APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-50.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDSON JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VALDIRENE XAVIER DE MELO GADELHO - SP188400-A, SILAS DE SOUZA - SP102549-A, REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA - SP367292-A, LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265398-A, INAIA SANTOS BARROS - SP185250-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo passível de reabilitação profissional.
4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016760-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
I - A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
II - Hipótese em que a decisão recorrida acolheu parcialmente exceção de pré-executividade quanto a alegação de inexigibilidade da “contribuição prevista no art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991” e da “parcela da contribuição sobre a folha e salários e das contribuições destinadas a terceiros (GILRAT, salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) incidentes sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, o vale-transporte o vale-alimentação pagos em pecúnia, o auxílio acidente e auxílio doença nos 15 primeiros dias, as férias pagas em dobro e o terço constitucional de férias” incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, não por nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Quanto à pretensão recaindo em verbas de caráter indenizatório, aplicabilidade, também, de entendimento da Turma no sentido da exigibilidade de prova necessária a ser produzida pela parte executada na via adequada.
III- Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017687-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THIAGO GOMES GALVAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA REGINA DANTONIO - SP122134-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Para concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora não constituam prova inequívoca, são aptos a demonstrar a existência da doença alegada, restando suficientemente provada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela, devendo ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022591-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual. Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora, na medida em que o agravante exerce atividade laborativa que lhe garante a subsistência.
3. Agravo desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida se presente algum das hipóteses autorizadoras, disciplinadas nos incisos do Art. 311, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. A tese fixada pelo e. STF, no julgamento do ARE 664335, no regime da repercussão geral, sobre a hipótese em que o trabalhador é exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, não se aplica ao caso concreto, havendo necessidade de dilação probatória.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031698-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756-A AGRAVADO: PAULO CESAR FRANCISCO DA SILVA, SAMARA STANGUINE, LUCAS FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA MENEZES BARROS - SP260479-A
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo desprovido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6149893-50.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAGALI ALVES Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou benefício previdenciário de auxílio-doença previstos na Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial informa a existência de inaptidão para o trabalho e sugere tratamento médico e posterior reavaliação. 3. Aposentadoria por invalidez indevida. Não comprovada a existência de incapacidade permanente. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional. 4. Concessão de auxílio-doença . Inaptidão para o labor. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
1. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039055-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSIMEIRE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois esta não tem o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015..
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119408-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ZULMIRA BEZERRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014928-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAETANO
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento. Tem-se, dentre outros, como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de atividade urbana como doméstica, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada da carteira de trabalho de seu esposo.
3. Ademais, seu marido, de quem pretende a extensão da qualidade de trabalhador rural, é empregado de empresas do ramo de bioenergia, na qualidade de administrador de turma e fiscal de lavoura, atividade que não se confunde com aquela do trabalhador que efetivamente lida com a penosa atividade rurícola.
4. Ainda que se pudesse entender que tais atividades são típicas do trabalhador rural, cuja diferenciada proteção encontra amparo na legislação previdenciária, tampouco caberia à extensão da eficácia probatória dos documentos de seu marido, haja vista que se tratam de vínculos empregatícios. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo..
5. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-50.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GENERAL CHAINS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI - SP301933-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de adicional noturno, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias gozadas e salário-maternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AgInt no Resp 1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJE 11-05-2017.
5. Apelação a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 57, LEI 8.213/91). OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DO FATOR DE CONVERSÃO. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, no capítulo do julgado rescindendo atinente à apreciação do pedido formulado na ação subjacente para conversão em especial de atividade de natureza comum.
3. A aposentadoria especial, voltada aos segurados que desempenham suas atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, foi instituída pelo artigo 31 da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.º 5.890/73 que passou a regular o benefício, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 6.887/80, que incluiu o § 4º ao artigo 9º daquele Diploma Legal, passou-se a admitir a conversão de tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e de natureza especial para fins de concessão de qualquer espécie de aposentadoria . Referida regra de conversão foi mantida pela Lei n.º 8.213/91, conforme redação original do § 3º, de seu artigo 57. Contudo, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, foi suprimida a autorização legal para conversão em especial de tempo de atividade comum, restando mantida tão somente a regra de conversão em comum da atividade de natureza especial (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91).
4. Tendo em vista o princípio tempus regit actum, houve celeuma jurisprudencial sobre qual a regra aplicável para fim de reconhecimento de eventual direito à conversão em especial de tempo de atividade comum, se aquela vigente no momento da aquisição do direito ao benefício previdenciário , ou se do momento em que exercida a atividade comum cuja conversão em especial se pretende para concessão do benefício. A questão restou pacificada com o julgamento pela 1 ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, do Recurso Especial autuado sob n.º 1.310.034/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando-se a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. Na data do julgado rescindendo já existia tese fixada em julgado proferido na sistemática de resolução de demandas ou recursos repetitivos, a qual deveria ser observada pelos juízos de primeiro e segundo grau no julgamento de demandas ou recursos versando sobre a matéria, inclusive com reforma de julgados já proferidos em dissonância ao entendimento da Corte Superior (artigos 543-C, § 7º, II, do CPC/73 e 927, III, e 1.030, II, do CPC/15).
6. Na medida em que o direito à aposentadoria foi adquirido após a vigência da Lei n.º 9.032/95, reconhecida violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 então vigente.
7. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, no capítulo do julgado rescindendo atinente à apreciação do pedido formulado na ação subjacente para reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001.
8. Há muito se encontra sedimentado, segundo o princípio tempus regit actum, que a regra aplicável para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais é aquela vigente no momento da prestação do serviço.
9. Quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, tem-se que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07.12.1991 e 611, de 21.07.1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06.03.1997 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07.05.1999 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19.11.2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10. Em razão do Decreto n.º 2.172/97 ter elevado o limite de tolerância de pressão sonora para 90 dB, sendo que anteriormente o nível admitido equivalia a 80dB e posteriormente foi fixado em 85dB, houve divergência jurisprudencial sobre qual o limite de tolerância admitido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, considerando-se a proteção constitucional à saúde e à integridade física do trabalhador exposto, em sua atividade laboral, a agentes nocivos, sendo que parcela relevante dos julgadores entendeu ser aplicável o nível de 85dB. No curso da demanda, em 14.05.2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial autuado sob n.º 1.398.260/PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, fixando tese no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (ex-LICC).
11. Em que pese o acórdão rescindendo ter sido proferido em 11.02.2014, há que se levar em consideração que, interposto recurso especial, os autos foram devolvidos ao Relator para reexame da controvérsia, de sorte que naquela oportunidade a questão controversa relativa à atividade exercida sob exposição a ruído inferior a 90 dB deveria ter sido alinhada à tese firmada pelo c. STJ, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973. Entretanto, tal não ocorreu. Ainda, admitido o recurso especial, a este foi negado seguimento por, supostamente, ter sido interposto contra decisão monocrática, o que, de fato, não se verificou, haja vista o agravo legal julgado pelo órgão colegiado.
12. É inconteste que o ora réu, nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001, esteve exposto a ruído superior a 85 dB e inferior a 90 dB. Com base na tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia, tais períodos não são considerados como atividade exercida sob condições especiais, razão pela qual reconhecida violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99.
13. Excluídos do cálculo os períodos de atividade especial e de atividade comum convertida em especial cujo direito ora se deixou de reconhecer, o segurado não alcançou os necessários vinte e cinco de exercício de atividade sob condições especiais para fins de reconhecimento do direito á alteração de seu benefício para aposentadoria especial. Por violação direta à disposição literal do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, imperativa a desconstituição do capítulo do julgado rescindendo relativo ao reconhecimento do direito à transformação do benefício do autor em aposentadoria especial.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91. A matéria foi sedimentada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363 pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.
15. Faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o acréscimo do tempo de contribuição concernente à conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40 (artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99), das atividades de natureza especial reconhecidas na demanda subjacente que não foram objeto desta ação rescisória.
16. Considerando que os autos do procedimento administrativo de concessão do benefício já contavam com os documentos necessários ao reconhecimento da natureza especial do labor, bem como que entre a data da concessão administrativa do benefício e a data do ajuizamento da demanda subjacente não houve transcurso do lapso prescricional, fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício.
17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles eventualmente já pagos no período concomitante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
19. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º 11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
21. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947).
22. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
23. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
24. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
25. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente relativamente aos capítulos atinentes à conversão em especial do tempo de serviço comum exercido nos períodos de 01.04.1981 a 17.08.1982, 01.10.1982 a 17.01.1983, 25.04.1983 a 05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a 03.01.1986; ao reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001; e, ao reconhecimento do direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgados improcedentes os respectivos pedidos formulados na ação subjacente e julgado procedente o pedido sucessivo.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PEDAGIO. CASSAÇÃO DE BENEFICIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Caso concreto em que o autor não atingiu o pedágio mínimo exigido em 2007 nem na DER, raão pela qual apenas faz jus à averbação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Hipótese em que a renda da impugnação está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Nada impede, todavia, que o magistrado efetue diligências para averiguação da condição econômica da requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
A afirmação do requerente de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão do benefício da assistência Judiciária gratuita. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Porém, para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.