Apelação Cível Nº 5029047-91.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: JOSE ROGERIO INACIO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Nos termos da decisão proferida pela 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999 As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. A atividade de tratorista, exercida até 28.04.1995, é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do código 2.4.4 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. A partir de 29.04.1995 o reconhecimento da especialidade demanda a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes deste Regional e do STJ.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
10. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Defende o INSS (evento 4.34), em síntese, a omissão no julgado, que, ao diferenciar questões decididas das não decididas na esfera administrativa para, assim, afastar a decadência do pleito revisional, teria afrontado o art. 103, da lei de benefícios, o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e o julgado no RE 626.489/SE (tema 313). Requer, por conseguinte, a integração do acórdão embargado para fins de prequestionamento sobre o tema.
Já a parte autora (evento 4.33) alega equívoco no julgado, que deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/12/1995 a 13/03/1997, com base em conclusão de laudo pericial. Assenta o autor que tal prova foi produzida para comprovação de períodos diversos do impugnado, e não avaliou o intervalo em apreço. Desta feita, requer a reanálise da questão e integração do decisum, com apreciação das provas que correspondem ao intervalo impugnado.
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Com relação ao recurso formulado pelo INSS, entendo que deve ser provido em parte, em face do julgamento do tema 975 do STJ, de modo que altero o acórdão embargado, para fazer constar nos seus fundamentos o novo entendimento adotado por este juízo, conforme se segue:
DECADÊNCIA
Não se cogita de decadência no caso, uma vez que a aposentadoria do autor foi concedida antes da vigência da lei que instituiu a decadência previdenciária, de maneira que o termo a quo do prazo decenal é em 01/08/1997, e em 13/07/2007, antes de transcorridos 10 anos, foi protocolado pedido de revisão administrativa do benefício, que foi indeferido (Evento 4.4, fl. 60).
Desta feita, abre-se novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial. Portanto, e tendo em conta que a propostura da presente ação se deu em 12/03/2010, não verificada a decadência do direito no caso concreto.
Outrossim, no que concerne aos aclaratórios interpostos pelo autor, observa-se contradição no julgado, uma vez que não foram analisadas todas as provas constantes dos autos. O decisum traz a seguinte fundamentação:
Por fim, quanto ao interstício de 01/12/95 à 13/03/97, em que desempenhou novamente a função de tratorista, considerando que não é mais possível o enquadramento por categoria e que o laudo pericial nada referiu, resulta inviável o reconhecimento da especialidade.
O laudo pericial referido não abrange a avaliação do período de 01/12/95 a 13/03/97, de modo que não pode ser considerado como prova para este intervalo. Ademais, há nos autos PPP devidamente preenchido (evento 4.4, fl. 67), com indicação de profissional habilitado, que aponta exposição a ruído de 90 dB(a) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI, na forma prevista na legislação previdenciária, de modo que é imperativo o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Desta feita, acolho os embargos do autor, para fazer constar no acórdão embargado o supra referido em sede de fundamentação, bem como alterar as conclusões do tópico, conforme se segue:
Onde se lê:
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: 01/03/73 à 13/02/74; 01/12/74 à 11/08/80 e de 01/06/91 à 30/11/95.
Por conseguinte, ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS por ocasião de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (30 anos e 01 mês ), soma-se o resultado da conversão de 11 anos 01 mês e 24 dias de tempo especial para comum, o que importa mais 04 anos 05 meses e 15 dias, totalizando o autor 34 anos 06 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo o INSS, ser condenado à revisar o benefício da parte autora, com o conseqüente recálculo da RMI, desde a data de concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
Leia-se:
Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: 01/03/73 à 13/02/74; 01/12/74 à 11/08/80, de 01/06/91 à 30/11/95 e 01/12/95 à 13/03/97.
Por conseguinte, ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS por ocasião de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (30 anos e 01 mês ), soma-se o resultado da conversão de 12 anos, 5 meses e 7 dias de tempo especial para comum, o que importa mais 4 anos, 11 meses e 20 dias, totalizando o autor 35 anos e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo o INSS, ser condenado à revisar o benefício da parte autora, com o conseqüente recálculo da RMI, desde a data de concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
CONCLUSÃO
Dado provimento aos embargos de declaração do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1995 à 13/03/1997, e, por consequência, alterar o cômputo do tempo de contribuição para 35 anos e 20 dias.
Dado parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para alterar a fundamentação do julgado no ponto relativo à decadência, adequando aos parâmetros fixados no julgamento no tema 975 do STJ. Não verificada, contudo, a decadência do direito no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor, e parcial provimento aos aclaratórios do INSS, com efeitos infringentes ao acórdão embargado.
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Apelação Cível Nº 5029047-91.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: JOSE ROGERIO INACIO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a fundamentação relativa à alegação de decadência, bem como para reconhecer período de labor nocivo, com consequente recálculo do tempo de atividade especial, mantendo-se a conclusão do julgado.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, e parcial provimento aos aclaratórios do INSS, com efeitos infringentes ao acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452755v4 e do código CRC cc6e238b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5029047-91.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: JOSE ROGERIO INACIO PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, E PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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