Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5016861-51.2015.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural. ATIVIDADE RURAL. tempo de serviço urbano. sentença trabalhista. acordo. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o afastamento das lides rurais para o exercício de atividade urbana, o segurado deve comprovar, por meio de documentos em nome próprio, o retorno ao campo, para fins de computar o pretendido tempo de serviço rural posterior à migração para o regime urbano. 3. A sentença trabalhista oriunda de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários. (TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016861-51.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria mais vantajosa.

Alega que exerceu labor rural de 26/06/69 a 10/01/76, de 12/06/76 a 31/01/78 e de 01/09/78 a 09/02/83, tempo militar de 11/01/76 a 11/06/76, labor urbano de forma ininterrupta de 10/02/83 a 21/11/07. Pretende o reconhecimento dos salários de contribuição nas competências 10/2009, 11/2009, 01/2010, 03/2010 a 09/2010, 08/2011, 10/2011, de 12/2011 a 06/2012, de 08/2012 a 12/2012 e de 03/2013 e 04/2013. Requer a condenação do INSS a conceder aposentadoria mais vantajoso entre as DER's em 2009 e em 2014. De forma sucessiva, reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/09/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 184):

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de cômputo de tempo militar e de reconhecimento como tempo de serviço e carência todos os demais vínculos empregatícios e contribuições individuais já reconhecidos nos processos administrativos de 2009 e 2014;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer labor rural de 01/04/72 a 31/12/75 e de 01/01/80 a 09/02/83, de labor urbano de 01/11/99 a 31/08/00, de 01/10/03 a 31/12/03 e de 01/11/04 a 30/11/06 e o tempo de contribuinte individual de 10/2010 a 11/2010 e de 01/2011 a 04/2011;

b.2) determinar que os salários de contribuição nas competências 10/2009, 11/2009, 01/2010, 03/2010 a 09/2010, 10/2010 a 11/2010, 01/2011 a 04/2011, 08/2011, 10/2011, de 12/2011 a 06/2012, de 08/2012 a 12/2012, 03/2013 e 04/2013 deverão corresponder aos parâmetros definidos na fundamentação, observado o teto de salário de contribuição em vigor no período;

b.3) implantar para o autor, nos moldes da fundamentação, aaposentadoria por tempo de contribuição que o autor entender mais vantajoso entre os dois requerimentos de aposentadoria (07/01/14 ou 30/09/14). Pagará o INSS as prestações em atraso, considerando a opção que o autor fizer e observando-se a fundamentação, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

b.4) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, considerando a opção que o autor realizar, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

b.5) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor das prestações da DER de 2009 até a opção da DER realizado pela parte autora, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Apela a parte autora, requerendo: a) o reconhecimento do tempo rural também em relação ao interregno de 01/01/1976 a 31/12/1979; e b) o reconhecimento da unicidade do vínculo ininterrupto com a Associação Cristã de Moços no período 10/02/1983 a 21/11/1987, especialmente quanto aos interregnos de 17/09/91 a 30/09/1991, 18/11/1994 a 30/11/1994, 12/03/1997 a 31/05/1997, 24/08/1999 a 31/10/1999, 24/05/2003 a 30/09/2003 e 31/07/2004 a 31/10/2004.

O INSS, por sua vez, (ev. 198), insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, a parte autora insurge-se postulando o reconhecimento do tempo rural também em relação ao interregno de 01/01/1976 a 31/12/1979.

Sem razão.

A sentença da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, foi assim fundamentada no ponto em que deixou de reconhecer o intervalo de 01/01/1976 a 31/12/1979 como tempo de serviço rural:

(...)

Há farta documentação que demonstra a comercialização de produção rural a partir de 1973 em Itapeva/PR com respaldo na prova oral. Todavia, o pai teve vínculo empregatício em uma companhia de cimento até 1972. Antes de iniciar labor nessa empresa, trabalhou para o avô do autor em um comércio deste. A existência de outra fonte de renda desnatura a condição de segurado especial.

Em 1976, o autor presta serviço militar (evento 1, CMILITAR22). Em 1978, o autor teve vínculo empregatício na Prefeitura de Itapeva/SP.

Os afastamentos ocorridos em 1976 e em 1978 implicam a necessidade de o autor demonstrar que ele retornou às lides rurais com base em início de prova material em seu nome, não sendo suficientes os documentos em nome do genitor e apenas a prova testemunhal.

O primeiro documento que demonstra o retorno às lides rurais ocorre em 1980.

Portanto, rejeito o tempo rural 26/06/69 a 31/03/72 e de 01/01/76 a 31/12/79.

Admito o tempo rural de 01/04/72 a 31/12/75 e de 01/01/80 a 09/02/83.

(...) (grifei)

Assim, correta a sentença que não reconheceu o desempenho de atividade campesina no intervalo de objeto deste recurso (01/01/1976 a 31/12/1979), porquanto tendo ocorrido o afastamento das lides rurais pelo exercício do serviço militar e pelo vínculo urbano junto à Prefeitura de Itapeva, deveria o autor ter comprovado, por meio de documento em nome próprio, o retorno ao campo, o que não ocorreu na espécie.

Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver comprovação do retorno à atividade rural:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE. RETORNO AO CAMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. A legislação previdenciária exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural em regime de economia familiar, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês em que exerce outra atividade. 2. A fim de caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Hipótese em que a prova material acostada se refere somente a período anterior à comprovada atividade urbana do autor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266766/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 07.12.2011)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE QUE PASSA A DESENVOLVER ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. 2. Havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio, o que não foi atendido pela agravante. 3. A alegação de que a recorrente teria implementado o período de carência antes do exercício de atividade urbana por seu cônjuge esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a análise de provas no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2017)

Apelo improvido no ponto

Do labor na Associação Cristã dos Moços

A parte autora insurge-se contra a sentença que deixou de reconhecer a unicidade do vínculo com a Associação Cristã de Moços no período de 10/02/1983 a 21/11/1987, especialmente quanto aos interregnos de 17/09/91 a 30/09/1991, 18/11/1994 a 30/11/1994, 12/03/1997 a 31/05/1997, 24/08/1999 a 31/10/1999, 24/05/2003 a 30/09/2003 e 31/07/2004 a 31/10/2004, sob o fundamento de que inexistiria prova material.

Depreende-se do recurso que a parte autora pretende que o vínculo empregatício consignado em carteira de trabalho com a Associação Cristã de Moços (ev. evento 1, CTPS23) seja fundamento a comprovar o início de prova material de que, desde 1987, a parte autora manteve vínculo empregatício com a referida associação também nos períodos rejeitados na sentença (7/09/91 a 30/09/1991, 18/11/1994 a 30/11/1994, 12/03/1997 a 31/05/1997, 24/08/1999 a 31/10/1999, 24/05/2003 a 30/09/2003 e 31/07/2004 a 31/10/2004).

Para tanto, fundamenta a pretensão no fato que ata de Reunião da Assembleia da Associação Cristã de Moços, realizada em 03/04/2005, na qual há informação expressa de que ele era o Secretário Geral designado para ocupar tal cargo desde 23/02/1987 (Evento 01, ESTATUTO26, fls. 21/25).

Sem razão, contudo.

Prossigo transcrevendo a sentença:

(...)

No evento 1, OUT28/OUT30, consta a inicial da reclamatória trabalhista movida pelo autor contra a ACM em que relata que foi contratado em 1983 para prestar serviço na cidade de Sorocaba/SP, sendo transferido para Itapeva/SP em março de 1989 e permaneceu até novembro de 2007. Na conciliação, a reclamada admite que o labor foi ininterrupto de 01/01/04 a 21/11/07.

O autor, ouvido em juízo (Evento 83), afirma que, no tocante ao labor na Associação Cristã de Moços em Itapeva/PR, trabalhou como secretário executivo subordinado a uma diretoria voluntária, sendo remunerado. A Associação deu uma bolsa de estudos para se formar em educação física. Trabalhou de forma ininterrupta na associação até 2007. Os períodos em que não consta vínculo anotado na CTPS era considerado para as férias.

A testemunha Lineu Zacarias, ouvida por videoconferência (evento 103), afirma que conhece o autor desde a mocidade. Afirma que o autor trabalhou na lavoura com o pai e presenciou-o chegar na cidade de trator. O pai do autor somente trabalhou na lavoura e tinha uma propriedade rural em Nova Campina. O depoente era sócio da Associação Cristã dos Moços - ACM desde a década de 1980. O autor já estava na associação e exercia a função remunerada de secretário geral. Trabalhou na associação até 2007. O autor administrava as atividades da ACM (atividades desportivas, por exemplo). O depoente chegou a ser membro da junta patrimonial da associação por um período, não sendo remunerado. Não houve interrupção do vínculo na ACM até 2007.

A testemunha Severino Ramos Barbosa, ouvida por videoconferência (evento 103), afirma que foi sócio da Associação Cristã de Moço que era um clube de serviços. Foi diretor da ACM. Em todo o período em que esteve associado à ACM, o autor trabalhou como secretário-geral da ACM Itapeva. O depoente foi associado na ACM de 1984 a 2007/2008. O autor era empregado da ACM, sendo remunerado. Havia uma creche na ACM. A diretoria era voluntária. Ao ser questionado sobre os motivos da existência da períodos sem vínculo na ACM, o depoente considera o motivo para realização de saque de FGTS.

As testemunhas afirmaram que o autor trabalhou de forma ininterrupta como secretario-geral na ACM de Itapeva/SP.

O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para reconhecimento do labor urbano. As atas e cursos do autor vinculados à ACM ou à Federação Brasileira das ACM's constituem início de prova material com respaldo na prova oral.

Portanto, fica comprovada a prestação de labor como empregado de 01/11/99 a 31/08/00, 01/10/03 a 31/12/03 e de 01/11/04 a 30/11/06.

O acordo na Justiça do Trabalho (período de 01/2004 a 11/2007) não vincula este Juízo reconhecer o período de 31/07/04 a 31/10/04, pois ausente início de prova material em relação a esse período, sendo insuficiente a prova testemunhal. Com a cessação do vínculo, o reconhecimento da sua continuidade ou do retorno exige o que está previsto no referido dispositivo da Lei 8.213/91.

Cumpre observar que uma das testemunhas considera a hipótese do encerramento do vínculo para saque de FGTS. Todavia, não houve uma afirmação categórica. Alguns termos de rescisão se encontram no evento 1, OUT29 com pagamento das verbas rescisórias.

Ausente início de prova material, rejeito o pedido de reconhecimento de labor urbano de 17/09/91 a 30/09/91, de 18/11/94 a 30/11/94, de 12/03/97 a 31/05/97, de 24/08/99 a 31/10/99, de 24/05/03 a 30/09/03 e de 31/07/04 a 31/10/04.

(...)

É inconteste que o autor, por vários períodos, trabalhou, na qualidade de empregado, junto à Associação Cristã de Moços. No entanto, por si só, o fato de constar na Ata que o autor exerceu as funções de Secretário Executivo desde longa data não induz à conclusão que o foi de forma ininterrupta.

A sentença proferida na Justiça do Trabalho não vincula o Juízo previdencário, quando o reconhecimento foi fruto de acordo em que ausente início de prova material, sendo insuficiente a prova testemunhal. Precedente (TRF4, AC 5065862-39.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 06/10/2019).

Demais, como referiu a sentença, uma das testemunhas considerou a hipótese do encerramento do vínculo para saque de FGTS, mas não houve uma afirmação categórica nesse sentido, e houve o pagamento de verbas rescisórias relativas ao curto período reconhecido na Justiça do Trabalho (2004 - 2007), o que fragiliza a afirmação de que o autor, de fato, possuiu vínculo, de forma ininterrupta, com a Associação.

Assim, mantenho a sentença no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Dou provimento no ponto à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: provida, em parte, para adequar o critério de juros consoante decisão do STF no RE 870.947;

- determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668677v36 e do código CRC 9ca55576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:58


5016861-51.2015.4.04.7000
40001668677.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016861-51.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural. ATIVIDADE RURAL. tempo de serviço urbano. sentença trabalhista. acordo.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o afastamento das lides rurais para o exercício de atividade urbana, o segurado deve comprovar, por meio de documentos em nome próprio, o retorno ao campo, para fins de computar o pretendido tempo de serviço rural posterior à migração para o regime urbano.

3. A sentença trabalhista oriunda de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001668678v8 e do código CRC 5758e34b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:58


5016861-51.2015.4.04.7000
40001668678 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5016861-51.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELISIO JECONIAS MUZEL DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)

ADVOGADO: TATIANA BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR068128)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora