando a exigibilidade de devolução de valores. O benefício era devido, razão pela qual não há restituição ao Erário. A atualização monetária e os juros observam a legislação pertinente, o Manual da Justiça Federal, as teses do RE 870.947 (RG) e, após a EC n. 113/2021 (com redação da EC n. 136/2025), a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante anterior à Lei n. 9.032/1995 é especial por presunção legal, bastando a comprovação da função. Reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria desde a DER, é indevida a devolução de valores recebidos pelo segurado. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 995; Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.7; Lei n. 6.899; CC/2002; EC n. 113/2021, artigo 3º (com redação da EC n. 136/2025); RE 870.947 (RG); RE 579.431 (RG). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 623928/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF3, AC 0009940-18.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001898-50.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANI ALVES DE JESUS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a revisão do benefício de pensão por morte concedido em 22/09/2001 para recebimento das diferenças apuradas em revisão administrativa oriunda da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando que o benefício foi concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998, que estabelecia prazo decadencial de cinco anos, e a citação na ação civil pública se deu em 17/04/2012, quase onze anos após a concessão. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a apelação terá efeito meramente devolutivo quando interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, visando assegurar a eficácia das decisões judiciais que concedem medidas urgentes. 4. A alegação de decadência foi rejeitada, pois embora o benefício tenha sido concedido em 22/09/2001 sob a égide da Lei 9.711/1998 (prazo de cinco anos), a Lei 10.839/2004 restabeleceu o prazo de dez anos antes que o prazo menor se exaurisse. Ademais, o Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, interrompeu o prazo decadencial, reiniciando a contagem, de modo que o prazo de dez anos ainda não havia se esgotado quando da propositura da ação. 5. O argumento do INSS foi rejeitado, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1º, da CF/1988), protegidos pelo art. 833, IV, do CPC e pelo art. 1.707 do CC. A revisão ocorreu automaticamente por acordo em ação civil pública, evidenciando a boa-fé da beneficiária. O entendimento consolidado na jurisprudência é pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Temas 531 e 979 do STJ), em prestígio aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V; CPC, art. 833, IV; CC, art. 1.707; Lei 8.213/1991, art. 103; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.711/1998; Lei 10.839/2004; e Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000930-39.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe 11/02/2021; STJ, Tema 531; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.105; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065853-50.2022.4.03.9999 APELANTE: MARIA DO CARMO LEMES VILLAS BOAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E NÃO CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, por ausência de início de prova material, e julgou improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. III. Razões de decidir 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. Documentos que qualificam os ascendentes como lavradores, mas que não são contemporâneos ao período de labor pretendido, são insuficientes para configurar o necessário início de prova material do efetivo trabalho da autora. 4. A valoração da prova testemunhal realizada pelo juízo de primeiro grau, que a considerou frágil e imprecisa quanto a aspectos essenciais da subsistência familiar, deve ser prestigiada, mormente quando a prova documental é escassa. Prova oral isolada não supre a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. Mantida a extinção do pedido de cômputo do tempo rural, e verificado que o tempo de contribuição remanescente é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047520-50.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: BENEDITO PAULO DE QUEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO PAULO DE QUEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 1991. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PARA CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 272/STJ. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação de tempo de serviço rural de 05/07/1974 a 09/04/2019, mas negando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de contribuições. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural, inclusive o prestado por menor de 14 anos; e a possibilidade de cômputo do referido tempo, sem contribuições, para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos, em regime de economia familiar, uma vez que a norma constitucional protetiva ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador que efetivamente laborou (Súmula 5/TNU). O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, não conta para efeito de carência, por expressa vedação do art. 55, § 2º, do referido diploma legal. Para o período posterior a novembro de 1991, o cômputo do tempo de serviço do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145425-50.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA INES MENDES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - O laudo pericial realizado atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como massoterapeuta. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. - Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. - Acresça-se que os atestados médicos acostados aos autos, datados de 2024, apesar de indicarem as doenças ortopédicas, não apontam a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não sendo hábeis a infirmar as conclusões do perito. - Indevida a concessão dos benefícios postulados, tendo em vista que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052855-50.2022.4.03.9999RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATOAPELANTE: MAURO GASTALDIADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA - SP359008-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. MATÉRIA PRECLUSA. EC Nº 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA INTEGRAL PELA REGRA GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao aplicar a regra de transição com pedágio para a modalidade integral.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste na correta aplicação das regras previdenciárias após a EC nº 20/1998 a segurado já filiado ao sistema, especificamente se a regra de transição com pedágio (art. 9º, caput, da EC nº 20/98) é requisito obrigatório para a aposentadoria integral.II. Razões de decidirO tempo de serviço rural, reconhecido em sentença e não impugnado por recurso próprio do INSS, constitui matéria preclusa.As regras de transição que impuseram pedágio (art. 9º da EC nº 20/98) eram alternativas para os segurados já filiados ao RGPS, sem revogação da regra geral que permite a aposentadoria integral mediante o cumprimento exclusivo do tempo de contribuição de 35 anos para o homem.A regra de transição para a aposentadoria integral (art. 9º, caput, da EC nº 20/98), por ser mais gravosa que a regra permanente, tornou-se inaplicável na prática. Constitui erro de direito sua imposição como requisito para a concessão do benefício.Com a soma dos períodos rural e urbano, o autor perfaz tempo de contribuição e carência suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo (DER).Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defere-se a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009091-50.2022.4.03.6301 APELANTE: LUCIVAL OMAR LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.090/STJ E TEMA 555/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 03/12/1998 a 09/05/2002 e de 01/06/2002 a 18/11/2003, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.748.582-0) e pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada para 20/04/2019. 2. O INSS sustenta: (i) impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da utilização de EPI eficaz após 02/12/1998; (ii) fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (iii) aplicação do Tema 995/STJ quanto à incidência dos juros de mora; e (iv) inexistência de condenação em honorários, ante a ausência de resistência à reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de equipamentos de proteção individual eficazes descaracteriza o tempo especial, à luz do Tema 1.090/STJ e do Tema 555/STF; (ii) estabelecer se a reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo altera o termo inicial do benefício e a incidência dos consectários legais, em face do Tema 995/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.090/STJ fixou a tese de que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de EPI eficaz, em regra, descaracteriza o tempo especial, exceto nas hipóteses em que a prova revele dúvida ou divergência quanto à real eficácia do equipamento, hipótese em que a conclusão deve favorecer o segurado. 5. O Tema 555/STF firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agentes nocivos, sendo afastado o enquadramento apenas quando comprovada a neutralização da nocividade. 6. No caso concreto, os PPPs emitidos pela empregadora (ACMOS) registram exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos e solventes como hexano, tolueno, etanol, butanol, entre outros), sem indicação da concentração ou intensidade, e com EPI (respirador PFF1, luvas e calçados) inadequado à neutralização do risco químico, razão pela qual subsiste dúvida quanto à eficácia da proteção. 7. Aplicando-se o item III do Tema 1.090/STJ, a dúvida sobre a eficácia dos EPIs deve ser resolvida em favor do segurado, mantendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades. 8. Quanto à reafirmação da DER, a decisão recorrida fixou como termo inicial o dia 20/04/2019, data em que implementados os requisitos para aposentadoria, período em que o processo administrativo ainda estava em curso. 9. A reafirmação da DER, nesse contexto, conserva natureza administrativa, não se aplicando o entendimento do Tema 995/STJ, que trata de reafirmação para data posterior ao ajuizamento da ação. 10. Assim, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER reafirmada (20/04/2019), com incidência de correção monetária e juros a partir dessa data, mantendo-se a condenação em honorários conforme a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A informação de EPI eficaz constante do PPP afasta o tempo especial apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade, devendo eventual dúvida ser resolvida em favor do segurado. 2. A reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo tem natureza administrativa e autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde essa data, sendo inaplicável o Tema 995/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §10; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; IN INSS nº 77/2015, art. 162, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.828.606/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/11/2022 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/10/2019 (Tema 995).