AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal e desta Turma (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Para a revogação do benefício da AJG é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS. LEI 1.060/50 E CPC.
1. A declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais tem força presuntiva juris tantum, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), no § 3º do seu art. 99.
2. A despeito, o mesmo diploma legislativo prevê, no § 2º também do seu art. 99, a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores.
3. Neste passo, ainda que a priori, a Tuma tem considerado como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS (atualmente de R$ 5.189,82), de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração, e para a superior haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
4. In casu, restou que o autor recebe por manter vínculo trabalhista com a empresa Garagens de Veículos Ltda., uma remuneração, correspondente ao mês de janeiro/2016, no valor de R$ 3.430,27, mais o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição, que relativamente à competência 02/2016 é de R$ 2.342,27, totalizando uma renda mensal de R$ 5.772,54, superando, assim, o teto de R$ 5.189, 82.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que foi feito na espécie.
Para a revogação do benefício da AJG é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que foi feito na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que foi feito na espécie.
Para a revogação do benefício da AJG é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 50, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
2. O segurado se encontra qualificado nos cadastros da autarquia previdenciária como empregado rural, que possui enquadramento no Art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213/91, e não no inciso VII do mesmo dispositivo, razão por que indevido o cálculo do benefício no valor de um salário mínimo, a teor do Art. 39, da Lei 8.213/91, vez que não se trata de segurado especial.
3. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. LEI Nº 1.060/50. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita seria devido àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
- No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a mera declaração de que trata a Lei não pode sobrepor-se à realidade.
- Face a informação nos autos de que a parte agravante aufere rendimentos em patamar elevado, demonstra-se uma realidade que o afasta da categoria daqueles que não podem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outra não pode ser a interpretação razoável da Lei nº 1.060/50.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SILVA NETO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETROS. LEI 1.060/50 E CPC.
1. A declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais tem força presuntiva juris tantum, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), no § 3º do seu art. 99.
2. A despeito, o mesmo diploma legislativo prevê, no § 2º também do seu art. 99, a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores.
3. Neste passo, ainda que a priori, a Tuma tem considerado como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS (atualmente de R$ 5.189,82), de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração, e para a superior haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
4. In casu, restou comprovado que a autora-agravante recebe, a título de salário e aposentadoria por tempo de contribuição, um rendimento mensal R$ 6.169,78, superando, assim, o teto de R$ 5.189, 82.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITORES. INCLUSÃO NO FUSEX. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.
2. A Lei 6.880/80, em sua redação de origem, era clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando os genitores do militar não recebam remuneração.
3. Embora o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracterize remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80, na época do óbito do ex-militar, ambos os ascendentes declaravam-se como agricultores, percebendo a remuneração respectiva. Ademais, possuíam menos de 60 anos.
4. Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal e desta Turma (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
3. Estando comprovado o indeferimento do benefício na esfera administrativa, resta configurada a negativa da Autarquia na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB, sendo devido o auxílio-doença apenas a contar do ajuizamento da ação face aos limites da apelação da parte autora.
3. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Porém, para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, devendo-se considerar não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
3 - Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de pobreza apresentada, não configurando “a qualificação profissional da parte autora, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos”, a meu ver, dados objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal e desta Turma (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
3. Estando comprovado o indeferimento do benefício na esfera administrativa, resta configurada a negativa da Autarquia na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO PROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada, considerando, ainda, o fato de o agravante ser isento de imposto de renda e não apresentar rendimento de salários em seu extrato bancário e CNIS, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
3. Agravo a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. E, ademais, a parte agravada não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se dá provimento.