PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VIABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. COMPROVAÇÃO. MEDIANTE CTC OU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INSS. DEVER DE ESCLARECER E ORIENTAR O BENEFICIÁRIO. ART. 88 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Hipótese em que, na primeira DER, o segurado já preenchia os requisitos para o jubilamento, mas somente obteve o reconhecimento na segunda DER, sem a retroação dos efeitos financeiros àquela.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada e vantajosa quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo.
3. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
4. "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PEDIDO DO MPF. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido formulado pelo MPF na sessão anterior rejeitado, uma vez que a autora, diligentemente, continuou a recolher suas contribuições previdenciárias até que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez objetivando não perder a qualidade de segurado no caso de improcedência do pedido, sendo irrelevante se ela ou terceira pessoa efetuou os recolhimentos, ou se efetivamente trabalhou mesmo antes da incapacidade. A lei somente exige para o contribuinte individual o recolhimento das contribuições e não a prova do efetivo trabalho, sendo que os requisitos legais foram comprovados como a seguir se verifica.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada em relação a parte do pedido, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Não reconhecida a atividade especial, a parte autora não faz jus à revisão do benefício.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez / auxílio-doença ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUESITO ETÁRIO QUANDO DA DIB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FOMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJULGAMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DIES A QUO DO BENEFÍCIO.
1. Compulsando os autos, razão assiste ao pleito autárquico. Na espécie, o demandado nasceu em 15/11/1950 e foi agraciado com aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação ocorrida no feito subjacente, quando detinha apenas 52 anos de idade.
2. Violação a preceitos constitucionais e legais verificada. Precedentes.
3. Em juízo rescisório, o pedido de aposentadoria persiste a comportar decreto de procedência, todavia, com redirecionamento da DIB para 15/11/2003, oportunidade em que satisfeito requisito etário.
4. Não merece acolhida a postulação autárquica quanto ao redirecionamento da DIB para o momento da prolação do julgado rescindendo. Cediço que o dies a quo deve ser sinalado na data em que preenchidos os requisitos à prestação previdenciária.
5. Necessidade de oportuna observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR (Tema nº 1018).
6. Procedência, em parte, do pedido inserto na ação rescisória. Desfazimento parcial do ato judicial hostilizado. Manutenção do decreto de procedência do pleito de aposentadoria, com redirecionamento da DIB. Ratificação da decisão preambularmente exarada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTERAÇÃO DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em nova aposentadoria levando-se em conta as contribuições vertidas ao erário após a inatividade), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Não consta da inicial formulada pelo autor o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de /01/77 a 31/12/77. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou e reconheceu o exercício de atividade rural no período não reclamado.
- O julgamento "ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida, como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial. Redução da decisão aos limites do pedido, devendo ser excluída a análise do exercício de atividade rural no período mencionado.
- Período de 10.01.1970 a 25.07.1976 - haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido, pois conforme anteriormente explicitado, os únicos registros apresentados pelo autor e considerados aptos a tal finalidade são posteriores ao período em regência.
- E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor.
-Aliás, observo que o relato apresentado pelas testemunhas deve ser avaliado com maior cautela no caso em apreço, eis que ostentam a condição de "sogra" e "cunhado" do requerente, circunstância que, a meu ver, reduz a credibilidade de suas versões.
-Ademais, insta salientar que o relato fornecido pelos depoentes ainda mostrou-se bastante impreciso quanto ao período em que o demandante teria efetivamente se dedicado à faina campesina, vez que ambos se limitaram a mencionar a data de provável término da dedicação do requerente ao labor rural, a saber, por volta dos seus 18 (dezoito) ou 20 (vinte) anos de idade, ou seja, em meados de 1974/1976.
-Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à atividade campesina.
- Computando-se tão-somente os períodos de atividade especial declarados na r. sentença (04.12.1978 a 21.08.1979, 14.08.1980 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 05.03.1997), todos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos registrados em sua CTPS, observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
- Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, e tampouco o fez segundo os critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.02.2002, o segurado, nascido aos 04.01.1956, contava com apenas 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou seja, ainda não havia implementado o requisito etário tido como indispensável para a concessão da benesse, com o que há de ser julgado improcedente o pedido veiculado em sua prefacial.
- Reconhecimento, de ofício, de julgamento "ultra petita", com restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação do autor a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE DO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (STJ, AgInt nos EREsp 1316051/SP, Corte Especial, DJe de 22/02/2019).
- Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DIB E RMI. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POR CAPÍTULOS. SURPRESA À PARTE CONTRÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Não cabe acolher pedido de alteração de DIB e RMI em fase de cumprimento de sentença, inservível, aos fins, o sistema de trânsito em julgado da sentença por capítulos, sob pena de descabida surpresa à parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa dos períodos contributivos no RGPS, de 23-3-2004 a 21-10-2005 (data do primeiro requerimento administrativo), dos períodos contributivos do RPPS, de 18-1-1993 a 22-3-2004 e a carência do benefício pretendido (superior a 15 anos/180 contribuições - 1993/2004-2015), devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A ausência de causa de pedir e de pedido específico faz inepta a inicial.
2. A alteração de pedido ou da causa de pedir após a estabilização do processo, necessita do consentimento do réu. Hipótese em que não houve tal anuência.
3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Cinge-se a presente ação quanto ao períodos de setembro/2015 a fevereiro/2016 em que a autora laborou junto à empresa Astha Segurança e serviços sociedade simples LTDA e o período de 27/03/2014 a 07/02/2015 junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, ambos não reconhecidos administrativamente.
2. O período de 27/03/2014 a 07/02/2015 laborado junto ao empregador Gilberto Macedo Barroso Filho, foi reconhecido pelo decisum, não tendo o INSS se insurgido.
3. Remanesce o período de setembro/2015 a fevereiro/2016, tendo a parte autora juntado declaração emitida pela empresa no sentido de que ela trabalhou nesse período, declaração essa que, isoladamente, é insuficiente, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, oportunamente requerida..
4. O julgamentoantecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
5.. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença.
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONSECTARIOSLEGAIS.1. Extinção do processo tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente em 25/03/2023.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.8. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA CONTINUIDADE APÓS PEDIDO DE VISTA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, por ausência de inclusão em pauta de julgamento, bem como para determinar a remessa dos autos ao Gabinete da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, primeira na divergência, para que Sua Excelência avalie a possibilidade de juntada de voto escrito, em substituição/complementação às notas taquigráficas anexadas no evento 92.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.