E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DESCONEXAS, AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A petição de agravo interno do ID 136876036, o INSS, no pressuposto obviamente equivocado, tratou da questão como acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria por tempo de serviço em que foi reconhecido como especial o período em que trabalhou em órgão público em condições alegadas como insalubres, em que se culmina, após as respectivas razões, com o requerimento para que seja reconsiderada a r. decisão ou que seja posto o presente recurso em Mesa, para prosseguir no julgamento do recurso de apelação.
2. Inexiste ligação lógica entre o decidido e o recurso interposto, não é sequer caso de examinar lhe o mérito.
3. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
4- Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que resta evidente o erro material cometido pelo agravante, ao trocar a peça processual pertinente à outra ação, situação que implica no não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS.- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In casu, a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial.
2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido.
3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora.
4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo.
3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício.
4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A autarquia não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo no presente processo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de condenação em litigância de má-fé indeferido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos de declaração improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa. E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.
I. A confirguração da litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
II. Afastada a aplicação da multa, eis que não preenchidos os requisitos supramencionados.
III. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/2003. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, desconsiderando a existência de coisa julgada material em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Alegação delitigância de má-fé.2. NO caso, evidencia-se ofensa à coisa julgada, ante a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação já transitada em julgado, razão pela qual deve ser a sentença recorrida anulada e o processo extinto sem resolução domérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.3. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Esta deve ser demonstrada, cabalmente, com provas do dolo do agente e prejuízo à parte contrária. Precedentes.4. Em sede de contrarrazões, a parte autora concorda com a tese de coisa julgada material do apelante, ocasião em que o patrono informa que não tinha ciência de que teria tramitado ação idêntica junto à SJRJ. Observe-se que a ação anterior foi ajuizadano ano de 2012 e patrocinada por outro escritório de advocacia, pelo que não se pode presumir má-fé o ajuizamento da segunda ação, no ano de 2019, perante a SJDF, patrocinada por outro causídico.5. Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A imposição de multa à parte autora, por litigância de má-fé, deve ser afastada, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de dano processual, indispensável à configuração da conduta maliciosa.3. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REATIVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A respeito do pedido de fixação de DCB para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames da MP 767, de 06/01/2017, posteriormente transformada na Lei 13.457/2017, faz-se mister destacar que tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice,.
2. No caso concreto, entretanto, há especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, devendo esse ser observado, por força da coisa julgada. Não se constata descumprimento da sentença por parte do INSS, por conseguinte, afastada a multa diária imposta.
3. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinador. A mera interpretação equivocada que se dá a uma decisão não caracteriza litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades decorrentes da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não se vislumbra a alegada má-fé, vez que é plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio médico particular, a manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do médico responsável pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS.2. É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade.3. Portanto, não se vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e lealdade processuais, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé.4. Apelação provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, e a extinção da demanda sem resolução do mérito.
2. Caracterizada a ocorrência da coisa julgada material, inviável a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir, traduzida em idênticos fatos, e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade. No caso presente, porém, não tendo sido sequer sustentado o agravamento, impõe-se reconhecer a hipótese de repetição de demandas idênticas.
4. Concluindo-se que a parte autora e seu casuístico reproduziram a mesma ação em diversos Juízos com o intuito de obter melhor resultado, cabível sua condenação em litigância de má-fé.
5. Mantido o benefício da AJG, à vista da declaração de hipossuficiência econômica. A manutenção do benefício, porém, não exonera a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de interposição de recurso contra a sentença.- É defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC).- O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de Pottencial Seguradora S.A, assim como certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, corroboram a idoneidade da garantia em questão.
2. Para tipificação da litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.