PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Nas ações que tem por objeto a concessão de benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente os benefícios.
3. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos documentos apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), não havendo falar em coisa julgada.
4. Por outro lado, não merece acolhida a condenação em litigância de má-fé da parte autora. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a pretensão formulada em juízo, mesmo se fosse caso de improcedência, não qualifica quaisquer das partes como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONCESSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Não exercício de atividade rural durante o período de prova. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Mantida a sentença de improcedência.
2. A litigância de má-fé não se presume, mas deve ser comprovada pelo dolo processual, o que não restou efetivado pela parte e seus procuradores.
3. Deferida a assistência jurídica gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não é possível superar a alegação de coisa julgada. Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973). Inalterada a sucumbência resta mantida a verba honorária estipulada em sentença.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Improcedente o pedido de cobrança retroativa de rendimentos de aposentadoria formulado por servidor que, podendo se aposentar, optou livre e expressamente por permanecer em atividade, recebendo o prêmio financeiro correspondente a tal permanência.
2. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO VEDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que a aposentadoria por idade foi indeferida no primeiro requerimento em face da impossibilidade de acumulação com o auxílio-doença percebido pelo segurado, em face da vedação legal do art. 124, I, da Lei 8.213/91, e que o INSS assegurou-lhe a inativação logo após a cessação do benefício por incapacidade, não há interesse de agir.
2. Ao ajuizar a presente ação perante a Justiça Estadual, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial perante a Justiça Federal, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sobretudo quando já estava percebendo a aposentadoria por idade à época do ajuizamento deste feito.
3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizadas duas ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e transitada em julgado uma demanda, o pedido veiculado na outra fica acobertado pela coisa julgada.
2. O ajuizamento de ação em duplicidade, como as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, e a insistência em interpor o recurso de apelação visando a continuidade do feito após a sentença ter extinto o processo em razão da coisa julgada, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Não restando amplamente demonstrado que a parte e seu procurador agiram com a intenção de prejudicar a autarquia previdenciária, cumpre seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
2.A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.