PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. DECISÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso dos autos, além de a perícia se mostrar contraditória quanto e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, impõe-se a reabertura da instrução e a realização de nova perícia, para melhor analisar as reais condições de saúde da demandante.
2. Além disso, apresenta a sentença vício de fundamentação, uma vez que dissociada dos elementos constantes dos autos, sendo imperativa sua anulação.
3. Declarada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para, antes de ser proferida nova decisão, reabrir a instrução para realização de nova perícia, de forma a apurar a existência ou não de incapacidade laboral de maneira eficiente e coerente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com complementação do laudopericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
- A ausência de laudo técnico indispensável, bem como o indeferimento do pedido de produção de prova pericial autoriza a anulação da sentença e a reabertura da instrução para complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado e sobre a data de início da incapacidade.
3. Determinada a reabertura da instruçãoprocessualpara produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instruçãoprocessual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E/OU DOCUMENTAL. ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, testemunhal e/ou documental, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instruçãoprocessualpara fins de realização da respectiva prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instruçãoprocessual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5022556-96.2014.4.04.7201 e nº 5002501-40.2018.4.04.7216, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, bem como em decorrência do agravamento das condições de saúde do segurado.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5000525-83.2018.4.04.7220, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, relativo a período que não foi objeto de postulação no feito anterior.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Sendo necessário a complementação da prova pericial para elucidar as circunstâncias do labor exercido pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇAANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.
2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instruçãoprocessual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentençaanulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDOPERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, alegando a parte autora cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial e da sentença, e a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) a nulidade da sentença por ter sido proferida antes da decisão sobre a complementação da prova técnica; e (iii) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa ou nulidade do laudo pericial, pois o magistrado é o destinatário da prova e a perícia foi realizada por especialista, de forma completa e fundamentada, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador, conforme arts. 370, 464, §1º, II, 480 e 156 do CPC.4. Não há nulidade da sentença por decisão surpresa, pois o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação da Lei nº 14.331/2022) permite o julgamento de improcedência quando a perícia judicial mantém o resultado da perícia administrativa e a parte autora foi ouvida, como ocorreu no caso, prevalecendo a lei especial previdenciária sobre o CPC.5. A sentença de improcedência é mantida, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, apesar da sequela de fratura da clavícula esquerda. O perito, especialista na área, constatou mobilidade articular e força muscular preservadas. Não há provas que infirmem a conclusão pericial.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, requisito essencial conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por perícia judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas, impede a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86, 129-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para comprovação da incapacidade laborativa do segurado é imprescindível a realização de perícia judicial, para a qual devem poder contribuir as partes, ainda que sob o prudente escrutínio do magistrado condutor do processo. 2. Hipótese em que se anula a sentençaparareabertura da instruçãoprocessual, com a complementação do laudo apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Determinada a reabertura da instruçãoprocessualpara produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentençaanulada e determinada a reabertura da instruçãoprocessual.