E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da concessão de benefício não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. De outro lado, não há como acolher a conta retificada pelo exequente em sede de impugnação apontando como devido o valor superior ao apontando como devido ao formular o pedido de execução do julgado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
3. A execução quanto aos honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor de R$ 11.749,66, atualizado até setembro de 2015, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao requerer a execução do julgado.
4. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO, PRESERVANDO OS ATRASADOS A SEREM RECEBIDOS NA VIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO.
1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu companheiro (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexiste boa-fé, na hipótese, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta.
3 - Comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos.
4 - O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, permitindo o desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, até o limite de 30% da renda mensal do benefício.
5 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.
6 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDDE DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em respeito ao princípio da celeridade, cuidando-se de decisão extra petita, deve-se apenas adequá-la aos limites do pedido formulado na inicial, não se decretando a nulidade da decisão, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.004103-4, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2010). 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher - e da carência definida em lei. 4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO 20.910/32. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em relação à Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 15.05.2000, data em que foi implantado o benefício (fl. 15), cessando, portanto, a eventual omissão da ré, assim, sendo que a presente ação foi proposta em 07.12.2001, ou seja, menos de 5 (cinco) anos, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação.
Prescrição afastada, passa-se à apreciação do mérito do feito, com fulcro no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
O autor aponta, na inicial, que o indeferimento do pedido na via administrativa se deu em razão de suposta falta de período de carência.
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário , aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Para a obtenção do beneficio o segurado precisa atender ao disposto no art. 283, II do Decreto 611/92 ou 143, II da Lei 8.213/91, ou seja, a mesma carência prevista par a aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua. O segurado trabalhou no ano de 1988 e veio a perder a qualidade de segurado no 1º dia do 2º ano seguinte, ou seja, era necessário que voltasse a trabalhar até 01.01.1990, o que não ocorreu. Em decorrência disso, o pedido foi indeferido.
Não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte da autarquia federal a ensejar a responsabilização do Estado, não restou configurado o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os supostos danos morais causados ao apelado não decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada.
A reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário , se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
Tal pagamento já foi efetuado pelo INSS, pois foi determinado na sentença proferida nos autos, tendo o autor já recebido os valores atrasados corrigidos nos termos fixados pelo Juízo, conforme extrato anexado à fl. 10v pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, observada a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 17).
Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de prescrição.
Improcedente o pedido, com base no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL INVOCADO INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência do requisito da incapacidade para o trabalho, em conformidade com conclusão de perícia médica judicial.2. Controvérsia nestes autos que se cinge à questão da impossibilidade da cessação do benefício de auxílio-doença do autor, em razão da decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da permanência da incapacidade laborativa.3. Alegação de violação da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, por ter sido cessado o benefício depois de expirado o direito do INSS de proceder à sua revisão, quando já se esvaíra o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no referido dispositivo legal.4. Competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da demanda rescisória, nos termos do artigo 108, I, b, c/c artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da CR, pois o benefício objeto do pedido formulado no feito subjacente consiste em auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e o Juízo Estadual prolator da decisão rescindenda atuou no exercício de competência federal delegada, em causa proposta por segurado contra o INSS.5. Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não ocorrendo a decadência.6. A presente ação rege-se pelas regras do CPC em vigor, de sorte que, a despeito de ter sido distribuída nesta Corte Regional depois de decorrido o prazo bienal, a sua propositura antes do esgotamento desse prazo, mesmo ocorrida em Tribunal que veio a reconhecer-se incompetente, obstou a consumação da decadência, conforme já decidido nesta E. Seção e no C. STJ.7. O interesse processual na hipótese decorre da existência de coisa julgada material que se visa desconstituir, situação demonstrada nos autos, enquanto a questão da utilização da ação com caráter recursal diz respeito ao mérito, com o qual deve ser analisada.8. Preclusão da discussão acerca da produção probatória requerida em sede de razões finais pelo autor, eis que o pedido de juntada do histórico do auxílio-doença desde o seu início foi afastado em decisão saneadora, não recorrida, e o pedido de prova pericial deixou de ser apresentado oportunamente, isto é, quando franqueada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual pretensão de produzirem provas, momento em que nada foi requerido quanto à realização de tal prova.9. Ausência de pronunciamento, na sentença rescindenda, a respeito da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da aplicação do prazo decadencial nela estabelecido, que em nenhum momento foi suscitada no feito de origem, nem tampouco ventilada ou considerada na fundamentação do r. decisum.10. Inviabilidade da pretensão desconstitutiva fundada na hipótese de manifesta violação de norma jurídica quando não discutida no julgado rescindendo a norma tida por violada, consoante inúmeros precedentes de nossos Tribunais Superiores (STF e STJ).11. Ainda que assim não fosse, não se caracterizaria a manifesta violação da norma invocada pelo autor, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão e, portanto, de natureza precária, inaplicável a decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento sufragado no E. STJ e nesta Corte Regional.12. Por fim, no que tange à alegada permanência da incapacidade laborativa, destoante da prova técnica judicial produzida nos autos de origem, a matéria é insindicável nesta via rescisória, que não pode ser utilizada como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida no julgado rescindendo ou à sua revisão, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos ou provas.13. Matéria preliminar rejeitada e ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ.
1. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 2. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 4. Também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ A LEI 9032/95. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. PERÍODO POSTERIOR ENQUADRADO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. TEMA 1031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante.2. A parte ré alega que o enquadramento do vigilante por categoria profissional até a Lei 9032/95 não pode se dar somente pela juntada da CTPS. Com relação aos demais períodos posteriores a Lei 9032/95, alega que deve ser comprovado o uso de arma de fogo e que a periculosidade não mais se encontra no rol dos agentes nocivos.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a Lei 9032/95 em que a parte autora só juntou CTPS não deve ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região. No que se refere aos períodos posteriores, a profissiografia demonstra o uso de arma de fogo e a exposição ao agente nocivo periculosidade, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - Cotejando-se o valor atribuído à causa subjacente (R$ 3.800,00 em 08/2001), com o valor atribuído à presente causa (R$ 649.016,79 em 08/2017), penso que o segundo está mais condizente com o benefício econômico pretendido, posto que este foi apurado pela Contadoria da Advocacia Geral da União – Procuradoria Seccional de Campinas e se aproxima do montante indicado pelo próprio réu, no importe de R$ 714.004,82 para 05/2017.
III - O autor reconvinte, ora réu, não indicou qualquer das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC para embasar a desconstituição da r. decisão rescindenda, manifestando-se, tão somente, no sentido de que a causa subjacente fosse objeto de novo julgamento. De fato, da narrativa constante da reconvenção, não é possível depreender qual seria a causa de pedir, evidenciando-se, assim, a inépcia da petição a ensejar seu indeferimento, na forma prevista no art.330, §1º, I, do CPC. Destarte, impõe-se relativamente à reconvenção a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV - Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao acórdão que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a e. 9ª Turma, por maioria, acolheu o aludido recurso para declarar o direito de execução das parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à opção do benefício administrativo concedido no curso da ação.
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (averbou apenas o período de 01.01.1976 a 31.12.1976 como de atividade rural, deixando de reconhecer o período de 01.01.1972 a 31.12.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 2001, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente resolvida somente em abril de 2017, ou seja, teve que aguardar por mais de 15 anos para ver seu direito reconhecido.
VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC. Ante a sucumbência sofrida pelo ora réu relativamente ao pedido reconvencional, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido reconvencional. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo “sententia debet esse conformis libello”.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa aos lapsos de 01/05/1993 a 02/05/1995 e de 03/05/1995 a 05/03/1997, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade foi reconhecida na via administrativa e confirmada pelo representante legal da Autarquia Previdenciária em razões de apelação.- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma autoriza o deferimento de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida em parte. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DEVIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ O DIA ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Na data do óbito, não era possível o deferimento de requerimento por parte da dependente, em razão da pendência de julgamento da ação judicial que discutia o direito do instituidor ao recebimento de aposentadoria, sem o que não se reconheceria sua qualidade de segurado.
3. Após a implantação, post mortem (como decorrência de decisão judicial), da aposentadoria especial, a autora requereu sua pensão por morte, pelo que a data de início da pensão por morte deve recair na data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM A APURAÇÃO DE COMPLEMENTO NEGATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Afasto a preliminar de julgamento extra petita. A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o valor já abstraído, em decorrência da revisão administrativa.
- Nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO BRAÇAL NA CTPS. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA QUE NÃO OBSTA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, com base nos salários de contribuição recolhidos.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.