PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. MEDICO DO TRABALHO. situação pessoal da parte. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é fundamental que o laudo pericial seja considerado suficiente a embasar o convencimento do julgador, a quem cabe analisar, em face do caso concreto, se há necessidade de complementação da prova pericial ou não.
2. Não obstante o laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia tenha indicado com clareza a moléstia oftalmológica que acomete a parte autora - Cegueira em um olho e Descolamento de retina com defeito retiniano -, é insuficiente no sentido de que deixou de analisar as condições pessoais da periciada, motivo pelo qual deve ser complementado, desta feita por médico especialista em medicina do trabalho.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo contradição entre as perícias realizadas e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada, à parte autora, manifestar-se sobre a perícia complementar, deve ser reaberta a instrução para que seja complementada a perícia ou realizada nova, de preferência com profissional especializado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.
4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPARA REALIZAR A PERÍCIA POR MÉDICO.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Na linha de precedentes deste Tribunal, tendo a prova pericial que embasou a sentença sido realizada por fisioterapeuta, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução e produção da prova pericial por médico ortopedista/traumatologista. Precedentes deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
3. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividade de cobrador de ônibus, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a ruído, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
4. Alegação de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução processual; prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Determinada a reabertura da instruçãoprocessualpara produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCER DE MAMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o laudo pericial carece de complementação no tocante à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentençapara determinar a reabertura da instruçãoprocessual.
2. Anulada a sentença, resta restabelecido o auxílio-doença deferido por tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃOPROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Com relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Se o laudo pericial constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
5. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em Juízo.
6. Nos termos da legislação processual civil, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o Juiz determinará, mesmo que de ofício, a realização de nova perícia
7. Considerando a indispensabilidade, no caso concreto, da prova pericial para averiguação da existência de direito postulado pelo autor, assim como a falta de clareza do laudo já produzido, o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual deve ser anulada a sentença de primeiro grau para repetição da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no artigo 130 do CPC/1973 (artigo 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possível exposição a agente nocivo, considerados os elementos de prova documental colacionados.
3. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instruçãopara produção de prova técnica pericial; prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO.
Não tendo sido apresentadas respostas a todos os quesitos apresentados ao perito, impõe-se a anulação da sentença, parareabertura da instrução, com complementação do laudopericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Não sendo o laudopericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente.
2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REABERTURAPARA ANÁLISE INTEGRAL DO PEDIDO.
Considerando que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora com a amplitude necessária, na medida em que se limitou a verificar se a impetrante preenchia os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da EC n. 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da prolação da decisão de indeferimento, em 10-03-2020, e levando em conta a ausência de justificativa para tanto, deve a decisão ser anulada para que outra seja proferida, com a análise integral do pedido realizado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Evidenciado que a prova pericial está deficiente, sobressai evidente cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Constando dos autos elementos indicativos de ser o autor portador de doença incapacitante em determinado período, e tendo o laudo concluído diversamente da prova restante dos autos, impõe-se realização de nova perícia, dirimindo-se as dúvidas existentes.
2. Tendo sido juntada farta documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pelo autor.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de complementação da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.