E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONCESSÃOADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu a atividade especial no interregno de 17/03/1987 a 17/06/1998, determinando a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.755.410-7).
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
17 - Quanto ao interstício de 17/03/1987 a 03/11/2003, laborado na empresa “Helicópteros do Brasil S/A- Helibras”, como “mecânico manutenção de helicópteros”, “rep. Técnico”, “técnico mecânico anvs.”, “mecânico manutenção aeronáutica”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligido aos autos, com indicação do responsável pelo registro ambiental, dá conta da exposição a ruído de 106dB(A) – de 17/03/1987 a 17/06/1998, 91dB(A) – de 18/06/1998 a 31/01/1999, e 92dB(A) – de 1º/02/1999 a 03/11/2003.
18 - No que tange ao intervalo de 03/11/2003 a 23/08/2012, trabalhado perante “Seagull do Brasil Ltda.”, na função de “técnico de manutenção aeronave”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, demonstra que havia exposição a fragor de 110dB(A).
19 - Importa consignar que os PPP’s apresentados trazem a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e que, não obstante no campo 16.1 constar período posterior a 12/12/1989, no primeiro documento, e, no segundo, inexistir data, há que se reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos em questão, eis que emitidos com base em “registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”, bem com assinado por representante legal da empresa, o qual atesta a veracidade das informações, sob pena de cometimento de crime de falsificação, de modo que aqueles são hábeis para o fim colimado.
20 - Acerca do segundo PPP, relativo ao período de 03/11/2003 a 23/08/2012, cumpre observar que o demandante acostou novo documento, idêntico ao anterior, com o preenchimento do campo 16.1, suprindo, desta feita, a omissão anterior, a qual, repise-se, não possuía o condão de afastar o reconhecimento do labor especial.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
23- A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
24 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 05 meses e 07 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/08/2012), tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/08/2012.
27 - Conforme INFBEN, a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/2014. Sendo assim, facultada a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
28 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
29 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI N. 13.892/20. ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PARA OS REQUERENTES DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL PERANTE O INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o apelante teve indeferido administrativamente o pedido para concessão de benefício previdenciário com base na Lei n. 13.982/20, que estabelece as medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e que trata da antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses.
2. Pretensão de concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária.
3. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
4. Não há controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário quanto à concessão do benefício definitivo de auxílio-doença, pois o apelante ainda não foi submetido a exame perante a Autarquia.
5. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. É indevida a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimentoadministrativo, uma vez que não restou comprovado que a incapacidadepersistiu desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DESDOBRO SEM ATRASADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CARÊNCIA SUPERVIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PARA AS AUTORAS MENORES DESDE O ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SOBRE OS ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL DA COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Quanto ao pleito do INSS de fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento e determinação de desdobro sem pagamento dos atrasados, inexiste interesse recursal, eis que a r. sentença vergastada determinou o desdobro do benefício e, ao condenar o ente autárquico na implantação e pagamento das pensões por morte às autoras, expressamente consignou o desconto dos valores pagos administrativamente.
7 - Referente à ausência da condição de dependente da autora Maria França da Silva, observo haver inovação recursal, restando a matéria preclusa, ante a inexistência de insurgência quanto a este requisito na contestação (fls. 67/75) e nos atos subsequentes. De fato, a celeuma existente nos autos cinge-se tão somente à qualidade de segurado do falecido, sendo os demais requisitos incontroversos.
8 - Por fim, no que tange ao requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à alegação de as partes serem carecedoras da ação, ao argumento de que "a qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo", cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
9 - No presente caso, depreende-se pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 204/205, ter o INSS concedido administrativamente às autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas, em 15/12/2011, pensão por morte requerida em 02/12/2011, com termo inicial de vigência a partir de 03/08/2008, ou seja, desde a data do óbito do segurado instituidor, antes mesmo do encerramento da instrução probatória e da prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2013 (fl. 223).
10 - Dessa forma, em relação a estas demandantes, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessãoadministrativa, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
11 - Outrossim, não remanesce o interesse processual das autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas no recebimento de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o benefício ter sido concedido administrativamente desde a data do óbito.
12 - Contudo, resta interesse processual em relação à autora Maria França da Silva, a qual não teve a concessão administrativa do beneplácito.
13 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
14 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
15 - O evento morte, ocorrido em 03/08/2008, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 18, bem como a condição de dependente da autora Maria França da Silva, como companheira do de cujus.
16 - De fato, a vasta documentação acostada aos autos - existência de prole em comum (fls. 14/17 ), inclusão de dependente em plano de saúde, em 19/02/1999 (fl. 39), inscrição como dependente perante o INSS, com anotação na CTPS do falecido (fl. 43), comprovante de residência (fls. 46/49 e 56/56), fotos do casal (fls. 50/54) - não contestada pelo ente autárquico, corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2013 (mídia à fl. 217), foi suficiente à demonstração da união estável.
17 - No tocante à qualidade de segurado, verificou-se que o falecido percebera o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 a 04/10/2006, o qual foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em face de decisão judicial, confirmada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 18/11/2011, permanecendo ativo até a data do óbito (fls. 200/203 e 264).
18 - Assim, infere-se que na data do óbito, em 03/08/2008, o de cujus ostentava a qualidade de segurado e, preenchidos os requisitos legais, faz jus à autora a concessão do benefício de pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida, nos termos da lei.
19 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 21/10/2008 (fl. 19), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
23 - Apelação das autoras não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde a sua infância até a data da propositura da ação. À comprovar seu trabalho no campo, juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi qualificado como lavrador em 22/10/1963 (ID 10600517 - Pág. 1); - Título Eleitoral comprovando sua qualificação como trabalhador rural 24/08/1978 (ID 10600517 - Pág. 02 e 07) e Certificado de Dispensa de incorporação apontando idêntica profissão em 05/10/1976 (ID 10600635 - Pág. 03/04). Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.11 - Vale dizer que não constitui óbice ao reconhecimento de seu labor rural o fato de o autor ter exercido atividade laborativa, devidamente registrado, de 23/02/1986 a 13/01/1988, por tratar-se de labor rural em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS de ID 10600509 – fls. 01/04.12 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu registro em CTPS).13 - Por fim, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos constantes da CTPS de ID 10600509 – fl. 01/04 e do extrato do CNIS de ID 10600513 – fl. 01, constata-se que o demandante totalizara 37 anos, 08 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.15 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.21 - Sentença condicional anulada. Preliminar acolhida. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. inCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. restabeleciMento. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade habitual que lhe que garanta a subsistência.
2. Hipótese em que se reconhece que a incapacidade parcial e permanente do segurado persistia quando da cessação do benefício. Concedido o auxílio-doença, o qual terá vigência enquanto o segurado não for reabilitado para profissão compatível com sua limitação.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado desenvolveu melanoma em regiões do corpo, retiradas cirurgicamente sem apresentar metástase ou lesão ganglionar. Assevera que não é recomendada exposição ao sol. Informa que o paciente é pessoa com pele bastante clara, com maior propensão a desenvolver câncer de pele, caso se submeta a exposição prolongada ao sol. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o perito não determina a data de início da incapacidade, não restando comprovada se a doença incapacitante ocorreu antes do reinício das contribuições.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (21/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honoráriadeve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2018, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de espondilolistese anterior L4 sobre L5, alterações degenerativas e abaulamentos discais L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, consignou: “Limitação severa de movimentos em coluna lombo sacra, com sinais de compressão radicular presentes. Autora com real limitação aos afazeres decorrente de compressão radicular importante. Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, DEVENDO SER REAVALIADA EM DOIS ANOS. A DATA DA INCAPACIDADE É A DATA DA TOMOGRAFIA, OU SEJA, 02.2018.”9 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.11 - Ainda que o expert tenha fixado a data de início apenas em fevereiro de 2018, se me afigura pouco crível que a autora já não estava incapacitada em momento anterior, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Corrobora-se a isso, atestado médico ortopédico que acompanha a inicial, datado de 15.05.2017, informando que a autora está em acompanhamento desde janeiro de 201612 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que a autora manteve seu último vínculo como empregada doméstica, de 03.09.2008 a 30.12.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2018 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99)13 - Assim, inequívoco que, quando do advento da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurado da previdência social, bem como cumpria com o requisito da carência.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em visto a apresentação do requerimento administrativo em 10.05.2017, de rigor a fixação da DIB em tal data.15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como vendedor ambulante, é devida a concessão de auxílio-doença durante o interregno em que persistiu sua incapacidade.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O PEDIDO DE REVISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula a homologação das competências de março, abril, maio e junho de 1997, "para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada", eis que os salários de contribuição relativos a tais competências foram reconhecidos, ajustados e computados pela Autarquia no processo administrativo que culminou na revisão do benefício do autor, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.368.467-3), ao argumento de que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de fevereiro a maio de 1997. Postula, ainda, o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do requerimento administrativo (20/06/1997) e a data do pedido de revisão (07/04/1999).
4 - E, como bem reconhecido pela sentença, o pedido inicial, no que tange ao recálculo da RMI, merece acolhimento, com a ressalva de que a única competência controvertida é a de fevereiro de 1997, porquanto as demais já haviam sido corrigidas pela própria Autarquia por ocasião da revisão do benefício.
5 - A documentação anexada à peça inicial também corrobora as alegações do autor, no que diz respeito à pretensão de recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (e não a partir do protocolo de revisão).
6 - Com efeito, a instrução do processo de revisão, que culminou na adequação dos salários de contribuição do interregno compreendido entre fevereiro e maio de 1997, se deu com a simples juntada de extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que comprovaram o recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29/01/1997 a 02/07/1997. Ou seja, a informação necessária para o cálculo apropriado da RMI já se encontrava ao alcance do ente previdenciário desde o início do processo de concessão.
7 - Nessa senda, forçoso concluir, na mesma linha de entendimento explicitada pelo Digno Juiz de 1º grau que "dispunha a autarquia de todos os meios para auferir os dados do benefício acidentário, de modo que o valor da renda mensal do benefício deveria ser considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão da aposentadoria", sendo de rigor o acolhimento do pleito de "pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidas entre a data de entrada do requerimento (20/6/97) e a data do requerimento de revisão (6/4/99)".
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - O fato de o autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela.
13 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, desde 3/8/2015.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro em carteira, o autor apresentou cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos rurais entre 11/2000 e 1/2004.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando, assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimentoadministrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DO (A) AUTOR(A). JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PREJUDICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A sentença deixou de analisar o pedido de aposentadoria por invalidez, daí exsurgindo a natureza citra petita da decisão recorrida.
II - Em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões logravam anulação em segundo grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito. Superado o obstáculo formal, deve-se adentrar ao mérito da causa já madura, procedendo ao julgamento dos pedidos efetivamente formulados. Apresentação de defesa pela autarquia e produzidas as provas necessárias. Análise do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
III – O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IV – O laudo médico-pericial feito em 04.01.2017 (ID-89937310 – PAG. 118/125) atesta que o autor é portador de esquizofrenia e episódios depressivos, problemas que o incapacitam de forma parcial e definitiva para o trabalho, sendo suscetível de reabilitação profissional. E resposta aos quesitos, o perito relata que o autor é capaz de realizar a rotina diária, tais como, administrar o tempo para executar atividades e deveres ao longo do dia.
V - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Sentença anulada, de ofício. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3°, II, do CPC/2015. Apelação prejudicada. Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez extinto sem julgamento do mérito. Pedido de benefício assistencial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 77 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional dos ombros, quadris e segmento cervical e lombar da coluna vertebral. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, desde 2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 15/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquantopersistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Não é devida a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez não restou comprovado que a incapacidadepersistiu desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da perícia médica judicial, quando constatada a incapacidade nos autos.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
3. Não sendo ínfima, mas de menor monta a sucumbência da parte autora, deve responder por honorários advocatícios em relação à parcela em que sucumbiu na ação, mas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade enquantopersistir o benefício da justiça gratuita.