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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Quanto à litigância de má-fé, tenho que não se configura na espécie. Isso porque, em consulta ao site da Justiça Federal, observei que a demanda precedente foi ajuizada por procurador diverso daquele que atuou na presente ação. Assim, parece ser perfeitamente possível que a parte autora não tenha informado o procurador do ajuizamento de ação anterior. Do mesmo modo, entendo que a mera renovação da postulação por parte do autor não é causa suficiente para condená-lo por litigância de má-fé. (TRF4, APELREEX 0003845-76.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003845-76.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENDOLINO VIEIRA
ADVOGADO
:
Enelio Baggio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Quanto à litigância de má-fé, tenho que não se configura na espécie. Isso porque, em consulta ao site da Justiça Federal, observei que a demanda precedente foi ajuizada por procurador diverso daquele que atuou na presente ação. Assim, parece ser perfeitamente possível que a parte autora não tenha informado o procurador do ajuizamento de ação anterior. Do mesmo modo, entendo que a mera renovação da postulação por parte do autor não é causa suficiente para condená-lo por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286124v3 e, se solicitado, do código CRC A3A2ECEE.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003845-76.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENDOLINO VIEIRA
ADVOGADO
:
Enelio Baggio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária suscitou preliminar de coisa julgada, sustentando que o pedido já fora objeto de apreciação em processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão - PR, no qual foi proferida sentença de improcedência. No mérito, aduziu, em síntese, a ausência de comprovação do labor rural. Requereu, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Registro, primeiramente, que, conquanto não tenha havido alegação de coisa julgada pela Autarquia Previdenciária no primeiro grau de jurisdição, tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos do art. 267, V e §3º, do CPC.
Conforme se depreende dos extratos das consultas ao portal da Justiça Federal da 4ª Região, cujas pesquisas acompanham este voto, bem como dos documentos juntados às fls. 159-166, a parte autora ajuizou, em 03-03-2009, ação previdenciária postulando concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. A ação tramitou no Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão - PR, sendo prolatada, em 08-09-2009, sentença de improcedência do pedido. O demandante interpôs recurso contra a decisão, ao qual a Turma Recursal, em julgamento realizado em 23-06-2010, negou provimento, mantendo a sentença. O acórdão transitou em julgado em 21-07-2010.
Em 02-04-2012, o demandante ajuizou a presente ação, desta vez perante o Juízo de Direito da Comarca de Salto do Lontra - PR, postulando, novamente, a concessão de aposentadoria rural por idade.
De fato, presente a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Com efeito, vê-se que o novo requerimento administrativo efetuado pelo autor (18-10-2011) foi apresentado ao INSS cerca de três anos após o primeiro (13-08-2008), e quatorze meses após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Passado pouco tempo entre um e outro requerimento, percebe-se que a carência exigida para a aposentadoria pretendida envolve praticamente o mesmo período.
De tudo decorre que o demandante ajuizou a presente demanda e realizou novo pedido de concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Assim, a existência de novo requerimento administrativo, ainda que com a juntada de novas provas, não tem o condão de afastar a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e de causa de pedir.
A respeito, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, v, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).

Assim, julgo extinto o presente feito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à litigância de má-fé, tenho que a hipótese não se configura na espécie. Isso porque, em consulta ao site da Justiça Federal, observei que a demanda precedente foi ajuizada por procurador diverso daquele que atuou na presente ação. Assim, parece ser perfeitamente possível que a parte autora não tenha informado o procurador do ajuizamento da ação anterior. Do mesmo modo, entendo que a mera renovação da postulação por parte do autor não é causa suficiente para condená-lo por litigância de má-fé.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003845-76.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005742620128160149
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VENDOLINO VIEIRA
ADVOGADO
:
Enelio Baggio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325426v1 e, se solicitado, do código CRC 21E4CBE6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:22




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