PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
2. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
3. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
4. Concedida a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural em regime de economia familiar (pescador artesanal) e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do desempenho de atividade de pesca em regime de economia familiar nos períodos postulados; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, uma vez que não houve remessa necessária e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.2. O acervo probatório é frágil e insuficiente para comprovar a atividade pesqueira em regime de economia familiar, pois os documentos apresentados não indicam tal regime, e a CTPS do autor aponta extenso vínculo como marinheiro embarcado, sem evidências como notas fiscais de comercialização de produtos da pesca.3.3. A carteira de pescador, por si só, não comprova o efetivo desempenho da atividade em regime de economia familiar para fins de subsistência, e a prova testemunhal não substitui a prova material, conforme Súmula 149 do STJ.3.4. A ausência de início de prova material para o labor rural/pesqueiro implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento vinculante do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que permite ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha documentos hábeis.3.5. Após a análise do tempo de contribuição, incluindo o tempo reconhecido administrativamente e os períodos de atividade especial convertidos, bem como a consideração da reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras (pré-EC 20/98, pós-EC 20/98, pós-Lei 9.876/99, pós-EC 103/19, ou regra de pontos).3.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, III, c/c art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça. As custas processuais foram divididas pela metade, com suspensão da execução para a parte autora (gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural/pesqueiro em regime de economia familiar implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ, permitindo novo ajuizamento caso o segurado obtenha documentos hábeis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §6º, 201, §1º, §7º, I; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; CPC, arts. 14, 85, §4º, III, 86, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 45, §§1º, 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 25, II, 29, 29-A, 29-C, 52, 53, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§3º, 4º; INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Não tendo o segurado cumprido tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 e nem o pedágio de 50%, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 das das regras de transição da EC 103/19.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. Hipótese em que corrigido erro material no cômputo do tempo contributivo.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES. - Em consulta aos bancos de dados do INSS, o CNIS, verifica-se que o vínculo de 08.03.2004 a 26.03.2004 (Batrol Indústria), encontra-se registrado, razão pela qual não se verifica sequer interesse de agir no particular. - Inexiste, pois, omissão a ser sanada no ponto. - Quanto à data limite para reconhecimento da atividade especial junto à "CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A", igualmente o r. decisum não merece reparos, porquanto a documentação acostada nos autos comprova a a atividade especial somente até 05/2015. - Quanto à concessão do benefício da aposentadoria especial, não se verificam alterações a serem procedidas, até porque resta inalterado o cômputo dos períodos de atividade exclusivamente especial, não jubilando a parte autora tempo suficiente para tanto. - De outra via, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que, de fato, como constou no v. acórdão vergastado, o período contributivo do autor estende-se até a data de 14/07/2020, última data de vínculo laboral, consoante se extrai do CNIS (Verallia Brasil S.A). - De todo modo, em sede reafirmação da DER, o aresto embargado deixou de computar períodos laborais comuns que são incontroversos e constam do CNIS, que espelha os registros daquele repositório. - Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. - Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). - Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). - Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - No tocante à sucumbência, este decisum é favorável à parte autora, que obteve o benefício, decaindo em parte mínima do pedido. - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Embargos acolhidos em parte, comefeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.
2. Não tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, tampouco mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/09/2005 a 01/07/2007 e 02/07/2007 a 01/10/2010.
3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 21/06/2023, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. E, em caso de reafirmação da DER, observa-se que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição especial e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-acidente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 13/02/2020 e à consequente concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir quanto ao cômputo de tempo especial no período de 24/10/2004 a 25/05/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, está configurado, pois o INSS contabilizou o intervalo como tempo de contribuição comum e o autor busca o reconhecimento da especialidade. O Tribunal pode julgar diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. Os formulários PPP e o laudo da empresa são considerados elementos suficientes para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial, especialmente quando o PPP está adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. É possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de auxiliar de padeiro, por enquadramento por equiparação da categoria profissional ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. A exposição aos agentes físicos ruído (56,4 dB) e calor (25,6ºC IBUTG) não se caracteriza como nociva, por estarem abaixo dos limites de tolerância de 80 dB e 28ºC, respectivamente. O formulário PPP, amparado em laudo técnico, é admitido como prova da especialidade e o uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998.6. Após análise do tempo de contribuição e carência em diversos marcos temporais (EC nº 103/19, DER, Lei nº 14.331/2022 e reafirmação da DER), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial ou pontuação mínima) nem para as aposentadorias programáveis (tempo mínimo de contribuição, idade mínima, pontos ou pedágio), conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/19.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo autor na proporção de 80% e pelo INSS em 20%, em razão da parcial reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/10/2004 a 25/05/2005 e determinar a averbação, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1994 a 28/04/1995, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitado a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade se configura quando o INSS contabiliza o período como comum e o segurado busca a especialidade. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades anteriores a 28/04/1995, como a de auxiliar de padeiro, por equiparação, sendo o formulário PPP, amparado em laudo técnico, prova suficiente e o uso de EPIs irrelevante antes de 03/12/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CONCESSÃO NA DER. SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria de acordo com as regras de transição na DER (EC 103/2019). Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. LABOR RURAL INTERCALADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
9 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 27/07/2011.
10 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
11 - Não obstante os depoentes tenham afirmado que o autor exerceu atividade de caráter rural, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.
12 - A nota fiscal de produtor rural em nome de "Antônio Cogo e/ou" demonstra a venda de grande quantidade de café e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.
13 - Ademais, infere-se do "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fl. 24, que o INSS computou como trabalhado para o empregador Aparecido Mendes de Amorim o período de 27/09/1973 a 30/10/1981 e, em razão do recolhimento como contribuinte individual (CNIS de fls. 47), os interstícios de 01/11/1981 a 30/06/1983, 01/08/1993 a 31/05/1984, 01/10/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, como segurado especial, no interregno em que não houve tais recolhimentos (no caso, de 01/06/1984 a 30/09/1986).
14 - De fato, consta que o demandante iniciou as atividades como autônomo, enquadrando-se no código 99998 - outras profissões, em 01/11/1981.
15 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito, merecendo reforma a r. sentença.
16 - Conforme tabela anexa, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 07 anos, 05 meses e 11 dias para fazer jus ao benefício vindicado.
17 - Portanto, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
18 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 11 meses e 22 dias, contabilizamos o total de 32 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição.
19 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 24 e o cálculo ora anexado, contava a parte autora com 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses e 16 dias além do tempo mínimo que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
20 - Desta forma, neste aspecto, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
21 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 25/07/1983 A 31/10/1991. AVERBAÇÃO DEVIDA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 2. Não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos. 3. Indevido o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (25/07/1983), bem como posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas. 4. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado, já que todos os documentos juntados são extemporâneos ao período que se pretende comprovar.. 5. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 6. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 7. No presente caso, o laudo pericial (ID 288543475) indica que o autor exerceu atividade de "ceramista" ficando exposto a hidrocarbonetos ruído de 86,5dB nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017. 8. Em que pese o laudo ter atestado a referida exposição a hidrocarbonetos em todos os períodos, verifica-se que o autor apenas desempenhou atividade de "ceramista' nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e de 16/01/2012 a 24/09/2013. Assim, deve-se analisar a exposição a ruído pois, não obstante a atividade diversa, verifica-se que o autor desempenhou suas atividades de "serviços gerais" no setor de produção. 9. Em que pese a divergência entre o laudo judicial e o perfil profissiográfico apresentado nos autos, cabe ao magistrado avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. 10. Constata-se que o autor ficou exposto a ruídos acima do limite legal nos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017, por exposição a ruído de 86,5dB(A), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e 16/01/2012 a 24/09/2013, ficou também exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 11. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 12. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 13. Mesmo que se considerados os períodos laborados até os dias atuais, não preenche o autor os requisitos necessários para recebimento do benefício. 14. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017 como especiais. 15. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. 16. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 17. Preliminares arguidas rejeitadas, e, no mérito apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 25/07/1983 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. tese jurídica: Extinção do processo sem julgamento do mérito diante da não comprovação de atividade rural. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes agressivos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
- O período indenizado deve ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição previstas pela EC 103/2019. Isso porque, uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser considerado, mesmo antes da data da indenização, para verificação do direito à aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Nos períodos de 26/06/84 a 28/07/86, 01/08/86 a 31/01/87, 01/02/87 a 20/09/90, e 04/01/93 a 31/05/94, conforme formulários DSS-8030 de fls. 40/44, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a metanol, acetona, ácido clorídrico, ácido clorossulfônico, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 25/11/00 a 01/12/00, o PPP de fls. 44/46 demonstra a exposição do autor a ruído de 92,4 dB e a hicrocarbonetos aromáticos, com reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.01 e 1.017 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 02/12/00 a 17/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 47/50 retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 18/11/03 a 09/10/06, o PPP de fls. 47/50 comprova a exposição a ruído superior a 85 dB, com reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
- No tocante ao período de 10/10/06 a 17/12/14 (data de ajuizamento da ação), não há nos autos qualquer documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Destaque-se que, embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, não requereu a produção de prova pericial após determinação do magistrado para especificação de provas (fl. 176).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 4 meses). Na DER (25/11/08), o autor possuía 32 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Contudo, antes do ajuizamento da ação, em 17/12/2014, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente do cumprimento de pedágio ou de idade mínima.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, conforme demonstrado acima.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-A DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). No tocante ao fator previdenciário , o julgamento antecipado realizado conforme disciplina do 285-A do CPC/73 não caracteriza nulidade, considerando haver expressa previsão na lei processual então vigente.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.965.584-2, DIB em 06/02/2004), mediante a exclusão do fator previdenciário e a alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 08 meses e 18 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, correspondente a 08 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição. Consoante extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, na data do requerimento administrativo (06/02/2004), contava o demandante com 31 anos 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.004,81, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 11 meses e 04 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 08 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Tendo em vista que, até então, não houve condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a r. sentença recorrida foi proferida com base no art. 285-A do CPC/73, condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Havendo prova documental referente ao efetivo exercício de atividade agrícola em nome de membro da família, confirmado pelas testemunhas, é possível formar convencimento acerca da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 anos para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
4. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
6. Conquanto o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, de regra, não retroaja, na situação em que há pedido expresso de emissão de guia para pagamento da indenização no processo administrativo, impossibilitado pela negativa da autarquia previdenciária, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, em caso de pagamento do montante devido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS.PERÍODO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE MANTENDO O ACÓRDÃO INALTERADO. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e 4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. 5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia sua averbação. 7. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 , quando o autor laborou vinculado ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, com fulcro na falta de pressuposto de existência da relação processual. 8. Os períodos de 13/08/1982 a 24/09/1983; de 01/10/1983 a 24/10/1985 e de 14/05/1986 a 11/12/1990 estão devidamente registrados no CNIS do autor e foram computados pelo INSS por ocasião do requerimento de aposentadoria, como se vê do Resumo de Documentos de fls. 408/409 ou id 278230744 - Pág. 52/53. 9. A comprovação do tempo de contribuição deve ser feita por documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo, expedido por órgão competente encarregado para sua emissão ou expedição e obedecidas às regras impostas para formalização e liberação da respectiva comprovação, o que não se verificou no caso dos autos. 10. A Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos não é documento hábil e suficiente à comprovação do tempo para fins de contagem recíproca e concessão da aposentadoria, não atendendo ao disposto no artigo 130 do Decreto 3.048/99. 11.Quanto ao pedido de reafirmação da DER, de fato, o acórdão embargado se mostrou omisso, não tendo enfrentado essa questão. 12 Ainda que se considerem as contribuições posteriores, verifica-se que apenas com a apresentação de CTC idônea usada para instruir o pedido formulado administrativamente em 2024 é que foi possível a averbação para fins de contagem recíproca do período, não sendo possível computar aquele período antes disso. 13. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 em que o autor esteve vinculado ao RPPS , ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.