EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004328-75.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: REGIS LUIS SOUZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à sua apelação e, de ofício, determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária. A ementa do julgado foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício. 2. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213. 3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009.
Apontou que a decisão embargada incorreu em contradição. Referiu que, em 9 de abril de 2015, o solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.744.324-9), concedida em 15 de julho de 2015, porém optou por não sacar o benefício, ocorrendo a suspensão em 7 de novembro de 2015. Afirmou que, em 3 de novembro de 2015, postulou a alteração da DER para 30 de maio de 2016, a fim de obter o cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Sustentou que houve equívoco no acórdão, porque interpretou o pedido como se fosse desaposentação. Aduziu que a ausência de saque do benefício configura desistência tácita da aposentadoria, logo o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original para a concessão da aposentadoria mais vantajosa não viola a tese firmada no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, intimado para apresentar contrarrazões, nada requereu.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Para dirimir as questões aventadas pela parte embargante, é necessário esclarecer os fatos que motivaram o ajuizamento da ação.
A parte autora requereu em 9 de abril de 2015 aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.744.324-9). O INSS concedeu o benefício em 15 de julho de 2015, com base no tempo de 35 anos, 3 meses e 20 dias e na carência de 426 meses (evento 1, procadm10, p. 14/33).
Em 4 de agosto de 2015, o segurado requereu a revisão do benefício, mediante a inclusão dos salários de contribuição nas competências 03/1995 a 11/1998, 12/1998 a 05/2004, 03/2005 e 04/2011 (evento 1, procadm10, p. 35/38). O INSS enviou carta de exigência, atendida em 10 de novembro de 2015 (evento 1, procadm10, p. 44/45).
Nesse ínterim, o pagamento do benefício foi suspenso em 7 de novembro de 2015, por não haver o saque das prestações mensais por mais de 60 dias (evento 1, procadm10, p. 49).
Ao dar seguimento ao processo de revisão do benefício, o INSS constatou a inclusão indevida do período de 14/01/1991 a 10/03/1994, porque não foi confirmada a existência de vínculo previdenciário na categoria de empregado, já que o segurado, na época, era sócio-gerente de empresa, e não efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas nessa condição. Em 9 de junho de 2018, a autarquia enviou notificação para defesa (evento 1, procadm9, p. 35/39).
O segurado concordou com a exclusão do período de 14/01/1991 a 10/03/1994 no cálculo do tempo de contribuição e reiterou o pedido, protocolado em 6 de outubro de 2017, de cômputo dos intervalos de 01/03/1970 a 20/12/1970, de 01/03/1971 a 20/12/1971, de 01/03/1972 a 20/12/1972 e de 01/03/1973 a 20/12/1973, certificados na declaração de averbação emitida pelo INSS (evento 1, procadm9, p. 4/8 e p. 40/41). O requerimento foi indeferido em 6 de agosto de 2019 (evento 1, procadm10, p. 82).
Embora os fatos não tenham sido explicitados na apelação, a emenda à inicial esclarece que a pretensão deduzida é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a alteração da DER para 30 de maio de 2016. Na ocasião, o autor afirmou que não realizou qualquer saque do benefício e juntou declaração do INSS de que não existe benefício ativo em seu nome (evento 7, decl2). Os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais confirmam a cessação do benefício 42/172.744.324-9 (evento 33, cnis9).
Diante das circunstâncias narradas, o fundamento da negativa de provimento da apelação - impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, por implicar desaposentação - não procede. Conquanto não se caracterize contradição, o acórdão considerou premissa fática em desacordo com os fatos sucedidos no processo administrativo, que demonstram a cessação do benefício. Essa espécie de vício pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, já que caracterizam omissão na correta análise das provas. Com efeito, não havendo benefício implantado pelo INSS, não há obstáculo à reafirmação da data de entrada do requerimento.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante as disposições normativas internas do INSS (Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único, Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577), é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
O interesse de agir está demonstrado em razão do indeferimento do cômputo do tempo de contribuição na qualidade de aluno-aprendiz, requerido no processo administrativo protocolizado em 9 de abril de 2015. Sob esse aspecto, a reafirmação da DER não contraria a tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, é desnecessário submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Cabe averiguar o tempo de contribuição da parte autora após a data de entrada do requerimento (09/04/2015).
Segundo o extrato previdenciário atualizado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor continuou contribuinte na categoria de segurado facultativo entre 01/04/2015 a 31/12/2016, com alíquota de 20% sobre um salário mínimo, salvo na competência 01/2016, em que houve recolhimento inferior ao menor salário de contribuição. Há indicador de pendência PREC-FACULTCONC (recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos), porém não se verifica concomitância em qualquer dessas competências (evento 33, cnis9). Dessa forma, somente não será considerado o mês de janeiro de 2016 na contagem do tempo de contribuição.
No processo administrativo com DER em 9 de abril de 2015, foi apurado o tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 20 dias e a carência de 426 meses. Excluídos 2 anos, 4 anos e 10 dias, referentes ao período de 14/01/1991 a 10/03/1994 (evento 1, procadm10, p. 14/16), a contagem resulta em 32 anos, 11 meses e 10 dias e a carência em 399 meses.
Acrescidos o intervalo posterior à DER e os períodos em que o autor exerceu a atividade aluno-aprendiz, reconhecidos na decisão transitada em julgado, proferida na ação nº 5029487-30.2014.4.04.7100, cuja contagem havia sido indeferida pelo INSS, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria nos quadros a seguir:
Data de Nascimento | 22/08/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 09/04/2015 |
Reafirmação da DER | 30/06/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 11 meses e 15 dias | 206 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 10 meses e 27 dias | 217 carências |
Até a DER (09/04/2015) | 32 anos, 11 meses e 10 dias | 399 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Aluno-aprendiz | 01/03/1970 | 20/12/1970 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 0 |
2 | Aluno-aprendiz | 01/03/1971 | 20/12/1971 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 0 |
3 | Aluno-aprendiz | 01/03/1972 | 20/12/1972 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 0 |
4 | Aluno-aprendiz | 01/03/1973 | 20/12/1973 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 0 |
5 | Período posterior à DER | 10/04/2015 | 31/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 21 dias | 9 |
6 | Período posterior à DER | 01/02/2016 | 30/06/2016 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 2 meses e 5 dias | 206 | 40 anos, 3 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 11 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 1 meses e 17 dias | 217 | 41 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (09/04/2015) | 36 anos, 2 meses e 0 dias | 400 | 56 anos, 7 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (30/06/2016) | 37 anos, 3 meses e 21 dias | 413 | 57 anos, 10 meses e 8 dias | 95.1639 |
Nessas condições, em 30 de junho de 2016, mediante a reafirmação da DER, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, sem a incidência do fator previdenciário,uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).
Termo inicial do benefício e reafirmação da DER
A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso dos autos, a decisão administrativa de indeferimento da reafirmação da DER ocorreu em 6 de agosto de 2019 (evento 1, procadm10, p. 82). A ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2020.
Tendo em conta que a reafirmação da DER poderia ter sido efetuada no próprio âmbito administrativo, não fosse o indeferimento do cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz, o termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser fixado em 30 de junho de 2016.
Juros de mora e reafirmação da DER
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
O caso presente não se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER não decorreu de fato superveniente à data da conclusão do processo administrativo e tampouco à data do ajuizamento da ação.
Portanto, os juros de mora incidem a partir da citação.
Honorários advocatícios e reafirmação da DER
A respeito dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu os embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que julgou o REsp 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.
Essa particularidade, que acabou implicitamente acolhida pelo Ministro Relator na redação da tese relativa ao Tema 995, evidencia que o descabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios decorre da situação fática analisada no recurso especial, em que a controvérsia limitava-se à reafirmação da DER.
Dessa forma, extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
No caso presente, o INSS sustentou, em contestação, a impossibilidade de reafirmação da DER. Além disso, sequer a concessão do benefício ocorreu em virtude de fato novo (tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo).
Portanto, somente o INSS deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, sem majoração da verba.
Arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, que inclui as parcelas vencidas desde a data de início da aposentadoria até a data do julgamento dos embargos de declaração (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal).
Dispositivo
Acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão e examinar o pedido de reafirmação da DER.
Por consequência, condeno o INSS a: a) computar os períodos de 10/04/2015 a 31/12/2015 e de 01/02/2016 a 30/06/2016 no tempo de contribuição do autor; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor mediante a reafirmação da DER para 30 de junho de 2016, sem a incidência do fator previdenciário; c) pagar as parcelas vencidas desde 30 de junho de 2016, com juros de mora a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices fixados no acórdão; d) pagar honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287395v29 e do código CRC c9efa7da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:58
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004328-75.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: REGIS LUIS SOUZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. reafirmação da data de entrada do requerimento. benefício cessado por ausência de saque.
1. Considerada pelo acórdão premissa fática em desacordo com as provas coligidas aos autos, caracteriza-se vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
2. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido à ausência de saque, não procede o fundamento de impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento após a implantação do benefício, por implicar desaposentação.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287396v5 e do código CRC 70991312.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:58
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5004328-75.2020.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: REGIS LUIS SOUZA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.