PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Com razão o INSS ao reclamar os 10% sobre o valor decotado, inclusive porque está pagando sobre o remanescente. 2. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer ainda a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses vertidas no artigo 80 do CPC a ensejar a condenação do INSS na pena por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.3. Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.4. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fe.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade à autora e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu (art. 485, VIII do CPC/2015).
2. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
3.A parte autora agiu de forma a garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que não comprovada a reabilitação e/ou readaptação profissional do segurado em 12/2018, tendo transcorrido mais de dois anos entre a data do trânsito do título executivo (02/08/2017) até o pedido ora analisado, feito em maio de 2021, seria indispensável a apresentação de prova consistente indicando a remanescência da alegada incapacidade.
2. Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Aplicação de multa conforme jurisprudência desta Corte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. A identificação da coisa julgada, na linha prevista pelo art. 337 do CPC, exige a presença dos três elementos previstos no seu § 2°, ou seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tripla identidade entre litígios), o que ocorreu no caso dos autos.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a comprovação de prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Quando a pretensão do autor se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida a erro para o fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.
1. A identificação da coisa julgada, na linha prevista pelo art. 337 do CPC, exige a presença dos três elementos previstos no seu § 2°, ou seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tripla identidade entre litígios), o que ocorreu no caso dos autos.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a comprovação de prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/10/92 a 5/3/97 e 19/11/03 a 29/2/16.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.