PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefício previdenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias. 2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório. 3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendo o segurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento do benefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida. 4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005.
1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.
4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.
5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o postulante sempre teria agido de boa-fé; que teria comprovado a regularidade dos recibos de pró-labores apresentados e que a questão dos autos não se trata de fraude, a qual não teria sido comprovada. 2. Cumpre salientar, de início, a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência. 3. . Frise-se, preliminarmente, que no processo administrativo colacionado aos autos, houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de possível fraude na concessão, a parte segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se à parte segurada, que teve o prazo para recorrer, observando-se, em todo o procedimento, o contraditório e a ampla defesa. 4. No mais, entendo que a análise meritória efetuada em primeiro grau de jurisdição é irretocável. 5. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora não comprovou a regularidade das informações trazidas pelas GFIP’s extemporâneas, porquanto os recibos de pró-labores apresentados na seara administrativa não apresentam indícios de contemporaneidade, o que é facilmente perceptível, pois não se verificam naqueles documentos nem o desgaste natural do tempo e nem alterações da grafia do signatário ou na impressão dos respectivos recibos. 6. Além disso, vê-se dos autos do processo administrativo que o INSS apontou, inclusive, que tais recibos seriam idênticos a outros já apresentados em processos semelhantes de outros segurados analisados pela Autarquia, e também que os transmitentes das GFIP’s extemporâneas seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA, as quais seriam recorrentes nesse tipo de atuação, cujas características de atuação foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”. 7. Nesse contexto, a hipótese de ter havido a confecção em lote de tais recibos, de maneira não contemporânea e com fortes indícios de serem ideologicamente falsos, se demonstra plausível, na medida em que o autor não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar que, indubitavelmente, os dados apresentados nos recibos seriam, realmente, verdadeiros, ônus que lhe pertencia, até porque a oportunidade de fazer tal prova lhe fora concedida em regular procedimento administrativo. 8. As alterações ocorridas entre as pessoas informadas nas GFIP’s apresentadas contemporaneamente (onde teriam sido relacionadas outras pessoas), em confronto com aquelas remetidas extemporaneamente, onde só constaria o nome do autor, é também um forte indício de manipulação indevida de dados com a finalidade de elevar de forma artificial a RMI do postulante, observando-se que na concessão do primeiro benefício pelo INSS, inexistiria no CNIS do autor a informação relativa à contribuições vertidas pela empresa de sua titularidade. 9. Não restou esclarecido no processado, ainda, por qual razão o autor (proprietário da empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria), incumbiu uma empresa de propriedade do irmão da procuradora do primeiro benefício recebido pelo autor e, também, uma indústria metalúrgica, a efetuaram as transmissões das GFIP’s extemporâneas e com dados alterados em relação às transmitidas originalmente, e nem como e a que título conseguiu ser atendido na APS (mediante o auxílio de uma procuradora da qual não se sabe qual seria, de fato, sua qualificação profissional), sem tenha havido algum agendamento prévio para viabilizar tal situação. As inconsistências são relevantes e não restaram afastadas pela argumentação recursal. 10. Desse modo, repiso, por não ter exercido adequadamente seu ônus probatório ante o ato administrativo que entendeu pela ocorrência de irregularidades e culminou por cancelar seu benefício, não comprovando, portanto, o desacerto da atuação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, como bem asseverado pela decisão guerreada. Precedente. 11. Em face da eventual necessidade de melhor apuração da situação fática, considerando o relatado nos autos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes. 12. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico. 2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício. 4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos do falecido.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. O conjunto probatório carreado aos autos refutou o alegado vínculo empregatício constante da carteira de trabalho, não havendo qualidade de segurado à data do óbito, razão pela qual os autores não fazem jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
- Verificada a possibilidade de concessão da pretensão da parte e havendo necessidade de reapreciar fatos, deve ser concedida a segurança para reabertura do procedimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. Pretende o autor o reconhecimento do tempo comum no período de 01/03/1973 a 01/12/1973, laborado em Credivem Ltda.
2. Para comprovar o alegado juntou os seguintes documentos: a) CTPS informando o cadastro, em 20/06/73, como participante do PIS pela empresa Credivem Ltda. (fl. 19); b) extrato de consulta à conta vinculada ao FGTS do autor, constando depósitos pela empregadora Credivem Ltda. de 01/03/1973 (admissão) a 01/12/1973 (afastamento) (fl. 20).
3. O número de inscrição no PIS que consta na CTPS coincide com o registrado no extrato do FGTS. A empresa estava em funcionamento no período pleiteado, conforme inscrição no CNPJ (fl. 18).
4. A testemunha ouvida em juízo afirmou que o autor trabalhou na referida empresa, prestando serviços externos (retirava a documentação pela manhã e devolvia no final do dia), tendo sido admitido alguns meses depois dela. Disse que o autor trabalhou lá por cerca de um ano, reportando-se a Eneas Machado.
5. Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
6. Observo, por fim, que a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DE PARCELA REFERENTE AO SEGURO DESEMPREGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A parte autora pleiteia o pagamento da 3ª (terceira) parcela referente ao seu seguro desemprego, das 5 (cinco) devidas, vez que realizado o levantamento por terceira pessoa, tendo lavrado Boletim de Ocorrência sustentando não ter sido o autor do saque. II- A Lei nº 7.998/90 regulamentou o Programa do Seguro Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. III- Conforme o art. 15 da legislação mencionada, sendo a Caixa Econômica Federal o banco oficial responsável pelo pagamento do seguro desemprego, verifica-se sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. IV- Estabelecido entre a impetrante e a Caixa Econômica Federal uma relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a incidência da Súmula 297 do C. STJ. Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)". V- O pagamento da terceira parcela do seguro desemprego, realizado no dia 03/12/2008, foi efetuado na agência de Belo Horizonte/MG sem o uso do cartão, ao passo que as demais parcelas foram sacadas pelo autor em Casa Lotérica e mediante o uso do cartão cidadão. VI- Cumpre às instituições financeiras, zelar pela segurança, manutenção e funcionamento adequado de seu sistema de pagamento. VII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- Apelação da CEF improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO DECRETO Nº 3048/99. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Pode o segurado desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
2. No caso concreto, a concessão do benefício mais vantajoso, na esfera administrativa, se deu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Não houve, portanto, implemento dos requisitos durante a ação judicial e independentemente dela, caso em que a jurisprudência admite o recebimento de parcelas vencidas - única hipótese normatizada para fins de desaposentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente.