E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ARTIGO 149, §2º, III, “a”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- O art. 149, §2º, III, “a” da CF/88 não impede a incidência de contribuições sociais sobre “montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas” da LC n.º 110/01.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181
APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181
Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B
E M E N T A
SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. RESSARCIMENTO DIRETO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DIRETAMENTE PELO INSS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Não é cabível a restituição direta ao filho incapaz de valores alegadamente recebidos por equívoco pela companheira que não declarou, por ocasião do óbito do instituidor, possuir o de cujos filho menor de idade. Se eventualmente houve pagamento indevido, deve o INSS buscar eventual restituição por meio próprio.
2. O filho incapaz tem direito ao recebimento, pelo INSS, da pensão desde o óbito, e não apenas desde o requerimento, porque contra ele não corre prescrição. Hipótese, contudo, em que não foi formulado pedido condenatório em face do INSS, mas apenas em face da companheira que recebeu a integralidade da pensão.
3. Tendo o INSS reconhecido a existência de união estável entre o de cujos e a companheira, e não havendo questionamento, por parte do filho menor deste, acerca da existência de união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, a qual não restou descaracterizada. Hipótese em que deve ser mantida a pensão por morte concedida administrativamente à companheira, sendo rateada com o filho incapaz.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSENCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO NECESSÁRIA. MOROSIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O pedido de revisão representa um requerimento para correção de erros na concessão de benefício anteriormente deferido. Já o recurso é um serviço previdenciário voltado para o cidadão que teve uma decisão desfavorável seja pelo atendimento total do seu requerimento ou apenas parcialmente, e deve ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias após ser notificado da decisão pelo INSS. Em seguida o processo é encaminhado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 3. Ambos encontram previsão legal do art.56 da Lei n.9.784/99 e no art.69 da Lei n. 8.212/91. 4. O cancelamento de benefício em razão da ausência de saque também está prevista no art. 166 do Decreto n. 3.048/99. 5. O benefício foi concedido em 05/2018, com DIB em 30/10/2017. O recurso administrativo foi interposto em 11/09/2018, quando decorrido o prazo para recurso, de modo que recebido corretamente como pedido de revisão. 6. Cumpre salientar que o não seguimento da revisão deu-se pela inércia do requerente que deixou de efetuar o saque do benefício que lhe foi concedido, acarretando o cancelamento, de modo que para proceder a revisão deveria o benefício ser reativado pelo impetrante. 7. Destaque-se, ainda, que a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo, em que se pudesse verificar as razões do não seguimento do recurso/revisão ou requerimento de diligência, de modo que não há como conceder a ordem que pleiteia. 8. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. 9. Apelo do impetrante improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria consiste em uma das variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário.
2. A utilização da média nacional de ambos os sexos para fixar a expectativa de sobrevida constitui uma opção razoável e coerente do legislador, em consonância com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. A matéria relativa à isonomia de gênero, para o fim de fixação do critério de expectativa de vida no cálculo do fator previdenciário, não possui repercussão geral, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 634).
4. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
5. O cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, após a implantação do benefício, implica a desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural. ATIVIDADE RURAL. tempo de serviço urbano. sentença trabalhista. acordo.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o afastamento das lides rurais para o exercício de atividade urbana, o segurado deve comprovar, por meio de documentos em nome próprio, o retorno ao campo, para fins de computar o pretendido tempo de serviço rural posterior à migração para o regime urbano.
3. A sentença trabalhista oriunda de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo dano, nexo de causalidade e comprovação de abalo moral, decorrente da conduta das rés na resolução de situação evidentemente prejudicial ao autor, é caso de procedência quanto à indenização pleiteada.
2. O valor da indenização por dano moral é corrigido desde a data do arbitramento, conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, conforme estabelece a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondente recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados, inclusive com aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso.
2. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus (id 317332034). A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a autorizar a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de energia elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as declarações, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais provas produzidas.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO, INTERCALADO COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência e tempo de contribuição, o interregno em que o segurado recebe auxílio-doença, desde que intercalado com período de efetivo exercício de atividade laborativa.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. IMPUGNAÇÕES RECURSAIS RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.