PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO ESPECIAIS PELO INSTITUIDOR.
- Afastada a decadência. O benefício originário foi concedido em 15.08.10 (ID 139356240), com início do pagamento em 16.11.10, e a vertente ação ajuizada em novembro de 2019, antes, portando, do decurso do lapso decadencial estabelecido pelo artigo 103, I da Lei 8.213/91.
- O pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente é realizado a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Pleiteia a autora a revisão de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades especiais laboradas pelo de cujus, nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, em que ele laborava como soldador.
- A autora possui interesse e legitimidade em postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, como já dito, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício.
- A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
- O conjunto probatório produzido demonstra que os períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10 devem ser considerados como laborados em condições especiais.
- A demandante faz jus à revisão de sua pensão por morte, com o recálculo do benefício originário, através da majoração do tempo de serviço diante do reconhecimento de especialidade nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, para a apuração da nova RMI da aposentadoria (DIB 15.08.10), a fim de que surta reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data da concessão, em 07.12.15.
- A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Não evidenciada dependência econômica do genitor em relação ao filho, não há direito ao recebimento de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA A MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Compete à Justiça Federal, ou à Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, exclusivamente para fins previdenciários.
3. Não comprovada a morte presumida, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebida pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte. Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
3. Verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez, no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994). Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ao deixar de reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, não obstante o falecido tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% do valor do benefício.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação na ação originária até a data da prolação da presente decisão, conforme orientação adotada por esta E. Terceira Seção, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada com base em violação de lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurada da avó, uma vez que ela não era vinculada ao regime geral da previdência social, sendo apenas titular de pensão por morte de seu marido.
3. No Regime Geral da Previdência Social, sendo a pensão por morte benefício personalíssimo, extingue-se com a morte do pensionista, não se estendendo aos seus dependentes para finsprevidenciários, não gerando a pensão direito a outra pensão, nos termos do art. 77, § 2º, inc. I,da Lei n.º 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o instituidor ostentava a condição de segurado na data do óbito, devido o restabelecimento da concessão de pensão por morte aos dependentes, desde a DCB.
3. Considerando que a viúva possuía 45 anos na data do óbito do segurado, lhe é devido o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, e até os 21 anos de idade do filho do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Uma vez que a falecida, percebia o benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a conversão desse em pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência.
4. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do amparo assistencial ao deficiente, seu dependente faz jus à pensão por morte.
3. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.