PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. DOENÇA CONGÊNITA. MANTIDA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Caracterizada doença congênita e, pois, preexistente, descabida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, há a necessidade de restar comprovada a incidência de alguma das hipóteses do art 80 NCPC, o que não ocorreu na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. É de ser extinto o processo em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso.
2. A falta de consistência de algumas alegações não é suficiente para configurar hipótese de aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. À míngua de conteúdo probatório válido, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, ao qual não compareceu a parte. 2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade ou aposentadoria híbrida por idade.
2. Não há elementos que permitam concluir que a autora tenha buscado induzir a erro o julgador, ou que tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Por não restar caracterizada a litigância de má-fé, afasta-se a aplicação da multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Por fim, não procede a condenação quanto à litigância de má-fé da parte autora. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a pretensão formulada em juízo, mesmo no caso de improcedência, não qualifica a parte autora como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
4. A responsabilidade dos advogados da parte autora deve ser apurada em processo autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP). 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa imposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
2. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA INCOMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A presente demanda fora proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Santa Adélia. Por ocasião da prolação da sentença ora impugnada, o magistrado consignou que o endereço declarado pelo autor na inicial, bem como os documentos que a acompanham, localiza-se na Comarca de Marapoama, cuja abrangência está afeta à Justiça Estadual da Comarca de Novo Horizonte.
2 - Determinada a redistribuição do feito, entendeu o julgador que o comportamento do requerente fora intencional e malicioso, com o objetivo de se esquivar da competência dos Juizados Especiais Federais e fixou multa a título de litigância de má-fé.
3 - O vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).
4 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
5 - O autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, desde a petição inicial, declarou residir na cidade de Marapoama, idêntico logradouro apontado na procuração, declaração de pobreza e conta de energia elétrica. Não omitiu a informação ao Juízo.
6 - Por outro lado, tem-se por insubsistente o argumento de burla à competência dos Juizados Especiais Federais, na justa medida em que o feito fora redistribuído à Justiça Estadual Comum, igualmente atribuída da competência delegada prevista constitucionalmente.
7 - Inocorrência, no caso, de situação a ensejar a condenação em multa por litigância de má-fé.
8 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. VALOR DA CAUSA ADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto à pretensão do agravante objetivando a adequação/modificação do valor da causa, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, NCPC). O elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo . As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
3. Quanto ao período que o agravante objetiva o reconhecimento de atividade especial ( 19/05/05 a 30/04/08), os períodos de 19/05/05 a 18/08/06 e 19/08/06 a 06/09/07, estão acobertados pelos efeitos da coisa julgada.
4.Afastada condenação do autor às penas por litigância de má-fé, pois sua conduta não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual do autor, até mesmo porque má-fé não se presume. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, em razão do exercício pelo apelante de seu direito de recorrer sem extrapolar os limites legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.