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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO. TRF4. 5002132-08.2016.4.04.7122

Data da publicação: 03/03/2023, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AC 5002132-08.2016.4.04.7122, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face dos Temas 350/STF e 660/STJ (evento 56).

Em suas razões, sustenta que "não há necessidade do exaurimento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, ou seja, tendo o segurado protocolado pedido de aposentadoria perante o INSS, instruído com formulário PPP – documento convencional para reconhecimento do tempo especial – e tendo a Autarquia indeferido o reconhecimento dos períodos, resta, portanto, caracterizada a pretensão resistida, legitimando o ingresso da ação judicial, o que fora realizado no caso concreto." (evento 64)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

Eis o teor da decisão agravada:

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.

3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.

Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 927, IV do Código de Processo Civil. Requer, portanto, o afastamento da falta de interesse de agir e, consequentemente, seja declarado o direito do segurado ao reconhecimento dos períodos especial e a concessão da aposentadoria postulada. (evento 44)

A decisão recorrida restou assim fundamentada: (evento 13 - RELVOTO1):

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do caso concreto.

O autor apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/07/2015 (evento 14, RESPOSTA1), que foi deferido, conforme se depreende da carta de concessão (fl. 42). O segurado apresentou desistência do benefício (fl. 44). A Caixa Econômica Federal comunicou que não foram realizados saque de contas de FGTS e de PIS pelo motivo de aposentadoria (fl. 49). Houve a atualização da situação (fl. 50).

O segurado então ajuizou a presente ação em 29/06/2016, postulando a concessão de aposentadoria especial, pedido este que não foi apresentado na via administrativa, ainda que para a concessão da ATC a autarquia tenha reconhecido 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial quase um ano antes da apresentação do pedido na via judicial e após o julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao pedido de tempo especial, os períodos postulados na esfera judicial, de 01/07/2003 a 31/12/2003 (Projetista Mecânico Jr) e de 13/05/2015 a 02/07/2015, correspondem:

a) o primeiro, de 01/07/2003 a 31/12/2003, a período que constava do PPP da empresa Zivi (que teve os demais interregnos reconhecidos). Todavia, para este intervalo o documento indicava apenas exposição ao ruído abaixo do limite legal, sem qualquer alegação diversa do autor (ou apresentação de documento ou insurgência) na via administrativa, ainda que já estivesse assistido pelo escritório de advocacia que o representa nesta ação (evento 14, RESPOSTA1, fl. 4). Não houve sinalização do autor, portanto, do interesse no reconhecimento da especialidade deste período.

b) O segundo interregno, de 13/05/2015 a 02/07/2015, não constava do PPP, porque o documento foi firmado em 12/05/2015. Desta forma, a autarquia analisou todo o período abrangido pelo documento apresentado pelo interessado. Não considerou o período posterior ao documento, porque não houve necessidade para a concessão do benefício que foi deferido. E, também em relação a este interregno, o autor quedou silente no processo administrativo. Não apresentou pedido de reconhecimento da especialidade e tampouco documento, ainda que estivesse, reitere-se, representado por escritório de advocacia.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, relatava o segurado (evento 1, INIC1, fls. 1/2):

(...)

DOS FATOS

O autor, em data de 02.07.2015, requereu junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.053.007-1, que foi concedida, tendo como base 35 anos, entretanto, foi solicitado junto à autarquia à desistência do benefício.

Apesar de o autor ter laborado em atividade especial por tempo superior a 25 anos, a requerida não reconheceu os períodos laborados em atividades especiais, o que requer desde logo.

Impende ressaltar que foram reconhecidos administrativamente os períodos de 08.03.1990 a 30.06.2003 e de 01.01.2004 a 12.05.2015 trabalhados para a empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, assim, o autor vem buscar a soma destes períodos com os ora postulados, a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteada.

01) Para comprovação de seu tempo de serviço laborado na atividade urbana, em atividade considerada especial, o requerente apresentou PPP, sem, contudo, ter o devido enquadramento pela requerida, conforme abaixo:

a) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou o PPP da empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, referente aos períodos de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre de projetista mecânico JR e projetista mecânico III, exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como: ruído elevado e hidrocarbonetos, regulamentados pelos seguintes decretos:

Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, códigos 1.1.6, 1.2.11;

Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10;

Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19;

Decreto nº 4.882 de 18.11.03, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19

Impugna-se o PPP fornecido pela empresa em comento, em relação ao período de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, por apresentar ruído abaixo da realidade laboral do demandante, bem como por omitir a exposição aos hidrocarbonetos. Frisa-se que o demandante exercia a função de projetista mecânico, e suas atividades consistiam em desenvolver e elaborar projetos de produtos, máquinas, ferramentas e dispositivos, por meio de cálculos sequência do processo de fabricação, conhecimento dos recursos de materiais, ferramentas e processos existentes no mercado e pela execução de desenhos para estes projetos, objetivando a construção de máquinas, ferramentas e dispositivos com funcionamento racional, longa vida e custos compatíveis, utilizando mesa de desenhos ou Auto CAD, estando assim exposto ao ruído elevado oriundo do seu local de labor, bem como aos hidrocarbonetos. Cabe ressaltar que foi solicitado a empresa em comento o PPP atualizado e a cópia do laudo técnico, conforme comprova o e-mail anexo, entretanto a supracitada restou silente até o presente momento. Diante disso, o autor acosta aos autos o laudo pericial confeccionado por perito da confiança da justiça na sede da empresa em comento, haja vista a similitude das atividades desenvolvidas, demonstrando assim que o autor esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância. Destarte entende o autor ter produzido início de prova material, justificando assim o deferimento da realização de perícia técnica na empresa em comento, a ser realizada por perito de confiança do juízo, a qual é desde já pleiteada. Não sendo esse o entendimento do Juízo, o que se admite para fins de argumentação, requer a aplicação por analogia do laudo similar juntado.

Salienta-se que a empresa ZIVI S/A - Cutelaria foi incorporada a empresa MUNDIAL S/A – Produtos de Consumo.

Assim, fica comprovado que o autor sempre laborou em atividade profissional de caráter especial, ou seja, em atividades insalubres, exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, o mesmo faz jus à aposentadoria especial, conforme Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ter trabalhado tempo superior a 30 anos em atividade especial.

(...)

(sublinhei)

Reitere-se que a alegação de que o intervalo de 13.05.2015 a 02.07.2015 constava do PPP apresentado é refutada pelo processo administrativo (evento 14 da origem).

Também chama a atenção o fato de o autor ter juntado no evento 1 da origem, em arquivo denominado "PROCADM7", que não corresponde ao processo administrativo, uma petição que não foi assinada, à fl. 4, supostamente dirigida ao INSS, referindo pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. O suposto pedido, datado de 24 de agosto de 2015, não consta do PA, que foi integralmente juntado no evento 14 da origem, e cujos documentos finais foram anexados em maio de 2016. A petição, anexada aos autos pela procuradora do autor, induz em erro quem a lê.

Deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores e à responsabilidade por dano processual, em especial ao artigo 77, I e II, e ao art. 80, II, do mesmo diploma legal, sob pena de multa em caso de reiteração.

Ainda em relação ao pedido de especialidade, saliente-se que o PPP, anexado na via administrativa (evento 14, RESPOSTA1, fls. 21/24), registrava que (fl. 24):

OBSERVAÇÕES

A partir de 01 de janeiro de 2004 as empresas do Grupo Eberle Mundial foram incorporadas pela Mundial S.A Produtos de Consumo.]

Em anexo, copia do(s) Laudo (s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho, correspondente(s) ao preenchimento do PPP, contendo 56 páginas.

(sublinhei)

A página do PPP com estas observações tem carimbo e rubrica do representante da empresa. Todavia, o laudo referido não foi juntado pelo autor no processo administrativo, de forma que o segurado não apresentou todos os documentos de que dispunha para a análise da especialidade que pretendida ver reconhecida.

Feitas tais considerações, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003 e de 13/05/2015 a 02/07/2015, como de tempo qualificado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a matéria foi alegada como preliminar na contestação e não foi analisada na sentença.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, referido apenas na apelação, com mais razão encontra obstáculo na ausência de interesse processual.

Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

Saliente-se que a reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.

Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária. Veja-se precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

No caso presente, com mais razão. Houve extinção do processo sem exame de mérito em relação a todos os pedidos. Não é viável, então, determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício em relação ao qual se reconheceu não haver interesse de agir.

Cabe repisar, também, que o autor teve computados, na via administrativa, 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial, por ocasião da concessão da ATC e ajuizou a presente ação quase um ano após o deferimento daquele pedido. A aposentadoria especial poderia ter sido requerida e obtida na via administrativa antes mesmo da propositura da presente ação. Portanto, também por esta razão, o autor não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 350 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifei)

Tema STJ 660 - "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).

Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.

Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.

De outra banda, o recurso não merece trânsito, porquanto as questões relativas à comprovação da especialidade do labor e da ocorrência de coisa julgada implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessa direção, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial combate decisum da Corte a quo que julgou procedente pedido formulado em Ação Rescisória interposta pelo INSS para, reconhecendo ofensa à coisa julgada, rescindir a ação subjacente que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não cabe Recurso Especial para reexaminar o acerto ou equívoco do Tribunal a quo na análise da alegada ofensa à coisa julgada, bem como da ocorrência de dolo ou de violação frontal a texto de lei, quando do julgamento da demanda originária - pedra de toque do pedido rescisório aqui deduzido. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Citam-se precedentes: AgRg no AREsp 739.357/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no Ag 1.327.008/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/3/2012; AgRg no AREsp 71.257/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/3/2016; AgRg no AREsp 777.623/BA, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/2/2016. 4. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1555348/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária na qual o ora recorrente, motorista de caminhão de carga, objetiva o reconhecimento de que trabalhou em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos: "No caso, mesmo se considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2018. 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1546405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. (...) Ainda, preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. (...) Ao caso dos autos. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada: - 10.12.84 a 30.11.87: PPP e laudo técnico de fl. 268/274 - auxiliar de enfermagem em contato com agentes biológicos, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do Dec. 83080/79; - 01.12.87 a 11.12.03: PPP de fls. 275/276 - funções de auxiliar de pesquisa, coordenadora administrativa e administradora pessoal - inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão de sua atividade no decreto aplicável ao caso em apreço, bem como pela não comprovação de exposição a agentes agressivos; Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no período de 10.12.84 a 30.11.87. Somando-se apenas o período em epígrafe de atividade especial, não tem a autora direito à aposentadoria especial. Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 02.1.74 a 31.5.79, 1.6.79 a 28.2.83 e 1.6.83 a 30.11.84. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão" (fls. 443-450, e-STJ, grifos no original). 2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL JÁ EXAMINADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A Corte de origem assentou que o tempo de serviço especial ora pleiteado já fora objeto de exame em ação judicial anterior por meio de decisão transitada em julgado. 3. No caso, a revisão do que decidido, a fim de afastar a coisa julgada, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 669.473/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgRg no AREsp 491.218/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, sessão de julgamento de 10/4/2018; 459.569/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no AREsp 537.528/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgInt no REsp 1.606.374/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/5/2017. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 448.868/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018). (Grifei).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, sem delinear o contexto fático da causa, afirma a ocorrência de preclusão e coisa julgada a impedir o exame do pedido de revisão de benefício, para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994. 2. A avaliação dos limites da coisa julgada e a ocorrência de preclusão relativamente a processo diverso do presente efetivamente incidem na vedação do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Situação que não se confunde com a possibilidade de inclusão de referidos índices na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1081321/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). (Grifei).

Noutro ângulo, o recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissídio não preenche os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, restringindo-se a parte recorrente a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência, além de não providenciar a juntada do inteiro teor dos precedentes.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação judicial, buscando a concessão de beneficio previdenciário rural (aposentadoria por idade) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese, conforme entendimento pacífico desta Corte. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Relativamente às demais alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VIII - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 1336476/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018)

Ante o exposto, não admito o recurso especial quanto ao reconhecimento do período especial, bem como nego seguimento ao recurso no que diz respeito ao interesse de agir.

Intimem-se.

A decisão recorrida restou assim fundamentada: (evento 13 - RELVOTO1):

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do caso concreto.

O autor apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/07/2015 (evento 14, RESPOSTA1), que foi deferido, conforme se depreende da carta de concessão (fl. 42). O segurado apresentou desistência do benefício (fl. 44). A Caixa Econômica Federal comunicou que não foram realizados saque de contas de FGTS e de PIS pelo motivo de aposentadoria (fl. 49). Houve a atualização da situação (fl. 50).

O segurado então ajuizou a presente ação em 29/06/2016, postulando a concessão de aposentadoria especial, pedido este que não foi apresentado na via administrativa, ainda que para a concessão da ATC a autarquia tenha reconhecido 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial quase um ano antes da apresentação do pedido na via judicial e após o julgamento do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao pedido de tempo especial, os períodos postulados na esfera judicial, de 01/07/2003 a 31/12/2003 (Projetista Mecânico Jr) e de 13/05/2015 a 02/07/2015, correspondem:

a) o primeiro, de 01/07/2003 a 31/12/2003, a período que constava do PPP da empresa Zivi (que teve os demais interregnos reconhecidos). Todavia, para este intervalo o documento indicava apenas exposição ao ruído abaixo do limite legal, sem qualquer alegação diversa do autor (ou apresentação de documento ou insurgência) na via administrativa, ainda que já estivesse assistido pelo escritório de advocacia que o representa nesta ação (evento 14, RESPOSTA1, fl. 4). Não houve sinalização do autor, portanto, do interesse no reconhecimento da especialidade deste período.

b) O segundo interregno, de 13/05/2015 a 02/07/2015, não constava do PPP, porque o documento foi firmado em 12/05/2015. Desta forma, a autarquia analisou todo o período abrangido pelo documento apresentado pelo interessado. Não considerou o período posterior ao documento, porque não houve necessidade para a concessão do benefício que foi deferido. E, também em relação a este interregno, o autor quedou silente no processo administrativo. Não apresentou pedido de reconhecimento da especialidade e tampouco documento, ainda que estivesse, reitere-se, representado por escritório de advocacia.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, relatava o segurado (evento 1, INIC1, fls. 1/2):

(...)

DOS FATOS

O autor, em data de 02.07.2015, requereu junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.053.007-1, que foi concedida, tendo como base 35 anos, entretanto, foi solicitado junto à autarquia à desistência do benefício.

Apesar de o autor ter laborado em atividade especial por tempo superior a 25 anos, a requerida não reconheceu os períodos laborados em atividades especiais, o que requer desde logo.

Impende ressaltar que foram reconhecidos administrativamente os períodos de 08.03.1990 a 30.06.2003 e de 01.01.2004 a 12.05.2015 trabalhados para a empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, assim, o autor vem buscar a soma destes períodos com os ora postulados, a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial pleiteada.

01) Para comprovação de seu tempo de serviço laborado na atividade urbana, em atividade considerada especial, o requerente apresentou PPP, sem, contudo, ter o devido enquadramento pela requerida, conforme abaixo:

a) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou o PPP da empresa ZIVI S/A - CUTELARIA, referente aos períodos de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre de projetista mecânico JR e projetista mecânico III, exposto aos agentes nocivos físicos e químicos, tais como: ruído elevado e hidrocarbonetos, regulamentados pelos seguintes decretos:

Decreto n° 53.831 de 25.03.64, anexo III, códigos 1.1.6, 1.2.11;

Decreto n° 83.080 de 24.01.79, anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10;

Decreto n° 2.172 de 05.03.97, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19;

Decreto nº 4.882 de 18.11.03, anexo IV, códigos 2.0.1, 1.0.19

Impugna-se o PPP fornecido pela empresa em comento, em relação ao período de 01.07.2003 a 31.12.2003 e de 13.05.2015 a 02.07.2015, por apresentar ruído abaixo da realidade laboral do demandante, bem como por omitir a exposição aos hidrocarbonetos. Frisa-se que o demandante exercia a função de projetista mecânico, e suas atividades consistiam em desenvolver e elaborar projetos de produtos, máquinas, ferramentas e dispositivos, por meio de cálculos sequência do processo de fabricação, conhecimento dos recursos de materiais, ferramentas e processos existentes no mercado e pela execução de desenhos para estes projetos, objetivando a construção de máquinas, ferramentas e dispositivos com funcionamento racional, longa vida e custos compatíveis, utilizando mesa de desenhos ou Auto CAD, estando assim exposto ao ruído elevado oriundo do seu local de labor, bem como aos hidrocarbonetos. Cabe ressaltar que foi solicitado a empresa em comento o PPP atualizado e a cópia do laudo técnico, conforme comprova o e-mail anexo, entretanto a supracitada restou silente até o presente momento. Diante disso, o autor acosta aos autos o laudo pericial confeccionado por perito da confiança da justiça na sede da empresa em comento, haja vista a similitude das atividades desenvolvidas, demonstrando assim que o autor esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância. Destarte entende o autor ter produzido início de prova material, justificando assim o deferimento da realização de perícia técnica na empresa em comento, a ser realizada por perito de confiança do juízo, a qual é desde já pleiteada. Não sendo esse o entendimento do Juízo, o que se admite para fins de argumentação, requer a aplicação por analogia do laudo similar juntado.

Salienta-se que a empresa ZIVI S/A - Cutelaria foi incorporada a empresa MUNDIAL S/A – Produtos de Consumo.

Assim, fica comprovado que o autor sempre laborou em atividade profissional de caráter especial, ou seja, em atividades insalubres, exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desta forma, o mesmo faz jus à aposentadoria especial, conforme Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ter trabalhado tempo superior a 30 anos em atividade especial.

(...)

(sublinhei)

Reitere-se que a alegação de que o intervalo de 13.05.2015 a 02.07.2015 constava do PPP apresentado é refutada pelo processo administrativo (evento 14 da origem).

Também chama a atenção o fato de o autor ter juntado no evento 1 da origem, em arquivo denominado "PROCADM7", que não corresponde ao processo administrativo, uma petição que não foi assinada, à fl. 4, supostamente dirigida ao INSS, referindo pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. O suposto pedido, datado de 24 de agosto de 2015, não consta do PA, que foi integralmente juntado no evento 14 da origem, e cujos documentos finais foram anexados em maio de 2016. A petição, anexada aos autos pela procuradora do autor, induz em erro quem a lê.

Deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores e à responsabilidade por dano processual, em especial ao artigo 77, I e II, e ao art. 80, II, do mesmo diploma legal, sob pena de multa em caso de reiteração.

Ainda em relação ao pedido de especialidade, saliente-se que o PPP, anexado na via administrativa (evento 14, RESPOSTA1, fls. 21/24), registrava que (fl. 24):

OBSERVAÇÕES

A partir de 01 de janeiro de 2004 as empresas do Grupo Eberle Mundial foram incorporadas pela Mundial S.A Produtos de Consumo.]

Em anexo, copia do(s) Laudo (s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho, correspondente(s) ao preenchimento do PPP, contendo 56 páginas.

(sublinhei)

A página do PPP com estas observações tem carimbo e rubrica do representante da empresa. Todavia, o laudo referido não foi juntado pelo autor no processo administrativo, de forma que o segurado não apresentou todos os documentos de que dispunha para a análise da especialidade que pretendida ver reconhecida.

Feitas tais considerações, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em relação ao pedido de aposentadoria especial e de reconhecimento dos períodos de 01/07/2003 a 31/12/2003 e de 13/05/2015 a 02/07/2015, como de tempo qualificado, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a matéria foi alegada como preliminar na contestação e não foi analisada na sentença.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, referido apenas na apelação, com mais razão encontra obstáculo na ausência de interesse processual.

Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

Saliente-se que a reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.

Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária. Veja-se precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

No caso presente, com mais razão. Houve extinção do processo sem exame de mérito em relação a todos os pedidos. Não é viável, então, determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício em relação ao qual se reconheceu não haver interesse de agir.

Cabe repisar, também, que o autor teve computados, na via administrativa, 24 anos, 8 meses e 5 dias de tempo especial, por ocasião da concessão da ATC e ajuizou a presente ação quase um ano após o deferimento daquele pedido. A aposentadoria especial poderia ter sido requerida e obtida na via administrativa antes mesmo da propositura da presente ação. Portanto, também por esta razão, o autor não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação dos Temas 350 do STF e 660 do STJ é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592307v3 e do código CRC e8aa7d20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/2/2023, às 20:3:0


5002132-08.2016.4.04.7122
40003592307.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592308v2 e do código CRC 8ae3a363.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/2/2023, às 20:3:0

5002132-08.2016.4.04.7122
40003592308 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 22/02/2023

Apelação Cível Nº 5002132-08.2016.4.04.7122/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DANIEL DE FRAGA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2023, às 00:00, a 22/02/2023, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2023 04:00:58.

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