PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo INSS, bem como os consequentes danos causados à parte autora, a sentença deve ser mantida quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
-Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
- Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
- A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada.
- Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
- Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS CRÉDITOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º).
2. A aposentadoria deferida na via administrativa não foi aceita pelo segurado e, em razão da ausência de saque dos créditos disponibilizados pela autarquia, houve a cessação do benefício.
3. Se nenhum valor relativo à aposentadoria foi recebido pela parte autora, o efetivo proveito econômico almejado abrange todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, não se reduzindo à diferença entre a renda mensal inicial apurada pelo INSS e a decorrente da inclusão do tempo de serviço discutido na ação judicial.
4. O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado que o implante nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se ao tempo de contribuição apurado para a concessão do benefício nº 42/106.103.204-0, bem como o período posterior a jubilação, reconhecendo o seu direito de renúncia da atual aposentadoria em ato contínuo e independentemente de qualquer devolução dos valores já recebidos.
2. Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo.
3. Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria .
4. Em matéria de Direito Previdenciário , vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
5. Todavia, como é de notório conhecimento, embora com ressalva de meu posicionamento pessoal, tenho admitido como procedente a pretensão de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, por meio da "desaposentação", orientação assentada em jurisprudência uniforme da E. 10ª Turma deste Colendo Tribunal.
6. Contudo, no caso sub examinem, nego provimento à apelação da parte autora pela impropriedade da ação mandamental, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido.
7. Sob esse ângulo, tão somente a devida e prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança, com a ressalva do ingresso em juízo pela via ordinária.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos.
5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia.
7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE E EFICÁCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADA. NORMA PROTETIVA DO INTERESSE SOCIAL E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 02 de janeiro de 2015 a 01 de fevereiro de 2017, solicitou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do benefício de seguro-desemprego. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença arbitral não possui validade para extinguir vínculo empregatício, ante o caráter indisponível dos direitos trabalhistas. Assim, condicionou-se a concessão do benefício vindicado à realização de homologação por Sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1975460 - p. 1). 2 - O presente mandamus foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: a) compromisso arbitral firmado entre a empregadora e o impetrante (ID 1975445 - p. 1/3); b) termo de conciliação trabalhista firmado pelo impetrante e a empregadora no bojo do processo arbitral (ID 1975446 - p. 1/4); c) termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que o impetrante foi demitido sem justa causa da empregadora, em 01/02/2017 (ID 1975444 - p. 1/2). 3 - A indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, uma vez que a própria legislação estimula a autocomposição entre empregador e trabalhador, dando a oportunidade de submeter os conflitos entre eles à comissão de conciliação prévia, antes de se proceder à propositura de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Ademais, a limitação à transação de direitos trabalhistas foi adotada como forma de impedir que o trabalhador, em razão de sua posição jurídica e economicamente mais frágil na relação de trabalho, aceitasse acordos irrazoáveis propostos pelo empregador, ou seja, visava-se proteger o interesse social e a dignidade do seu destinatário. No caso dos autos, contudo, ao invocar a cláusula da indisponibilidade como fundamento para indeferir o benefício, a autoridade coatora, ao invés de ampliar, restringe a proteção do obreiro, tirando-lhe a possibilidade de usufruir o direito social do seguro desemprego, subvertendo, por completo, o sentido axiológico do princípio. 5 - No mais, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui uma forma válida de composição de conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário. Equiparam-se, inclusive, os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, conforme disposto no art. 31 do mencionado diploma. 6 - Dessa forma, não havendo dúvidas a respeito de que a dispensa do obreiro ocorrera de modo imotivado e ante a eficácia jurídica da sentença arbitral, descabe a autoridade impetrada impor óbice ao reconhecimento de tal documento, recusando-lhe validade. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. 7 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
2. A soma da idade do autor com o tempo de contribuição totalizado na DER reafirmada autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentantadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. Ilação decorrente da aplicação da orientação adotada administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial.
3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação do INSS.
6. Correção monetária aplicados, a partir de 30/06/2009, na forma da Lei 11.960/09.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reconhecido à parte autora o direito de renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, e, por conseguinte, obtenção uma nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições vertidas após o primeiro jubilamento, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Penalizar o trabalhador pelo fato de haver suposta rasura em sua data de saída, diante de todo o restante do conjunto probatório, plausível e coerente com o direito postulado, é circunstância que não pode ser acolhida.
3. Reconhecido o tempo de serviço/contribuição, é de ser mantida a sentença que tem como preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cessação da cobrança do período revogado por parte do INSS.
4. Apelo desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. EFICÁCIA CONDICIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da imunidade pleiteada, na medida em que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
- Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.
- Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91.
- O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0.
- Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
3. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
4. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
5. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
7. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
6. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, ficando dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria .
2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
7. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.