E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto, não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada.
2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no caso.
3. Provimento em parte da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A apelante busca a condenação da Autarquia ao pagamento de multa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de multa ao INSS por resistência injustificada ao pedido de salário-maternidade; e (ii) a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível, pois não restou demonstrada a conduta intencionalmente lesiva do INSS, nem a ocorrência de dano processual, requisitos que não se presumem e devem estar estribados em fatos concretos.
4. O INSS deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da procedência da demanda.
5. Os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o pedido da parte autora, considerando o montante devido a título de salário-maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, incabível a condenação em litigância de má-fé. 2. Os honorários advocatícios são devidos em caso de procedência do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou configurado, considerando-se tratar da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da primeira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo a parte autora conseguido comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária, deve ser indeferido o benefício.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, evidenciada objetivamente a intenção de modificar a verdade dos fatos para obter prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUITADAE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia médica judicial concluiu que está caracterizada situação de incapacidade total e temporária por prazo indeterminado para exercer atividade laborativa, desde a data da perícia médica 21/07/2015.
4. Existem indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria autora relatou ao perito, que consignou no laudo, a existência de cirurgias há no mínimo seis anos. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em Julho de 2010, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
5. Havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso. Na hipótese dos autos verifica-se tal prática.
7. Não demonstrado o prejuízo ensejador da fixação de indenização, na medida em que o INSS já dispõe de procuradoria especializada pronta à sua defesa.
8. Impertinente, igualmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, pois persistentes as condições necessárias ao seu deferimento. Ademais, a revogação implicaria na dupla punição da má-fé praticada.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
- A cobrança de multa por litigância de má-fé não se sujeita aos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 4º do CPC.
- Não há qualquer reparo a ser feito no termo a quo de atualização do valor da causa, como considerado na conta acolhida. Com isso prestigia-se o decisum, que fixou a multa por litigância de má-fé em “1% (um por cento) do valor da causa atualizado.”.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. Ocorre litigância de má-fé quando as partes ou qualquer dos demais participantes do processo violam dolosamente ou com grave culpa os deveres de probidade dispostos no art. 77 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Inxistindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
2. Mantida, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de máfé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa.
3. Conquanto a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a despesa acima referida, não está compreendida no benefício que assegura o acesso à Justiça. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Tendo a parte ingressado com a mesa ação, quatro dias após o trânsito em julgado da anterior, utilizando-se de documentos com datas contemporâneas ao período em que tramitou a primeira ação, caracteriza-se a má-fé processual ensejadora do reconhecimento da litigância de má-fe.
3. Condenada a parte autora a pagar ao réu multa de 1º e indenização por prejuízos sofridos, de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa.
4. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por incompatível com a litigância de má-fe, uma vez que a assistência judiciária não pode representar uma autorização de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.
5. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Sentença de improcedência mantida, pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito.
2. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem.
3. Afastada a alegação de litigância de má-fé por não restar configurada, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são produtores rurais, possuindo significativa produção rural, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramenteincompatível com a alegada condição de segurado especial.3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de título de crédito rural, com a compra de maquinário, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência.Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, o que impossibilita a extensão das provas à apelante, consoanteTema 533 do STJ.4. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019)5. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.