PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora então com 51 (cinquenta e um) anos, ensino superior completo, auxiliar de serviços gerais - apresenta o seguinte quadro clínico:[...]Periciada queixa-se de dor lombar com irradiação associada aparestesia em ambos membros inferiores. Periciada apresenta atestado médico datado de 07/11/2017 indicando que: tem lombalgia crônica e dor em todo o corpo que piora com o movimento e melhora com repouso. Não consegue fazer fisioterapia pelo SUS, nãoconsegue vaga no ambulatório de neurocirurgia para acompanhamento com especialista. Tem TC de 2016 com abaulamento discal em T7-T8. Não consegue trabalhar. Necessita de avaliação pericial para desvio de função ou aposentadoria. Periciada apresentatambém atestado médico assinado por profissional de CRM-MT 3253, datado de 04/06/2020, indicando que: atesto para devidos fins que Sra. Rosangela Martins Procópio, 40 anos desempregada. Apresenta cervicalcia crônica com lesões degenerativas, hérnia dedisco com protrusões disco osteofitária em região de C5-C6 e C6-C7, uncoartrose de C4-C7; RM coluna dorsal com abaulamento discal em T7-T8 tocando o saco dural e desvio do eixo dorsal para esquerda com dorsalgia intensa e limitante; RN colunalombo-sacra apresentando espondilose, protrusão risco circunferencial tocando à face ventral do saco dural reduzindo as amplitudes neuroforaminais ao nível de L5-S1, lombociatalgia com irradiação para membros inferiores, dificuldade de levantamento etransporte de peso, limitação para caminhadas longas e posição ortostática por longos períodos, alterações no acetábulos bilaterais com coxoartralgia intensa. Desarranjo articular nos joelhos e claudicação; [...].3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 159233905), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/524.639.800-1) no período de 27/12/2007 a 24/03/2008 e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 28/02/2019.3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Da avaliação pericial, demonstrou estar em bom estado geral, sendo portador de status pós operatório recente de descompressão + artrodese de ColunaLombar, seguida de nova intervenção cirúrgica devido infecção local, sem sinais flogísticos ou infecciosos em ferida operatória, sem sinais clínicos de radiculopatia, e com déficit moderado da amplitude articular de Coluna Lombar e sem déficits neurológicos detectáveis. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 20.03.2006, baseado no Relatório Médico de 20.03.2006. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados apresentados permitem fixar a data em 17.09.2018, de acordo com o Relatório Médico de 17.09.2018, que descreve Exame Físico com sinais de radiculopatia e indicação de tratamento cirúrgico, aguardando convocação em fia de espera. Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade fixada em 17.09.2018 e data de cessação da incapacidade fixada em seis meses, a contar da data da presente avaliação pericial.” (ID 159233910).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 03/09/2018, conforme decidido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a data da cessação do auxílio-doença, em 30/04/2008, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do último requerimento administrativo, em 03/09/2018 (ID 159233906), até porque a perita atestou a incapacidade em 17.09.2018, embasada no relatório médico (ID 159229179 – fls. 9/10) desta mesma data, não tendo a parte autora condições de exercer atividades laborais.7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 290907112), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/708.676.271-8) no período de 27/10/2020 a 26/11/2020.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Requerente com 38 anos, profissão informada de enfermeira relata dor na colunalombar com irradiação para o membro inferior direito há 06 anos sem relação com traumatismo ou acidente. A autora em 2014 apresentou quadro de imagem compatível com hérnia de disco extrusa em L4- L5 e foi tratada clinicamente. Informa que sempre apresentou dor lombar com irradiação para o membro inferior direito. Em 17/07/2018 realizou novo estudo radiológico com ressonância magnética que revelou ausência da hérnia demonstrada em 2014 com surgimento de processo degenerativo da coluna lombar principalmente nos níveis L4-L5 e L5-S1. O exame médico pericial demonstrou limitação parcial na mobilidade da coluna lombar compatível com quadro radiológico e com preservação da força muscular e teste de Lasègue negativo compatível com ausência de hérnia de disco sintomática. A autora apresentou alterações da sensibilidade sem definição de trajeto radicular. O processo degenerativo da coluna lombar é de carácter permanente sem a possibilidade de resolução pelo sistema público de saúde e leva a incapacidade para portar objetos pesados e flexionar a coluna lombar anteriormente de maneira repetida. Pode realizar atividades que possa exercer sem a necessidade de portar objetos pesados e sem agachar. Houve incapacidade total em 13/10/2014 e atualmente há incapacidade parcial e permanente. DII: 13/10/2014 incapacidade total e temporária. DID: DII: 17/07/2018, para a incapacidade parcial e permanente” (ID 290907194).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação em 26.11.2020 e não aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. O julgador tem o poder de indeferir as provas que entender desecessárias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTROSE NA COLUNALOMBAR E NOS QUADRIS. ESPONDILOLISTESE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de artrose em coluna lombar, artrose em quadris e espondilolistese L5-S1 (CID10 M19.9; M16 e M43.1), e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. O auxílio doença, conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O laudo pericial concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa e como a demandante, clinicamente, possui condições para o exercício da atividade laborativa atual, ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio doença a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.2. O laudo pericial concluiu que: A autora é portadora de artrose da colunalombar leve e não incapacitante. Que a autora não é portador de patologia que o impede de trabalhar. Que a moléstia não é decorrente nem de acidente de trabalho e nem é doença profissional.3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
-Anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 26/08/2009, demanda em face do INSS de nº 0412708-23.2009.8.26.0577, objetivando a concessão de benefício acidentário. O feito tramitou junto à 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, tendo sido julgado procedente em 1ª instância (sentença em 04/03/2011), com a posterior execução dos valores atrasados, havendo trânsito em julgado em 13/06/2012.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/11/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial exames posteriores à data do trânsito em julgado supra mencionada, bem como juntado relatório médico, datado de 05/05/2014 (fls. 55/86).
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora".
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Iran Beraldo de Souza, 46 anos eletricista operador de aeronave, verteu contribuições ao RGPS de 1991 a 26/09/2003, descontinuamente, e de 30/09/2003 sem baixa de saída, com último salário em 2005, por afastamento decorrente de doença..
- Recebeu auxílio-doença de 14/10/2008 a 30/04/2009, 16/09/2009 a 18/12/2009, 01/07/2010 a 30/09/2010, 29/03/2011 a 13/06/2011, 04/10/2012 a 11/04/2014, cujo restabelecimento se requer nestes autos, e de 20/04/2016 a 20/04/2018. Recebe auxílio-acidente desde 01/10/2010, deferido na via judicial (ação acidentária nº 0412708-23.2009.8.26.0577).
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois na data estimada para a incapacidade (2011, quando iniciou os tratamentos invasivos - cirurgias), estava em gozo de benefício previdenciário .
- A perícia judicial (fls. 108/141), afirma que o autor convalesce de nova cirurgia na coluna vertebral (artrodese), tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho por pelo menso 12 meses. Fixou a data para a o início da moléstia 2011, quando da primeira cirurgia na coluna.
Junta relatório médico particular, datado de 05/05/2014 (fls. 55/86), constatando incapacidade total e permanente.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA E LÚPUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade laborativa.
- A parte autora, gari, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/02/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteoartrose de coluna lombar, joelhos e quadril, além de síndrome do manguito rotador à direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde o ano de 2013.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 14/10/2009 a 14/10/2014.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 14/10/2014, além do que apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 31/ 537.967.630-4, ou seja, 15/10/2014, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado.
- A sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, no tocante aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra demonstrou espaços discais sem reduções expressivas, osteofitos marginais incipientes em corpos vertebrais, discos vertebrais sem sinais de protrusões significativas, nem quaisquer outras alterações. Conclui que a requerente não apresenta incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
5. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta status pós-cirúrgico de artrodese e descompressão de hérnias discais lombares, discopatia degenerativa lombar e epicondilite lateral do cotovelo direito, sem, entretanto, gerar incapacidade laborativa para a função exercida. O quadro cínico não acarreta incapacidade ou impossibilidade para realização das suas atividades. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do autor e à carência mínima exigida, verifica-se, de pronto, não se fazer presente situação de inaptidão para o exercício da função habitual, com o que são indevidos os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.(...)Como visto, o autor está apto a desenvolver suas atividades habituais (serviços gerais). Contudo, possui restrições para realizar esforços físicos moderados a intensos.Tenho, assim, sopesados os fatos e dados do processo, entendo fazer jus o autor à percepção de auxílio-acidente, porquanto apresenta redução da capacidade de trabalho, entretanto, não está impedido de desempenhar sua atividade habitual, mas exige maior esforço para fazê-la, conforme resposta do examinador ao quesito do autor n. 6.2 (evento 018).Por oportuno, a despeito do benefício de auxílio-acidente não ter sido requerido na petição inicial, entendo que o pedido está implícito, na medida em que se trata de prestação decorrente de incapacidade em grau inferior àquela necessária à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, é assente na jurisprudência a fungibilidade entre as prestações previdenciárias por incapacidade (nesse sentido: RECURSO INOMINADO/SP n° 0011618-65.2019.4.03.6301, Relator(a) Juíza Federal Luciana Jaco Braga, 15ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2020).Portanto, tenho por demonstrada a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), quais sejam:a) qualidade de segurado do requerente, eis que, ao tempo do acidente (29/11/2011 – cf. fl. 02, evento 010), possuía vínculo empregatício vigente desde 15/10/2011 (cf. CNIS – evento 010, fl. 03).b) incapacidade (redução de capacidade) laborativa, fundada no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo;c) acidente de qualquer natureza como causa da redução da capacidade.Por fim, anote-se ser irrelevante o grau de redução da capacidade laboral. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça como da Turma Nacional de Uniformização. Confira:(...)No que se refere ao início do benefício (DIB), entendo deva corresponder ao do pedido administrativo, ou seja, 25/08/2020, eis que já presente a redução para a capacidade de trabalho.A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do § 1º do artigo 86 da norma citada.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano àsubsistência pessoal.Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza, a contar do pedido administrativo (25/08/2020), cuja renda mensal será de 50% do salário-de-benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega ausência da ocorrência de acidente de qualquer natureza. Aduz que, ainda que se considere que há redução da capacidade, o que não ficou comprovado no laudo pericial, veja-se que A DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO SE DEVE A SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR – Espondilolistese. Sustenta que a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, mas sim em razão de doença. Aduz que a suposta restrição lombar só causa redução da capacidade laboral para exercer determinadas funções; entretanto, considerando que a função do autor é faxineiro, não há impedimento para exercer referida atividade. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – faxineiro) é portador de Espondilolistese L4-L5, GRAU II e Espondilodiscoartrose. Consta do laudo: “Requerente refere dor lombar após queda da própria altura há alguns anos. Não sabe precisar data, nem apresenta CAT, sem comprovar tratar-se de acidente em ambiente laboral. Desde então queixa de dor na região, em acompanhamento ambulatorial. Aguarda avaliação de especialista para indicação ou não de cirurgia. Tem indicação de medicação e restrição para esforços moderados a intensos, mas não há sugestão de impedimento para o labor. Analisando o exame físico atual e os de imagem não foi constatado sinais de compressão de raízes ou estruturas nervosas, situação que levaria a possível indicação cirúrgica. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade laborativa para atividade de serviços gerais desde que obedecendo o aconselhamento médico descrito, condição a ser enquadrada pelo médico do trabalho no recrutamento para vagas disponíveis. (...) Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho. (...) A Espondilolistese e a lise ístmica levam a uma instabilidade anterior da coluna que pode causar dor lombar principalmente para as atividades que necessitam movimentar o dorso para trás (como ao sacar no Volei ou no Tenis de campo) atitude que leva a hiperextensão da coluna lombar. Movimento de flexão lombar geralmente é indolor. Cabe então restrição da movimentação de carga, principalmente para altura acima da cintura pélvica. Movimentos de varrer, jogar água, limpar pisos, ou trabalhar sentado ou movimentando o corpo de forma correta não devem desencadear sofrimento. (...) Aconselhado a restringir esforço moderado a intenso (...) Não foi constatado incapacidade laborativa no exame atual. Foi recomendado restrição de esforço moderado a intenso. Deve evitar movimentação de carga acima da cintura pélvica, repetitivamente.” 6. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa. Outrossim, tendo em vista que a parte autora não comprovou ter sofrido acidente de qualquer natureza, não há que se falar em auxílio acidente, posto que se trata de requisito legal expresso e que não admite a interpretação extensiva. Anote-se que, embora mencione que o autor referiu dor lombar após queda da própria altura há alguns anos, o perito consignou que não houve precisão de data, tampouco comprovação de acidente em ambiente laboral. Ainda segundo o perito, “Espondilolistese ístmica é doença de causa congênita e/ou traumática. Refere ter sofrido queda da própria altura, mas com história pouco típica e sem comprovação de ter ocorrido no ambiente de trabalho.” Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor teria sofrido qualquer acidente apto a ensejar redução de sua capacidade laborativa, não bastando, para tanto, apenas sua alegação na perícia acerca de dor lombar decorrente de acidente (queda da própria altura) sofrido há alguns anos. Por fim, considere-se que o autor não menciona na inicial a ocorrência de eventual acidente como causa da incapacidade laborativa alegada.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílioacidente. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de seqüelas de fraturas de arcos costais direitos que determinaram atelectasia do pulmão direito; seqüela de fratura com colapso vertebral da primeira vértebra lombar (L1) que determinam deformidade da coluna vertebral, no segmento tóraco-lombar, moléstias essas que lhe causam incapacidade permanente, impõe-se o estabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data imediatamente posterior à realização do laudo pericial que atestou a incapacidade do autor para suas atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e 1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em 4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53, faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria altura, teve início de quadro álgico em colunalombar, ombro direito o que a incapacitou para o trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que “Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu, desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”. Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da própria altura em Março de 2018”.
IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.