E M E N T A Auxílio-doença . Pente fino. Alterações em coluna cervical, lombar e ombros, sem incapacidade atual. Possibilidade de tratamento conservador e melhora do quadro. Afasta impedimento do perito. Vínculo com autor não demonstrado. Recurso do autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, o autor "(...) é portador de dor regional complexa tipo I e ombro doloroso bilateral, tudo isso relacionado à cirurgia de artrodese, lesões ligamentares nos ombros e transtorno doloroso somatoforme. Atua em trabalho com esforço repetitivo, o que contribuiu para o agravamento da dor (...)".
3 - Acompanha a petição inicial comprovantes de concessão de benefício acidentário de NB: 603.513.862-8 (espécie 91) (fls. 42/43).
4 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, por sua vez, com base em exame pericial realizado em 24 de abril de 2017 (fls. 98/113), asseverou que "(...) HÁ CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL POIS HOUVE EQUIPARAÇÃO LEGAL AO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇAS OCUPACIONAIS)(...)".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Alie-se, por oportuno, que interposto agravo de instrumento pela parte autora, às fls. 54/60, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, o recurso foi analisado pelo E. TJSP (fls. 130/142).
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conforme informado em perícia judicial elaborada em 11/06/2019, (id 123104920 p. 1/23), quando contava o autor dom 49 (quarenta e nove) anos de idade, há 5 anos teve um “travamento” da coluna e após a realização de exame de ressonância magnética foi diagnosticado com hérnia de disco lombar. Foi indicada a cirurgia e aguarda a realização de bloqueio em coluna e, eventualmente, a cirurgia. Realizou a última sessão de fisioterapia há 3 anos.
3. E conforme exame pericial verificou-se que a força estava presente e normal em membros superiores, sem alterações funcionais, força presente e normal em membros inferiores com reflexos patelares presentes e normais, mas com limitação da flexão-extensão dos joelhos, teste de Laségue positivo a 30º bilateral, testes de torção/lateralização/flexão do tronco realizados com dor.
4. Segundo relatório médico acostado aos autos e exame complementar relatou o perito não ter dúvida de que o autor possui ‘discopatia lombar com hérnia lombar’, o que causa as limitações informadas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária. É parcial devido às restrições informadas e é temporária, uma vez que se deve aguardar a continuidade do(s) tratamento(s) para a conclusão final. Deverá ser reavaliado em 12 meses.
5. Com relação à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS (id 123104900 p. 1) que o autor possui vários vínculos de trabalho exercidos em período descontínuo de 21/05/1986 e, seu último registro teve início em 17/09/2012, sem data de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/08/2014 a 29/03/2019.
6. Assim, como o perito fixou o início da incapacidade do autor em 28/08/2014, restou mantida a qualidade de segurado, uma vez que estava percebendo benefício previdenciário . Também foi cumprida a carência prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 01/04/2019, nos termos fixados na r. sentença.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/1/59, empregada doméstica, é portadora de “síndrome do túnel do carpo leve à direita e doença degenerativa própria da idade em coluna vertebral sem comprometimentos neurológicos e leve insuficiência venosa em membros inferiores” (ID 146453537 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta doença degenerativa em colunalombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de insuficiência venosa em membros inferiores sem maiores complicações além de edema e sintoma de dor; apresenta sinais clínicos de síndrome do túnel do carpo leve à direita, sem exames comprobatórios. Em termos clínicos não há incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica, mas apenas restrições para esforços excessivos (carregamento continuo de cargas superiores a 20kg) ou movimentos bruscos com a coluna lombar ou cervical. As restrições evidenciadas ao exame clínico e pelo exame de imagem da coluna lombar são próprias da idade sem nenhum agravante que possa determinar incapacidade” (ID 146453537 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 22 de junho de 2015, diagnosticou o autor como portador de lombalgia com déficit motor em pé direito em pós operatório tardio de laminectomia e artrodese de coluna lombar L3-S1. Consignou que "o quadro de lombalgia não gera incapacidade laboral. Realiza suas atividades laborais habituais de maneira sentada, montando peças de eletrônicos (celular, computador, tablet). Em que pese a doença do autor, não se pode dizer que a sua sequela motora em pé direito e dores nas costas, o incapacitem para suas atividades laborais habituais". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Por igual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não consignado no laudo pericial, a existência de redução da capacidade laborativa.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA E OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo apresentado considerou o autor parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam pleno desempenho funcional da colunalombar, por ser portador de espondilartrose lombar, com discopatia.
- A incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício reclamado não restou demonstrada, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam pleno desempenho funcional da coluna lombar, situação que não abarca os ofícios integrantes de seu histórico laborativo, tampouco aquele exercido mais recentemente, de instrutor de autoescola, por se tratar de ocupação que não demanda esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE JUNHO A NOVEMBRO DE 2012 - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/11/2013, não constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual de 34 anos, já estava incapacitada para o trabalho no período de junho a novembro de 2012, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa no período de junho a novembro de 2012, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade nesse período, objeto da presente demanda, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. O pedido de auxílio-acidente foi objeto da petição inicial, todavia, houve alteração da situação fática durante o trâmite processual, cabendo ao juiz tomá-la em consideração ao julgar o feito, nos termos do artigo 493 do CPC/2015.
10. Ao não prorrogar o benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente, o próprio INSS analisa a existência de consolidação das lesões e de redução da capacidade laboral, de modo que não há que se falar em julgamento "ultra petita".
11. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
12. NO CASO DOS AUTOS, o perito judicial concluiu que o autor é portador de sequela na coluna lombar, que o impediu de exercer atividades carregando peso ou se agachando, como é o caso da sua atividade habitual como operador de máquinas. Todavia, tal sequela é decorrente de cirurgia de coluna lombar, e não de acidente. Assim, ainda que esteja demonstrada a redução da capacidade laboral, esta não é decorrente de acidente, não sendo, pois, a hipótese de auxílio-acidente .
13. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIOACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 29.03.2018, atestou que a parte autora, com 50 anos, apesar de ser portadora de transtornos crônico degenerativos de coluna lombo sacra, não restou caracterizada a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, bem como redução funcional.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Preliminar afastada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SERGIO HERMES DO NASCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE: INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Auxílio-acidente: em momento algum da exordial da demanda primeva a parte autora fez menção sobre pretender auxílio-acidente, seja na causa petendi, ou no pedido propriamente dito. Por isso mesmo, impróprio reivindicá-lo no presente feito, sob pena de alteração do quanto requereu originariamente (i. e., aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), a configurar, como consequência, inovação de thema decidendum.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da incapacidade laboral, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. 40 ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO CIRÚRGICA. DEFERIMENTO POSTERIOR DA CONVERSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que seria razoável aguardar o prazo de recuperação da cirurgia de artrodese realizada pela autora para que se pudesse avaliar, com mais exatidão, a possibilidade de recuperação da sua capacidade laboral, ou ainda de reabilitação profissional, e ponderando também que, na época, a segurada contava com apenas 40 anos de idade, não é devida a conversão pleiteada.
4. O deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, em data posterior à perícia judicial, não implica presunção de reconhecimento do pedido pelo INSS, pelo contrário, reforça a conclusão de que era indispensável aguardar o decurso de prazo razoável para recuperação da segurada, após a realização do tratamento cirúrgico, para avaliar a sua real condição de saúde, bem como as suas limitações funcionais remanescentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS, laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e guias de recolhimentos previdenciários, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, incluídos contrato formal de emprego entre abril/2011 e janeiro/2012, e contribuições vertidas de fevereiro a novembro/2014, e de janeiro a julho e dezembro/2015.
9 - O laudo pericial elaborado por médico do trabalho, especialista em ortopedia, em 04/03/2016, e com reposta aos quesitos formulados pelas partes, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão costureira, contando com 53 anos de idade à ocasião: “Ao exame físico direcionado apresentou: - Ausência de sinais clínicos de Fibromialgia. - Coluna Lombar: - Limitação de movimento de flexão da coluna. - Ausência de sinais de radiculite. - Contratura muscular paravertebral. - Outros seguimentos do corpo sem alterações. Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados, a periciada apresenta alterações de ordem ortopédica sendo: Espondilose Lombar. A patologia que apresenta na coluna lombar é de caráter degenerativo e irreversível e traz repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e esforço na coluna lombar. Na atividade laboral da periciada, que é de Costureira, a patologia ortopédica que apresenta não causa repercussão, pois em sua atividade laborativa habitual não realiza movimentos com sobrecarga na coluna, realizando sua atividade sentada. Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados conclui-se que a periciada apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente, a partir de maio/2015, sendo para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, podendo exercer quaisquer outras atividades adversas da citada.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor corriqueiro, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
- Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao seu agravo de instrumento.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA EXORDIAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Não tendo restado comprovada a relação entre a moléstia incapacitante que ensejou a percepção do auxílio-doença anteriormente deferido pela Administração à autora e aquela verificada pelo perito judicial, não há falar em restabelecimento do benefício, mas na concessão de novo auxílio-doença a partir da data da perícia.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.