E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 94/100, elaborado em 16/9/2013, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinite Neuropatia distal do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) bilateral, com acometimento sensitivo e motor" (tópico Discussão - fl. 99). Consignou que a autora apresenta "Sinais de denervação no músculo oponente do polegar bilateral, é uma lesão de característica inflamatória muito comum em nossa população, principalmente na que precisa dos braços para trablhar. Ela pode ser resultante de inúmeros fatores: uso excessivo e por longo tempo; pegar peso demais; pancadas na região; posições mantidas por muito tempo, entre outros. O tratamento deste acometimento é simples, porém demorado até se ter uma recuperação total; quando esta é possível. E, dependendo da gravidade do caso, pode ser necessário até uma intervenção cirúrgica neste tendão; sendo estes os casos mais avançados da patologia" (tópico Discussão - fl. 99). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, para a realização de atividades que requeiram esforços com os membros superiores (resposta aos quesitos n. 6 e 7 do INSS - fl. 98). Cumpre ressaltar que as restrições apontadas pelo perito judicial impedem, ainda que transitoriamente, a atividade habitual da autora, a qual sempre trabalhou como empregada doméstica, de modo que o requisito da incapacidade laboral restou preenchido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, com base em Eletroneuromiografia, o vistor oficial fixou-a em 2007 (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 98). Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 53/55 revela que a demandante verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: como empregada, de 01/10/1999 a 15/6/2001 e de 01/11/2002 a 14/7/2004 e, como empregada doméstica, de 01/4/2010 a 30/4/2010. O mesmo documento comprova que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/8/2004 a 31/12/2005, de 20/2/2006 a 31/5/2006 e de 22/12/2006 a 31/3/2007.
13 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (2007) e da cessação do último auxílio-doença anteriormente concedido (31/3/2007), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, bem como cumpriu a carência mínima exigida por lei, por estar abrangida pelo "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral remonta a 2007. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo realizado no curso do processo, por determinação judicial, antes da citação do réu (22/10/2012 - fl. 34), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após a cessação indevida de seu benefício administrativamente.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante, não havendo que se falar em desconto das parcelas atrasadas nesse período.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que cabível determinar o restabelecimento do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimentoadministrativo (REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO MEDIANTE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de tutela antecipada, para restabelecimento do benefício cessado, por entender não haveria nada a decidir, por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedidoadministrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido de realização de perícia médica judicial a ser determinada por esta Corte, para que o juízo de primeiro grau viabilize a realização do exame.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidente vascular cerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE ALÇADA. AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS COLHIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REVISÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou Certidão de Casamento constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da função de serralheiro, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.5.1 e 2.5.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ressalte-se que o rol de atividade é meramente exemplicativo, devendo-se levar em conta o conjunto de atividades exercidas pelo trabalhador.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
2. A concessão administrativa do benefício por incapacidade requerido em juízo configura reconhecimento da procedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito a partir da data da concessão (art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem resolução do mérito.- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada". - Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao exigido pela legislação previdenciária.- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o critério mais favorável à demandante.- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER, em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência. - Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos para o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data do requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial. Para comprovação da atividade insalubre foram acostados documentos (fls. 48/56) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 171/172) que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/06/76 a 30/06/77, como motorista de caminhão, e de 21/06/78 a 29/03/94, como motorista de ônibus, atividades consideradas especiais, uma vez que enquadradas no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE EXERCEU ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O SEGURADO ESPECIAL PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, AINDA QUE EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA CONDIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrose em coluna vertebral e joelho direito. Afirma que se trata de doença degenerativa. Informa que o examinado pode exercer atividades que não requeiram sobrecarga nas regiões lesionadas, longas caminhadas e permanência em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que há incapacidade para as atividades rurais, porém há possibilidade de reabilitação profissional em funções que não requeiram sobrecarga no joelho direito e coluna, longas caminhadas e permanência de longos períodos em pé.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 30/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (07/02/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS E PPP. AGENTES NOCIVOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.358.368-3), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais nos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
17 - No tocante aos períodos de 12/08/1975 a 01/12/1977 e 30/08/1979 a 07/12/1992, trabalhados na empresa "Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.", como "técnico de balanças", o autor anexou aos autos formulários DSS-8030 (fls. 39/40, 62 e 66), os quais indicam exposição a "agentes agressivos de acordo com a empresa em que efetuava as visitas, como calor, poeiras e manuseio de substância químicas como thiner, querosene, graxa e óleo solúvel, para limpeza e lubrificação das peças", exercendo as funções de modo habitual e permanente, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 74/77), com indicação do responsável pelo registro ambiental, donde se infere que "exercia suas funções efetuando visitas a diversas empresas clientes como Indústrias Químicas, Petroquímicas, Metalúrgicas e etc" , ficando exposto a ruído de 84,01dB(A).
18 - O documento de fls. 74/75, apesar de não possuir data de emissão, é apto ao fim a que se destina, vez que no campo "observações" indica que foi "elaborado com base no laudo técnico elaborado no ano de 2003 pela empresa Environ Científica Ltda.".
19 - Possível o enquadramento dos períodos acima como especiais, seja pela exposição a ruído acima do permitido às épocas das prestações dos serviços, seja pelos agentes nocivos indicados nos formulários e previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Quanto ao período de 01/08/1995 a 01/06/1996, laborado na empresa "Arovale Euipamentos Industriais Ltda.", como "encarregado de produção", no setor de usinagem, na "confecção de aro", foi coligido aos autos formulário de fls. 42 e 67, os quais indicam a exposição a "ruído de 90dB(A), calor, poeira química, solventes, tintas, querosene", bem como a existência no local de trabalhadores com máquinas de soldas elétricas e ponteadeiras, atividade igualmente passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10), que elencam os hidrocarbonetos como nocivos à saúde.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
23 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade em todos os períodos vindicados na inicial: 12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, e 01/08/1995 a 01/06/1996.
24 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas (12/08/1975 a 01/12/1977, 30/08/1979 a 07/12/1992, 01/08/1995 a 01/06/1996) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, e aos demais períodos comuns (fls. 28/32), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (27/11/2006 - fl. 18), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, uma vez que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose incapacitante dos joelhos, principalmente à esquerda e em tratamento psiquiátrico de depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito responde os quesitos do INSS e ratifica o laudo pericial. Assevera que a patologia é degenerativa e mental. Informa que há possibilidade de reabilitação profissional, após tratamento. Acrescenta que a incapacidade teve início em novembro de 2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2016 e ajuizou a demanda em 12/05/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora em novembro de 2014, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (25/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Preliminar rejeitada.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, POSTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ENSEJAM NOVO PEDIDOADMINISTRATIVO E NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.