E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - IMEDIATA APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR – PEDIDO REVISIONAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXIGÍVEL. REVISÃO BASEADA NO ARTIGO 29, DA LEI 8.213/91 – PROCED^^ENCIA DO PEDIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando a iliquidez da sentença, remessa necessária tida por interposta.
3. A sentença apelada deixou de apreciar um dos pedidos formulados pelo autor. Trata-se, pois, de decisão citra petita, logo nula nesse particular. Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma do artigo 515, §3°, do CPC/1973 (inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015).
4. O E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Como na singularidade se trata de um pleito revisional, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5. Tendo o próprio INSS referendado administrativamente o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, julga-se procedente o pedido do autor.
6. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, o valor do auxílio-acidente percebido antes da concessão da aposentadoria, deve ser inserido no PBC da aposentadoria: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. Não tendo o auxílio-acidente recebido pelo autor em função de decisão judicial sido computado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, procede o respectivo pedido de revisão.
7. As revisões são devidas desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária.
8. Mantida a sucumbência recíproca, seja porque a sentença não foi impugnada no particular, seja porque, em que pese o parcial provimento do apelo do autor, remanesce parte da sua sucumbência.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Na fase de cumprimento de sentença, devem ser compensados os valores eventual e comprovadamente pagos ao no âmbito administrativo sob a mesma rubrica, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, já deferida a concessão mediante o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa do período laborado como empregada doméstica, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não se conhece de pedido de reconsideração com vistas à reafirmação da DER, formulado somente após o julgamento do recurso de apelação, pois extrapola os limites do Tema 995/STJ, constituindo inovação da pretensão, posterior à entrega da prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO E. STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Novo julgamento em cumprimento à decisão emanada pelo E. STF em Recurso Extraordinário.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 09/04/1981, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá ser efetuado com correção monetária e juros moratórios observando-se o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por fratura de cólon do fêmur direito em consolidação, que implica em incapacidade total e temporária desde 13/04/2018. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidasnos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 22/08/2020, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, o autor esteve empregado de junho/2012 a março/2018, segundo seu CNIS, e a perícia médica constatou que ele possui doença degenerativa de coluna vertebral avançada, desde março/2017, que o incapacita total e permanentemente.4. Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No períodoentre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatívelcom sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".5. Observa-se que as alegações da autarquia quanto à existência de acidente não decorrente de trabalho e recolhimentos de contribuições previdenciárias com pendências são matérias estranhas aos autos.6. Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento (13/03/2017).7. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.8. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).9. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, os honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85,§11,do CPC/2015.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1.O Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2.A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. A renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe abundância de recursos financeiros
3.Sentença anulada.
4.Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Sentença reduzida aos limites do pedido e apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC, devendo-se o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, V do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de provas de exposição habitual e permanente a fatores de risco, exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003 e inexistência de responsabilidade técnica nos registros ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da comprovação de tempo especial por exposição a ruído no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade do laudo; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de seu exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade do trabalho varia conforme o período: até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e 8.213/1991, Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei nº 9.032/1995, Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979), a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997, 3.048/1999, MP nº 1.523/1996 convertida na Lei nº 9.528/1997), e a partir de 01/01/2004 (PPP indispensável, conforme IN nº 99/2003 do INSS).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, exigidas a partir de 29/04/1995 (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998). Para ruído acima dos limites de tolerância, a atividade é sempre especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555). Em outras hipóteses, a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar sua ineficácia, conforme o STJ no Tema 1090.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e o STJ no REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694).8. A jurisprudência admite provas periciais extemporâneas para períodos anteriores ao laudo, presumindo a redução da nocividade com o tempo, mas não para comprovação de tempo futuro, conforme precedentes do TRF4.9. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para aferição de ruído a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). Para períodos anteriores, não é exigido. As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são válidas para aferição, conforme o Tema 174/TNU.10. No caso concreto, para o período de 20/06/1988 a 31/03/1993, o reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo técnico de março/1993 indicou exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época, corroborado por depoimentos da autora e testemunhas. Contudo, o laudo de 1993 não serve para comprovar tempo futuro. Assim, o período de 01/04/1993 a 05/03/1997 é extinto sem julgamento de mérito por ausência de laudo técnico, conforme art. 485, inc. IV, do CPC.11. As contribuições vertidas com alíquota reduzida no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006) não são válidas para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme precedente do TRF4 (AC 0023607-15.2013.4.04.9999).12. Na data da DER (01/10/2019), a segurada não preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), não tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem exame de mérito para o período de 01/04/1993 a 05/03/1997. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente.Tese de julgamento: 14. A comprovação de tempo especial por ruído, quando baseada em laudo técnico contemporâneo e depoimentos, é válida para o período abrangido pelo laudo. A ausência de documentos legalmente exigidos para comprovação de tempo especial após o período coberto pelo laudo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. IV, 85, § 2º, § 14, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998; LC nº 123/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); TRF4, AC 0023607-15.2013.4.04.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 18.11.2015; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Marcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. 14.09.2021.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.
2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. AUSÊNCIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA SUBJACENTE PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Restou configurado o vício de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da qualidade de segurado no mês de junho de 2004, época apontada pela autarquia previdenciária como data de início da incapacidade (DII), com base no vínculo empregatício iniciado no mês de janeiro do mesmo ano.
3. A incapacidade do autor foi demonstrada, tendo sido reconhecida no âmbito administrativo e em juízo, além de estar largamente comprovada nos autos, tornando-se incontroversa.
4. No que tange à qualidade de segurado, como bem salientado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, "a documentação juntada ao feito originário comprova que, antes da primeira internação (tida como início da incapacidade pelo próprio INSS) o autor já residia na chácara de Neusa Olivieri e trabalhava como caseiro". Ademais, na data do requerimento, em 31/01/2011, o autor estava qualificado como segurado obrigatório, na condição de empregado doméstico.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação indevida, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação nos autos originários, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO JULGAMENTO DE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MULTA DIÁRIA.
1. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo e de que o Conselho julgou o recurso, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.
2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Mantida a sentença que fixou a multa em R$ 50,00.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A sentença ultra petita deve ser adequada aos limites da pretensão deduzida na inicial. Precedentes deste Tribunal.
3. Considerando que o perito judicial constatou que o autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o labor, com possibilidade de reabilitação profissional, e não havendo elementos nos autos suficientes a infirmar tal conclusão, o caso dos autos é de concessão de auxílio-doença.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇADEOFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Constitui julgamento extra petita a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo. No presente caso, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, pois trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença e asentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontramadura para julgamento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21);Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dospequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30). No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor emregime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor.4. Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2. Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficouconsignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor. Ainda, nos quesitosdojuízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária.5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade parcial e temporária deve ser concedida o benefício de auxílio-doença ao autor.6. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo ( 25/01/2018) e termo final é de até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data doajuizamento da ação em 2015.11. Decretação de nulidade de sentença extra petita e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC. Apelação do autor provida.