PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
2. Não havendo comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), resta indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ao se valer da competência delegada para repetir demanda recentemente improvida no Juízo federal, ocultando o fato na petição inicial, a parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
3. O Código de Processo Civil não prevê a revogação da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Evidenciada a repetição de ação ainda não julgada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por litispendência. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não são os mesmos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que justifiquem a imputação de má-fé processual e a aplicação da multa.
- A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
- Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
2. In casu, sequer existiu a causa invocada pelo INSS para que fosse configurada a litigância de má-fé da parte autora, pois não restou configurada a coisa julgada entre as ações ante a ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Quanto à litigância de má-fé, tenho que não se configura na espécie. Isso porque, em consulta ao site da Justiça Federal, observei que a demanda precedente foi ajuizada por procurador diverso daquele que atuou na presente ação. Assim, parece ser perfeitamente possível que a parte autora não tenha informado o procurador do ajuizamento de ação anterior. Do mesmo modo, entendo que a mera renovação da postulação por parte do autor não é causa suficiente para condená-lo por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AJG RESTABELECIDA.
1. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Apelação da parte autora provida para restabelecer o beneficio da justiça gratuita e extinguir a multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.
3. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.
Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 7/8/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 2/9/2019)3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante não lhe garante a isenção da condenação em honorários advocatícios, o que deve ser garantido, como fez a sentença, é apenas a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art.98,§ 3º, do CPC.4. Apelação a que se dá parcial provimento
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.