E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data em que a Autarquia teve ciência do laudo e PPP apresentados (15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
3. Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual prescrição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Nas ações sem prévio requerimento administrativo em que demonstrado que a deficiência/impedimento de longo prazo já existia quando do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deverá corresponder à data do ajuizamento da ação (Tema 350 do STF).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
5. Parcialemente procedente a apelação, os honorários advocatícios são recíprocos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/12/1998 a 15/03/2003 - agente agressivo: ruído de 91,10 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116); e de 19/11/2003 a 06/03/2015 - agentes agressivos: ruído de 89 dB(A), 88,80 dB (A) e 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 111/116).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 06/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada e fixou o início da incapacidade em 2018.3. O juízo de origem deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (06/08/2019), em razão da comprovação de que desde essa data já havia a incapacidade total e permanente ao labor.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais precisamente a autodeclaração de segurado especial.2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é exigível no caso concreto.4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.4. Recurso provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 29.08.2003. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 07.10.2005 (fls. 13/26), definitivamente julgado em 21.03.2012 (fls. 28).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme dispositivo de decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, fazendo-o com fulcro no artigo 557-A, do Código de Processo Civil, para que as verbas devidas desde a data do requerimento administrativo sejam requeridas por via apropriada na forma da fundamentação." (fl. 26).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 21.03.2012, não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender a prescrição, uma vez que sequer existia a certeza do direito. Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (29.08.2003).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- Existência de contradição no julgado ante a análise de tempo posterior ao requerimento administrativo em contrariedade à exigência do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa e implantada após ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal.
2. A data de início do benefício deve ser fixada desde a entrada do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Colenda Corte.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, o valor determinado na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.
6. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO CESSADO POR AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Considerada pelo acórdão premissa fática em desacordo com as provas coligidas aos autos, caracteriza-se vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
2. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido à ausência de saque, não procede o fundamento de impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento após a implantação do benefício, por implicar desaposentação.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoriaespecial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabe à Administração efetuar a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já naquele data o autor implementava todas as condições à concessão do benefício.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela fixação da DIB em data posterior à DER resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 33/45) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 dB de 19/11/03 a 29/11/11, com o consequente reconhecimento da especialidade. Assim, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoriaespecial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade. Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO FORMULADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E A DATA DE DESPACHO DE TAL PRESTAÇÃO. INACUMULABILIDADE. DIREITO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE DESCONTAR AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INCAPACITANTES DO ACUMULADO DEVIDO SOB A RUBRICA DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA.
- O art. 124, da Lei nº 8.213/91, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença enquanto o art. 115, de mencionada legislação, permite o desconto de benefício pago além do devido pelo ente autárquico. Assim, válida a conduta perpetrada pela administração pública previdenciária consistente no desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílios-doença enquanto pendente de definição o deferimento de sua aposentadoria (que ao cabo restou concedida) sob o pálio da inacumulabilidade disposta no primeiro artigo citado (não sendo a hipótese retratada nos autos de direito adquirido a permitir a acumulabilidade).
- Ilações no sentido de que os auxílios-doença foram percebidos de boa-fé, caracterizando, assim, verba alimentar irrepetível, não servem de escudo para obstar o necessário ressarcimento ao erário das importâncias aferidas na hipótese de concessão ulterior (porém, de forma retroativa) de benefício inacumulável. Incidência de regras que vedam o enriquecimento sem causa, bem como de disposições que pregam a indisponibilidade do patrimônio público (tal qual o titularizado pela autarquia previdenciária).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não corre a prescrição contra os relativamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e parcial provimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA 250 VOLTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RETROAGIR A DATA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.